Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PANOS LOCACAO DE UTENSILIOS PARA FESTAS E LAVANDERIA EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: SHEILA SHIMADA - SP322241, LUCIANA STERZO - SP233560
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017185-58.2019.4.03.6182 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta por PANOS LOCAÇÃO DE UTENSÍLIOS PARA FESTAS E LAVANDERIA EIRELI - ME, em que requer a declaração de inexigibilidade da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo de conta vinculada de FGTS, de empregado dispensado sem justa causa, conforme previsão no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, em razão de ser empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. Requer ainda a restituição dos valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Distribuído o feito originariamente perante a MM. 13ª Vara Cível Federal, foi declinada a competência em favor deste Juizado Especial Federal. O pedido de tutela antecipada foi deferido. A União apresentou contestação. Fundamento e decido. A autora requer a declaração de inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001, sob o fundamento de isenção tributária à empresa de pequeno porte (EPP) optante do SIMPLES Nacional. O art. 1º da Lei Complementar nº 110 instituiu a contribuição social nas hipóteses de demissões de empregados sem justa causa, devida pelo empregador e calculada à alíquota de 10% sobre a totalidade “dos depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.” Referida contribuição social visava à recomposição dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de abril de 1989, e no mês de abril de 1990. Portanto, foi instituído pela União um sistema transitório para viabilizar o FGTS, com a fixação de um adicional de 10% nos casos de demissões sem justa causa, percentual este que não seria entregue ao trabalhador, mas sim, que serviria para o pagamento dos expurgos devidos. A lei complementar foi objeto de apreciação pelo STF nos julgamentos das ADIns 2.556/DF e 2.568/DF, tendo sido declarada constitucional a contribuição que visava a fazer frente às perdas do FGTS decorrentes dos planos econômicos (Planos Verão, Collor I etc.). Dessa forma, de acordo com o entendimento da suprema corte, ainda que o produto da arrecadação da multa de 10% do FGTS seja utilizado em outras finalidades, não acarreta a inconstitucionalidade da lei, que goza de presunção de legitimidade e constitucionalidade. Ressalto que nesta ação, além da constitucionalidade da multa de 10% do FGTS, discute-se sua exigibilidade em face das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo “simples nacional”, que estão dispensadas do seu pagamento, nos termos do artigo 13, parágrafo terceiro, da Lei Complementar n.º 123/2006, uma vez que tal contribuição não consta no rol de tributos sujeitos ao recolhimento unificado, nem se trata de exceção prevista no parágrafo 1º, do artigo 13, da Lei Complementar n.º 123/2006. A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o estatuto das microempresas e das empresas de pequeno porte, estabelecendo as seguintes normas acerca do regime tributário das empresas optantes do SIMPLES Nacional, no artigo 13, parágrafo terceiro da LC nº 123/2006: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II; III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços; XIII - ICMS devido: (...) XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. (...) § 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. (...) grifos nossos" Nos termos da legislação acima transcrita, as empresas optantes pelo sistema do SIMPLES Nacional recolhem diversos tributos, os quais podem ser divididos em tributos regulares e tributos de natureza eventual ou extraordinária. Os tributos regulares são devidos em razão do faturamento que a empresa aufere mensalmente, previstos no artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Contudo, existem situações específicas em que as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional têm responsabilidade pelo pagamento de certos tributos não vinculados ao faturamento da empresa, como por exemplo, o imposto de renda sobre aplicações financeiras (inciso V do § 1º do art. 13) ou mesmo desvinculado do objeto social da empresa, como por exemplo, o imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóvel de seu ativo permanente. O tributo previsto do artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 não está elencado entre os tributos a que estão sujeitas as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, razão pela qual sua exigência pela União Federal representa ofensa ao princípio tributário da legalidade, o qual tem amparo no artigo 150 da Constituição Federal. No caso concreto, a autora comprovou sua opção pelo Simples Nacional, portanto, não está obrigada ao recolhimento da contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001. Considerando que a Lei do SIMPLES Nacional é uma norma especial, deve prevalecer sobre a LC 110/2001, que tem caráter de norma geral. a Lei Complementar nº 110/2001 tenha definido a hipótese de incidência da exação, a Lei Complementar nº 123/2006 excluiu as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional. Portanto, inexiste fundamento legal para a incidência da contribuição social sob a alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos de FGTS do empregado demitido sem justa causa, quando o empregador for optante do SIMPLES Nacional. <# DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 485, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo de conta vinculada de FGTS, de empregado dispensado sem justa causa, conforme previsão no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, determinando à União a restituição dos valores recolhidos pela autora, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser devidamente atualizados desde a época do recolhimento indevido, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculo de liquidação atualizado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 524 do CPC), ou indicar se, por celeridade, concorda com a execução em valores nominais (trata-se de direito disponível). Após, intime-se a União para oferecimento eventual de impugnação, nos termos do art. 535 do CPC, devendo informar o valor do incontroverso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.#> SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022.