Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000769-41.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, proposta pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da autarquia previdenciária, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Relatei. Decido, fundamentando. Quanto à prescrição, cumpre destacar que o direito à revisão do benefício não se sujeita à prescrição, mas tão somente as parcelas não reclamadas no lapso temporal de cinco anos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. Ocorre que a Lei nº 9.876/99 previu, em seu artigo 3º, § 2º, abaixo transcrito, regra de transição para os segurados filiados à Previdência anteriormente à publicação da referida lei, ocorrida em 29/11/99, estabelecendo que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios gerais desses segurados, deve ser calculado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. “Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” Dessa forma, aduz a parte autora que a regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, ao alterar a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria do INSS, considerando para o cálculo somente contribuições de 07/1994 em diante, é mais prejudicial ao trabalhador que já recolhia contribuições no regime anterior do que a regra, permanente, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que prevê o cálculo do benefício mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, de forma que não deve ser aplicada indistintamente, mas somente nos casos em que tal forma de cálculo (regra de transição/temporária) for, de fato, mais vantajosa ao segurado. A intenção do legislador, ao prever a regra de transição, era a de preservar situação mais favorável aos antigos filiados. Em favor daqueles que ingressaram em momento no qual o Sistema da Previdência era mais benéfico, assegura-se uma regra transitória mais confortável, ao passo que para os recém-filiados prevalece a alteração legislativa. Importante lembrarmos que a cada alteração legislativa, que culmina em novos regramentos para o deferimento dos benefícios, e que, na maioria das vezes, são restritivos de direitos, é estabelecida a harmonia entre o regime antigo e o atual, mediante a observância dos princípios gerais do direito, do direito adquirido e do princípio da segurança jurídica que, por sua vez, culmina na existência de proteção à expectativa de direito e na previsão da própria regra de transição, tal como prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que prevê a majoração do período de carência de forma escalonada para o deferimento de aposentadoria por idade, tendo em vista que a regra atual exige 180 meses de carência e a regra anterior exigia apenas 60 meses. É que, mais uma vez, a regra de transição visa proteger o trabalhador que já pertencia a determinado regime jurídico, mas que, por não ter direito adquirido a regramento anterior e por não existir “direito adquirido a regime jurídico”, também é submetido a novo regramento, ainda que mais prejudicial. O propósito da regra de transição, portanto, é garantir que os segurados não sejam atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios; é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles que já eram filiados ao sistema. É nesse contexto que deve ser interpretada a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/999. Dessa forma, entendo que assiste razão à parte autora. De fato, não faz sentido, no direito previdenciário, a criação de regra de transição mais gravosa justamente aos que se filiaram há mais tempo no RGPS. Regra transitória não deve ser mais gravosa que regra permanente, definitiva, vez que a regra de transição somente se justifica para amenizar efeitos mais severos, prejudiciais da própria nova regra permanente. Ademais, é a interpretação jurisprudencial que já é dada no caso da aplicação das regras de transição previstas na EC nº 20/98. Como sabemos, referida Emenda Constitucional introduziu a chamada “Reforma da Previdência”, alterando o regime de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a concessão do benefício, para quem ingressasse no sistema após a publicação da EC n. 20, com 35 anos de tempo de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, independentemente do requisito etário. O artigo 9º, caput, incisos I e II, da EC 20/98, por sua vez, havia estabelecido regra de transição para quem já era filiado ao RGPS na da publicação da EC, exigindo além do referido tempo de contribuição, o requisito etário mais “pedágio”. Dessa forma, a regra de transição é mais gravosa que a regra permanente, de tal modo que, se o segurado, já filiado à previdência (quando da publicação da EC n. 20/98), atingir o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, lhe é deferido o benefício de aposentadoria, sem a exigência da idade ou pedágio, da mesma forma que para os novos segurados. Ressalto, ainda, que a Autarquia-ré é obrigada a conceder o melhor benefício ao segurado, dever esse previsto na IN 77 (arts. 687 e 688) e enunciado nº 05 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social. Observo, por oportuno, que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 999, em 17.12.2019, corroborou tal entendimento ao fixar a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (RE 1554596/SC e RE 1596203/PR). Ademais, recentemente, a matéria foi objeto de julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal, sob o Tema nº 1.102, cuja tese de repercussão geral fixada foi esta: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”. Portanto, admissível o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário em questão, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, desde que não seja mais prejudicial ao segurado. Saliento, contudo, que por ocasião da execução do julgado, a parte autora deverá promover a juntada de demonstrativos de pagamento legíveis que comprovem os salários de contribuição que pretende incluir, sendo certo que o não cumprimento acarretará a extinção da execução. Deixo de conceder a tutela antecipada, por tratar-se de pedido de revisão de benefício, onde não estão presentes, portanto, os requisitos de urgência na medida, necessários para sua concessão. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a revisar o benefício previdenciário da parte autora, aplicando-se a regra permanente prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, apurando-se a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterado pela Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.