Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A
APELADO: ADALBERTO ELIAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: TATIANA INVERNIZZI RAMELLO TIVELLI - SP287263-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE CORRA ALVES - SP273736-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001632-62.2020.4.03.6108 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, nos autos de ação monitória movida em face de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI, que acolheu os embargos monitórios para declarar insubsistente o mandado inicial expedido, e consequentemente, julgou improcedente o pedido monitório, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que os documentos apresentados são idôneos e suficientes para a formação do juízo monitório, nos termos do art. 700, caput e 1º, do CPC; (ii) que a sentença inovou ao exigir provas próprias da fase de execução, incompatíveis com a cognição sumária da ação monitória; (iii) que os registros digitais de empresa pública federal presumem-se verdadeiros; (iv) que a improcedência da demanda configura enriquecimento ilícito da apelada espólio, em afronta ao art. 884 do Código Civil; e (v) que, subsidiariamente, a sentença deveria ser anulada para reabertura da instrução, com eventual inversão do ônus da prova, se necessário. Requereu, ainda, o reconhecimento dos privilégios da Fazenda Pública previstos no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da r. sentença recorrida. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento da presente apelação por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo então à apreciação do recurso. A ECT ajuizou a presente ação monitória objetivando a cobrança do valor de R$ 79.777,26 (setenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), correspondente ao inadimplemento de faturas vinculadas ao Contrato de Prestação de Serviços Postais nº 9912435702, firmado com a empresa BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI, com vencimento nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020. A petição inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviços (ID 330208131 – origem 34851890), extratos discriminando os serviços prestados referentes às faturas emitidas (Ids 330208284 e 330208285 - origem 34851893 e 34851894) e faturas (Ids 330208286 e 330208287 - origem 34851895 e 34851896). O Espólio de Adalberto Elias, que figurava como sócio da empresa devedora, apresentou embargos à monitória (ID 330208406 - origem 276294178), alegando, preliminarmente, incompetência territorial e, no mérito, a improcedência do pedido em razão da ausência de comprovação dos serviços efetivamente prestados e da unilateralidade dos documentos apresentados. No curso do processo, foi comunicado o distrato da pessoa jurídica (ID 330208435 - origem 312806185). O juízo determinou expressamente à autora a exibição dos comprovantes dos serviços prestados, assinados pelo representante da pessoa jurídica, no prazo de 15 dias (ID 330208470 - origem 341758218). Em resposta, a ECT sustentou que as provas já carreadas aos autos eram suficientes para a comprovação dos fatos constitutivos, sem apresentar qualquer documento novo (ID 330208479 - origem 358998476). A sentença recorrida acolheu os embargos monitórios para declarar insubsistente o mandado inicial expedido, julgando improcedente o pedido monitório, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). O fundamento central foi a insuficiência das provas produzidas: embora reconhecida a contratação dos serviços, a ECT não demonstrou a efetiva entrega das prestações, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. O magistrado destacou ser impossível exigir da parte devedora a prova negativa da não prestação dos serviços (“prova diabólica”), e que os documentos apresentados eram insuficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A controvérsia central deste recurso consiste em definir se os documentos apresentados pela ECT — contrato de prestação de serviços, faturas, extratos discriminados dos serviços e notificações extrajudiciais — constituem prova escrita suficiente para a propositura e procedência da ação monitória, nos termos do art. 700, caput e §1º, do CPC. Conforme já relatado, o juízo de origem acolheu os embargos monitórios ao fundamento de que a ECT não teria demonstrado a efetiva entrega dos serviços postais, e que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar o fato constitutivo do direito. No entanto, merece reforma a r. sentença. A ação monitória, regulada pelos arts. 700 a 702 do CPC, constitui instrumento de cognição que exige, como requisito de admissibilidade, a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. O legislador foi deliberadamente amplo na definição desse requisito: não se exige documento bilateral, assinado pelo devedor, nem comprovante de recebimento de cada prestação individualmente considerada. Exige-se, tão somente, prova documental que permita ao julgador formar juízo de probabilidade acerca da existência do crédito. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. PROVA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A Corte já decidiu que não é imprescindível a assinatura do devedor no documento que apoia a inicial nem, tampouco, é inviável a realização de prova nesse tipo de ação. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 218.595/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, STJ - Terceira Turma, v.u., DJ de 04/09/2000) A mesma lógica aplica-se, com ainda maior razão, à hipótese dos autos. A ECT apresentou, com a petição inicial: (i) o contrato de prestação de serviços postais nº 9912435702, formalmente celebrado entre as partes; (ii) extratos detalhados dos serviços prestados, com indicação de cartões de postagem utilizados, datas, agências, tipos de serviço e valores; (iii) faturas vencidas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020; e (iv) notificações extrajudiciais acerca dos débitos em aberto. Esse conjunto documental é, a meu ver, plenamente suficiente para a instrução da ação monitória. Os documentos demonstram a existência de relação jurídica formalizada entre as partes, permitem a correta aferição da composição e evolução da dívida e atendem ao requisito de memória de cálculo previsto no art. 702, §1º, do CPC. Ademais, os documentos emitidos pela ECT gozam de presunção de veracidade e fé pública, por se tratar de empresa pública federal prestadora de serviço público (STF, ADPF 46/DF, DJe 26.2.2010). Nessa esteira, a C. 2ª Turma desta Corte, da qual faço parte integrante, assim já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO INADIMPLEMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada em face de ORO ANJU FOLHEADOS EIRELI – EPP, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se os documentos apresentados pela ECT (contrato, extratos, faturas e notificações) são suficientes para comprovar o inadimplemento e constituir título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe a observância das cláusulas livremente estipuladas entre as partes. A emissão de faturas constitui forma contratualmente prevista de cobrança, e não criação unilateral de crédito, cabendo ao réu apresentar elementos concretos de impugnação, não bastando a negativa genérica da dívida. Os documentos emitidos pela ECT gozam de presunção de veracidade e fé pública, por se tratar de empresa pública federal prestadora de serviço público (STF, ADPF 46/DF, DJe 26.02.2010). A jurisprudência desta Corte reconhece a suficiência de contrato, extratos de faturamento e faturas para embasar ação monitória, desde que demonstrada a relação contratual e o inadimplemento, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A emissão de faturas previstas em contrato constitui meio legítimo de cobrança e não criação unilateral de crédito. Os documentos emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos gozam de presunção de veracidade e fé pública. Contrato, extratos de faturamento e faturas são documentos suficientes para instruir ação monitória e comprovar inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 487, I; 700; 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0016202-51.2009.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, e-DJF3 07.07.2017; TRF3, ApCiv 5001219-49.2020.4.03.6108/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 03.09.2021, DJEN 14.09.2021; TRF3, ApCiv 5000701-30.2018.4.03.6108/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 14.02.2020, e-DJF3 19.02.2020; STF, ADPF 46/DF, DJe 26.02.2010. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001372-19.2019.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 12/11/2025, Intimação via sistema DATA: 24/11/2025) – grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORREIOS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. - Diferentemente do que ocorre com as execuções de título extrajudicial, que exigem a apresentação de título apto a expressar uma obrigação líquida, certa e exigível, na ação monitória a parte autora poderá dispor de meios de prova mais abrangentes para demonstração do fato constitutivo do direito alegado, dando assim suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para comprovar sua existência. - Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - No caso dos autos, restou evidenciada a existência de uma relação negocial que resultou na utilização, pelo réu, dos serviços a ele disponibilizados, a exemplo dos diversos comprovantes de postagem que constam nos autos. - Apelação conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001317-29.2023.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 8/5/2025, DJEN DATA: 12/5/2025) Destarte, a r. sentença recorrida merece reforma, para declarar constituído o título executivo judicial, com fundamento no artigo 702, § 8° do Código de Processo Civil de 2015. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal