Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: DAVI GODOY SCHIMASCKI - PR73655
REU: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000602-81.2018.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que Marcelo Rodrigues de Almeida objetiva que o Ministério Da Justiça / União Federal e o CESPE/UNB permitam o prosseguimento no concurso para Delegado da Polícia Federal, através da correção de sua prova discursiva, com o direito de ter o resultado de sua prova divulgado em edital, podendo ainda, apresentar recurso administrativo, caso queira, e, após a conclusão desta fase, o direito de ter a sua classificação final no concurso divulgada em edital, além de prosseguir nas demais fases do certame.. Pretende o autor, caso seja aprovado na prova discursiva e fique classificado nos termos previstos no edital de abertura, que lhe seja assegurado o direito ser nomeado e empossado e de entrar em exercício no cargo em tela, na condição sub judice, até que o mérito desta ação seja julgado em última instância. A liminar foi indeferida (Id. 11823431). Foi interposto o agravo de instrumento 5027214-26.2018.4.03.0000, no qual houve o indeferimento da tutela (Id. 11999437). Contestação apresentada pela União (Id. 12775166). Réplica no evento de Id.13976835. Contestação pelo Cebraspe no evento de Id. 22770958. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como já mencionado quando do indeferimento da liminar, é admitido que o Judiciário ingresse, excepcionalmente, no controle de conteúdo da prova entre os limites expressos no edital (STF, RE nº nº. 632.853/CE, Min. Rel. Gilmar Mendes, j. 23/04/2015). Tal possibilidade, contudo, somente será colocada em prática caso se esteja diante de uma fuga teratológica dos limites do edital, o que não vislumbro no caso concreto, principalmente porque a questão atacada guarda relação com a competência da União para legislar sobre tema relacionado à atividade policial. No caso em tela, novamente na esteira da decisão anterior, infere-se que a questão objeto da lide está prevista nos itens 10.1 e 10.2 do conteúdo programático de Direito Constitucional do edital de abertura, sendo evidente que o adequado domínio sobre organização da Segurança Pública nacional pressupõe, também, o conhecimento da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XVI, da CF. Assim, não tendo sido demonstrada qualquer violação do edital, não se mostra lícita a intervenção do Poder Judiciário no certame. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolve o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas conforme a lei. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto CORUMBá, 29 de janeiro de 2021.