Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FLORINDA RIBEIRO DE MATOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., FLORINDA RIBEIRO DE MATOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010147-32.2019.4.03.6105 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Trata-se de ação que visa à indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) à obrigação de reparar os defeitos construtivos apontados na perícia, com possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos caso não seja cumprida no prazo de 90 dias úteis, contados do trânsito em julgado. Condenou-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 3.000,00. Além disso, julgou procedente a denunciação da lide, condenando a construtora a ressarcir à CEF os valores que vier a despender em razão da condenação solidária na lide principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da CEF, também fixados em R$ 3.000,00 (ID 360035081). Embargos de declaração rejeitados (ID 360035100). Apelou a CEF, sustentando: (1) sua ilegitimidade passiva para responder por vícios construtivos atribuídos à construtora, uma vez que o contrato teria sido firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cabendo à CEF apenas atuar como representante e gestora operacional do fundo, sem confusão entre o patrimônio da instituição financeira e o do FAR; (2) a ocorrência de prescrição e decadência; e (3) a configuração de litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de ações massificadas, com utilização de laudos e petições padronizados, sem vinculação específica com o caso concreto (ID 360035084). Preparo recolhido (ID 360035087). Apelou a autora, argumentando: (1) a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que não formulou pedido de reparação do imóvel, mas apenas de indenização em pecúnia; (2) que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no valor da causa, e não por apreciação equitativa; e (3) a necessidade de majoração da indenização por danos morais para valor compatível com o arbitrado em casos semelhantes (ID 360035093). Apelou a construtora, sustentando: (1) o não cabimento da denunciação da lide promovida pela CEF; (2) a existência de indícios de litigância predatória; (3) que a ação foi ajuizada 5 anos após a entrega da unidade, ou seja, após o esgotamento do prazo de garantia, razão pela qual a construtora não poderia ser responsabilizada pelos reparos; (4) que o laudo pericial não considerou que os vícios decorreriam da ausência de manutenção preventiva por parte da adquirente, inexistindo vícios de origem construtiva; (5) que o valor fixado a título de indenização por danos morais seria excessivo; e (6) a ocorrência de julgamento extra petita, em razão de condenação diversa daquela requerida na petição inicial (ID 360035103). Preparo comprovado (ID 360035105). Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Preliminares Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Construtora O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei 11.977/2009 e atualmente é disciplinado pela Lei 14.620/2023, tendo por finalidade viabilizar o acesso à moradia a famílias de baixa renda, mediante a produção, aquisição, requalificação ou disponibilização de unidades habitacionais, em áreas urbanas ou rurais, com utilização de diferentes fontes de recursos. Dentre eles, destaca-se a utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), previsto na Lei 10.188/2001, fundo que integra a estrutura de execução da política habitacional e cuja operacionalização atribui à Caixa Econômica Federal funções que ultrapassam a mera concessão de crédito. Com efeito, nas operações realizadas com recursos do FAR, a atuação da CEF não se limita ao financiamento do imóvel. A Lei 10.188/2001 confere à instituição atribuições relacionadas à definição dos critérios técnicos para aquisição, construção, alienação e arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como à gestão das operações imobiliárias vinculadas ao fundo, sempre com observância dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência. A Lei 11.977/2009, por sua vez, ao tratar da implementação do Programa Minha Casa Minha Vida, previu a participação da União no FAR mediante integralização de cotas e estabeleceu, para as operações realizadas com recursos desse fundo, inclusive a cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Dessa forma, quando o empreendimento habitacional é viabilizado com recursos do FAR, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor da política pública habitacional, participando da estrutura de aquisição, construção, alienação e disponibilização das unidades aos beneficiários. Por isso, responde, em tese, por vícios construtivos, atraso na entrega, solidez, segurança e qualidade da obra, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de demandas propostas pelos adquirentes ou arrendatários. No caso, a autora celebrou com a CEF contrato de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tendo por objeto o apartamento nº 34, Bloco O, 3º andar, localizado na Rua 03, nº 1015, Residencial Jardim das Estâncias, Condomínio Poços de Caldas, em Sumaré/SP (ID 360035033, f. 4/17). Assim, comprovado que a contratação foi realizada no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, não se pode reconhecer a atuação da CEF como simples agente financeiro. Ao contrário, sua participação decorre da própria execução da política habitacional financiada pelo fundo, circunstância suficiente para justificar sua legitimidade passiva na demanda em que se discutem vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora. Ademais, a construtora também possui legitimidade para compor o polo passivo. Após o deferimento da denunciação da lide requerida pela CEF (ID 360034466), não houve recurso contra essa decisão, nos termos do artigo 1.015, IX, do CPC, operando-se, portanto, a preclusão da matéria. De todo modo, a construtora responde solidariamente com a CEF pelos vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV, em razão da atuação de ambas como agentes executores de política habitacional destinada à população de baixa renda. Nesse sentido: AREsp 2.622.740, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJEN de 23/3/2026: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. (...). LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (...). 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. (...).” Rejeita-se, portanto, essa preliminar. Julgamento extra petita De fato, na petição inicial, a autora não formulou pedido de obrigação de fazer, limitando-se a requerer indenização por danos materiais e morais. Contudo, a causa de pedir funda-se na existência de vícios construtivos em imóvel financiado pela CEF, sendo evidente que a pretensão é assegurar o direito à moradia adequada, conforme o contrato. A ação busca recompor os prejuízos decorrentes dos vícios, atribuindo à ré o dever de reparar os danos. A sentença conferiu solução que atende ao resultado prático pretendido pela autora, alcançando efetivamente o objetivo da demanda. Assim, a condenação em obrigação de fazer não configura decisão extra petita, pois decorre da própria natureza do pedido. Caso a obrigação não seja cumprida ou se mostre inviável, poderá ser convertida em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, precedente desta Corte: ApCiv 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN DATA: 21/08/2025: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. (...) - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. (...) Rejeita-se, portanto, a alegação de julgamento extra petita. Alegação de litigância predatória A hipótese dos autos não caracteriza litigância predatória. Não se verifica ajuizamento abusivo ou artificial de demandas, mas o exercício regular do direito de ação por mutuários que, diante do expressivo número de unidades habitacionais comercializadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, buscam a tutela jurisdicional para discutir vícios ou irregularidades relacionados aos respectivos contratos e imóveis. Sobre o ponto: ApCiv 5010150-84.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, Intimação via sistema Data: 27/03/2026: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO GESTORA DO FAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A multiplicidade de demandas envolvendo imóveis do PMCMV não caracteriza, por si só, litigância predatória ou abusiva, devendo a análise da conduta processual ser realizada de forma individualizada em cada caso concreto. Prejudiciais de mérito - Prescrição e decadência O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 618 do Código Civil possui natureza de garantia legal quanto à solidez e segurança da obra, não se tratando de prazo prescricional ou decadencial. Já o prazo de 180 dias do parágrafo único do artigo 618 do Código Civil tem natureza decadencial, mas se limita ao exercício do direito de pleitear a resolução do contrato ou o abatimento do preço, não alcançando a pretensão indenizatória, como na hipótese dos autos, que permanece sujeita à prescrição. Por sua vez, a pretensão de indenização por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional geral de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do vício. Nesse sentido: REsp n. 2.175.686/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN de 6/11/2025.: “O prazo do art. 618 do Código Civil é de garantia legal e não se confunde com prazo prescricional ou decadencial; a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo sujeita-se ao prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do vício (actio nata), não da entrega da obra ou da expedição do habite-se. (...)” AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/4/2024: “O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC tem natureza decadencial, mas se refere apenas ao direito de pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço, permanecendo, fora desse prazo, a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional. (...)” Esta Corte, em sentido semelhante, já se manifestou: ApCiv 5001720-84.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN DATA: 23/04/2025: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - O art. 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia, e não prescricional ou decadencial. - Na ausência de prazo específico, o prazo para ajuizamento da ação de reparação de danos decorrentes de vício de construção é de 10 (dez) anos (art. 205, do Código Civil), com termo inicial no momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular do imóvel. Precedentes do C. STJ. - Considerando que a parte autora adquiriu o imóvel em 04/12/2012 e que a presente ação foi ajuizada em 16/02/2021, não há que se falar em prescrição. Portanto, afastada a possibilidade de incidência da decadência, e considerando que o imóvel foi entregue à autora em 26/06/2014 (ID 360035033, f. 17/20) e que a demanda foi ajuizada em 30/06/2019, não há falar em prescrição. Mérito Vícios construtivos: A prova pericial (ID 332111816) foi clara ao apontar a existência de vícios construtivos generalizados no imóvel. O laudo constatou pisos com som cavo e/ou desplacamento na sala de estar, na cozinha/lavanderia, nos dormitórios, no banheiro e na região da esquadria da sala de estar; azulejos com som cavo e/ou desplacamento na cozinha/lavanderia, no dormitório 1 e no banheiro; infiltração pelas esquadrias dos dormitórios 1 e 2; além de problemas na instalação elétrica, consistentes em fiação invertida e/ou ausência de aterramento. O perito indicou, ainda, as providências técnicas necessárias à reparação dos defeitos, consistentes em revisão elétrica, troca do revestimento cerâmico da sala de estar, cozinha/lavanderia, dormitórios e banheiro, troca dos rodapés da sala de estar e dos dormitórios, substituição dos azulejos da cozinha/lavanderia e do banheiro, correção da estanqueidade das esquadrias da sala de estar e dos dormitórios, bem como pintura geral dos cômodos danificados por infiltração. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas decorrentes da execução, dos materiais empregados e de ausência ou falha de projeto, caracterizando, portanto, vícios construtivos. Assim, comprovada a origem construtiva dos vícios, a CEF e a construtora devem responder solidariamente pelos defeitos constatados no imóvel, impondo-se a manutenção da condenação à reparação dessas patologias. Indenização por danos morais Segundo a jurisprudência do STJ, a simples existência de vícios construtivos não configura dano moral. É necessária a demonstração de situação excepcional que implique violação relevante aos direitos da personalidade: REsp n. 2.203.165/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJEN de 11/3/2026: “DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. (...). 3. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (...).” Os defeitos constatados no imóvel não se restringem a imperfeições estéticas ou a desgastes naturais decorrentes do uso regular do imóvel. Ao contrário, atingem elementos essenciais de habitabilidade, salubridade e segurança da unidade habitacional, especialmente diante da presença de infiltrações e de irregularidades elétricas, circunstâncias que impõem ao morador situação de insegurança, desconforto e frustração quanto ao uso adequado da moradia. A aquisição de imóvel residencial, sobretudo quando destinado à moradia familiar, envolve legítima expectativa de fruição segura, digna e estável do bem. Quando o adquirente passa a conviver com vícios construtivos relevantes e disseminados por diversos cômodos, a lesão não permanece apenas no plano patrimonial, pois repercute diretamente na tranquilidade, no bem-estar e na dignidade do morador. Desse modo, comprovado que os defeitos construtivos são expressivos e comprometem o uso regular do imóvel, mostra-se configurado o dano moral indenizável, pois a situação vivenciada excede os dissabores ordinários da vida em sociedade e do mero descumprimento contratual. Quanto ao valor, a indenização deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o dano, desestimular novas condutas e evitar enriquecimento sem causa. Assim, deve ser majorado o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, a gravidade dos vícios constatados, a finalidade compensatória da indenização e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora, estando, ainda, em consonância com os precedentes do STJ e desta Corte: AREsp n. 2.944.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJEN de 2/10/2025: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. (...). 1. No caso, inexiste violação aos arts. 844 e 944 do Código Civil, na medida em que o Tribunal de Justiça descreveu as circunstâncias, tais como vícios de construção no imóvel, que extrapolaram o mero aborrecimento, mantendo a indenização a título de danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na sentença. O valor arbitrado coaduna com aqueles já referenciados nesta eg. Corte para casos assemelhados. ApCiv 5000618-53.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN Data: 23/02/2026: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV (FAIXA 1). RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. (...) 6. O laudo pericial constatou falhas como diversas infiltrações, forro mal instalado e ausência de dispositivo DR, não sendo possível reconhecer a nulidade de tal elemento de prova. 7. Os vícios construtivos, persistentes por anos e não solucionados, ultrapassaram o mero aborrecimento e afetaram a dignidade e tranquilidade da moradora. Fixada indenização de R$ 10.000,00, com correção e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Súmula 54/STJ. Honorários advocatícios O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem sucessiva e obrigatória para a fixação dos honorários sucumbenciais: em primeiro lugar, o valor da condenação ou o proveito econômico obtido; subsidiariamente, quando não for possível mensurá-los, o valor atualizado da causa. Nos termos do § 8º do mesmo dispositivo, a fixação por equidade é admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, firmou a seguinte tese: (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.; (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso, a condenação possui natureza mista: é líquida quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ilíquida quanto à obrigação de fazer consistente na reparação dos danos, uma vez que sua eventual conversão em perdas e danos somente poderá ser liquidada oportunamente, caso haja descumprimento da obrigação. Essa circunstância não autoriza a fixação dos honorários sobre o valor da causa. Conforme o STJ, sendo possível a mensuração do proveito econômico, ainda que em liquidação, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação: REsp n. 2.101.492/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJEN de 11/9/2025: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AFASTAMENTO. TEMA 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à fixação de honorários sucumbenciais em liquidação de sentença coletiva, questionando-se a adoção de valor arbitrado por equidade em detrimento da aplicação do percentual legal de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o montante dos cálculos homologados. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada a litigiosidade entre as partes. 3. "(..) sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.) 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Entende-se, portanto, que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, correspondente ao proveito econômico obtido. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da construtora, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema 1.059 do STJ, deixo de majorar os honorários em razão do parcial provimento do recurso da autora. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, com recursos do FAR, para condenar a CEF à reparação dos defeitos apontados em perícia, com possibilidade de conversão em perdas e danos, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença também julgou procedente a denunciação da lide, para impor à construtora o ressarcimento dos valores despendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, com recursos do FAR; (ii) saber se a construtora possui legitimidade para responder pela condenação decorrente da denunciação da lide; (iii) saber se a condenação à obrigação de reparar o imóvel configura julgamento extra petita; (iv) saber se há litigância predatória ou litigância de má-fé; (v) saber se a pretensão indenizatória está sujeita à prescrição ou à decadência; (vi) saber se os vícios constatados no imóvel configuram danos materiais e morais indenizáveis; e (vii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas operações realizadas com recursos do FAR, a CEF não atua como mera agente financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, com atribuições relacionadas à aquisição, construção, alienação e disponibilização das unidades, razão pela qual possui legitimidade para responder por vícios construtivos. 4. A construtora possui legitimidade passiva, pois houve preclusão da decisão que deferiu a denunciação da lide e, de todo modo, sua responsabilidade decorre da atuação conjunta com a instituição financeira federal na execução de política habitacional destinada à população de baixa renda. 5. A condenação à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios não configura julgamento extra petita, pois decorre da causa de pedir e atende ao resultado prático pretendido, voltado à recomposição dos danos decorrentes dos defeitos construtivos. 6. A multiplicidade de demandas sobre imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo necessária análise individualizada da conduta processual, sem presunção de abuso pelo ajuizamento de ações semelhantes. 7. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do CC possui natureza de garantia legal quanto à solidez e à segurança da obra, e o prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo limita-se ao pedido de resolução contratual ou abatimento do preço. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, contado da ciência inequívoca do vício. 7. A perícia constatou vícios construtivos generalizados, como desplacamento de pisos e azulejos, infiltrações em esquadrias e irregularidades elétricas, com origem na execução, nos materiais empregados e em ausência ou falha de projeto, o que impõe a responsabilidade solidária da instituição financeira federal e da construtora pela reparação dos defeitos. 8. Os vícios constatados ultrapassam meras imperfeições estéticas ou desgastes naturais, pois atingem a habitabilidade, a salubridade e a segurança do imóvel, especialmente diante de infiltrações e irregularidades elétricas, circunstâncias que configuram dano moral indenizável. 9. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00, valor compatível com a extensão do dano, a gravidade dos vícios, a finalidade compensatória e o caráter pedagógico da medida. 10. A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é admitida nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC. Sendo mensurável o proveito econômico obtido, ainda que apenas em fase de cumprimento de sentença, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos da CEF e da construtora conhecidos e desprovidos. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, quando atua como agente executor da política pública habitacional. 2. A construtora responde solidariamente pelos vícios construtivos constatados em imóvel vinculado ao PMCMV. 3. A condenação à reparação dos vícios construtivos não configura julgamento extra petita quando decorre da causa de pedir e atende ao resultado prático pretendido. 4. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, contado da ciência inequívoca do vício. 5. Vícios construtivos relevantes, que comprometem habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel, configuram dano moral indenizável. 6. Honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido quando este for mensurável, ainda que em fase de cumprimento de sentença.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.620/2023; CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.015, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.622.740, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 23.03.2026; STJ, REsp 2.175.686/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 06.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.465.495/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 17.04.2024; STJ, REsp 2.203.165/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 11.03.2026; STJ, AREsp 2.944.449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 02.10.2025; STJ, REsp 2.101.492/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 11.09.2025; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059; TRF3, ApCiv 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, DJEN de 21.08.2025; TRF3, ApCiv 5010150-84.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, intimação via sistema em 27.03.2026; TRF3, ApCiv 5001720-84.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, DJEN de 23.04.2025; TRF3, ApCiv 5000618-53.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, DJEN de 23.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e negar provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da construtora, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão