Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200200183503.
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: SHARLES ALCIDES RIBEIRO - SP292336
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012641-24.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. (Sentença Tipo A) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de período rural, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/188.400.730-6, requerido em 27/11/2018. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer o período rural de 14/07/1968 a 30/03/1979 (Sítio São Benedito), sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Com a inicial vieram os documentos. Tendo em vista a certidão do SEDI (Id 7060689), a parte autora foi intimada a trazer cópia das petições iniciais, sentenças, acórdãos eventualmente proferidos e certidão de trânsito em julgado dos processos indicados, para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada (Id 22796321). A determinação judicial foi regularmente atendida (Id 23838076 e seguintes). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 27637947). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 28368886). Houve réplica (Id 28846471). Deferido o pedido de produção de prova testemunhal, foi realizada audiência de instrução, tendo a parte autora desistido da oitiva das testemunha arrolada Adão Paulo da Silva (Id 258859995). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação ao pedido remanescente, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Do preenchimento da idade - Com efeito, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”. No presente caso, consoante se infere do documento de Id 22039558, a autora completou a idade necessária à percepção do benefício supramencionado, qual seja, 60 (sessenta) anos de idade, em 14/07/2016, satisfazendo, assim, o primeiro requisito para a percepção do benefício de aposentadoria por idade. - Do preenchimento da carência - A parte autora requer o reconhecimento de tempo em que alega ter laborado em atividades rurícolas, no período de 14/07/1968 a 30/03/1979 (Sítio São Benedito). Determina o artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91: § 2º - O tempo de serviço de trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. § 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Decorre do dispositivo supra que a prova testemunhal, produzida de forma exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação que torne as alegações do segurado verossímeis. E a jurisprudência das Cortes Superiores já pacificou a questão, tendo sido, inclusive, objeto da Súmula n.º 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Nesse mesmo sentido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RURÍCOLA - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. - Ausente o início de prova material para a comprovação do exercício da atividade laborativa rural, incide "in casu" a Súmula 149/STJ, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. - Para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, consoante o art. 255 e seus parágrafos do RISTJ, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como apresentadas cópias integrais de tais julgados. Como isto não ocorreu, impossível, sob este prisma, conhecer da divergência jurisprudencial aventada. - Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 415518 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 26/11/2002 Documento: STJ000469911 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PÁGINA:344 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI É certo, outrossim, que o artigo 106 do referido Diploma Legal apresenta um rol exemplificativo de sorte a comprovar-se qualquer período trabalhado em atividade rural. Contudo, o artigo em questão deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, do irrestrito acesso do cidadão à tutela jurisdicional. Entender o rol em exame de forma taxativa equivaleria a mitigar os poderes que o magistrado possui para valorar as provas que lhe são apresentadas, afrontando, outrossim, o disposto no artigo 139 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Portanto, basta existir início de prova material que, necessariamente, deverá ser corroborada por prova oral. Nesse particular, em se tratando do período cujo reconhecimento se almeja, observo que os documentos referentes ao imóvel rural se encontram exclusivamente em nome dos genitores da autora, Benedito da Silva e Izabel Ribeiro da Silva (Id 22039594, p. 12 e seguintes). No entanto, a existência de propriedade rural de titularidade da família, por si só, não comprova o exercício de atividades rurícolas pela autora. O documento de Id 22040257, p. 54/56, por sua vez, atesta tão-somente que a autora esteve vinculada à “Escola Isolada Municipal Água do Laranjinha”, no município de Bandeirantes/Paraná. O fato de ter tido vínculo com unidade escolar localizada em zona rural também não comprova, isoladamente, o exercício de atividades rurícolas. Destaco, por oportuno, que a certidão de casamento da autora, datada de 28/07/1973 (Id 23839851, p. 2), aponta a qualificação de “do lar”, mesma informação que consta da matrícula do imóvel rural, lavrada em 20/04/1978 (Id 22040257, p. 20). Assim, tendo em vista que a ausência de provas materiais aptas à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impossível o reconhecimento do período rural requerido, nos termos da fundamentação acima. Nesse particular, cumpre-me registrar que, ainda que considerada a prova oral produzida nos autos, o reconhecimento do período rural pretendido não seria possível. Isso porque a testemunha arrolada foi ouvida na qualidade de informante, afirmando, sem precisão, ter conhecimento de que a autora exercia atividades no meio rural, juntamente com seus familiares; asseverou, ainda, que também exerceu atividades rurícolas na mesma região em que a autora, em meados dos anos 1979/1980, ou seja, posteriormente ao período cujo reconhecimento se almeja. Assim, entendo não ser possível o reconhecimento do período rural requerido na inicial, devendo o feito ser julgado improcedente. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.