Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se sobrestado pelo julgamento do Agravo de Instrumento, pelo prazo de 1 (um) ano. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2024.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se sobrestado pelo julgamento do Agravo de Instrumento, pelo prazo de 1 (um) ano. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2024.
15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2024, 12:25
Expedida/certificada
14/10/2024, 12:24
Mero expediente
11/10/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 18:03
Ato ordinatório
15/05/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o julgamento definitivo, com trânsito em julgado, do Agravo de Instrumento n° 5023337-39.2022.4.03.0000, interposto pelo INSS. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de abril de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se sobrestado pelo julgamento do Agravo de Instrumento, pelo prazo de 1 (um) ano. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2024.
15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2024, 12:25
Expedida/certificada
14/10/2024, 12:24
Mero expediente
11/10/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 18:03
Ato ordinatório
15/05/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o julgamento definitivo, com trânsito em julgado, do Agravo de Instrumento n° 5023337-39.2022.4.03.0000, interposto pelo INSS. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de abril de 2024.
22/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2024, 18:26
Mero expediente
18/04/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, cumpra-se o v. acórdão. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2024, 12:56
Mero expediente
16/02/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 298023343: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de agosto de 2023.
24/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2023, 15:31
Mero expediente
22/08/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2023.
08/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2023, 12:29
Mero expediente
04/08/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de julho de 2023.
02/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2023, 17:23
Mero expediente
31/07/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias o julgamento do Agravo de Instrumento. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2023.
08/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2023, 16:59
Mero expediente
06/06/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 14:28
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 261278945: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de setembro de 2022.
30/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2022, 11:02
Mero expediente
28/09/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 16:59
Publicação
30/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 215/219[1], em que pretende a satisfação de R$ 144.359,68, para de setembro de 2020. Em sua impugnação de fls. 249/250, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 48.117,49, atualizado para setembro de 2020. Na sequência, a exequente manifestou-se às fls. 261/263. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos às fls. 267/292. Foram as partes intimadas (fl. 293) e ambas discordaram do montante apurado (fls. 295/304). Foi determinado o retorno dos autos para a Contadoria Judicial (fl. 306), a qual ratificou os cálculos anteriormente apresentados (fl. 310). Intimadas as partes (fl. 311), a autarquia previdenciária executada se manifestou à fl. 312 e o exequente às fls. 314/323. Em decisão, este Juízo deferiu o pedido de expedição de ofício requisitório e determinou o retorno dos autos ao Sr. Contador Judicial (fls. 324/325). Foram expedidos e transmitidos os devidos ofícios de interesse (fls. 327/330 e 336/339). Novo parecer e cálculos às fls. 343/359. Intimadas as partes (fl. 360), a autarquia previdenciária executada apresentou discordância (fl. 361), enquanto a parte exequente concordou expressamente com o montante apurado (fls. 369/370). Determinado o retorno dos autos para a Contadoria Judicial (fls. 373/374), esta ratificou os cálculos anteriormente apresentados (fl. 379). Intimadas as partes (fl. 380), manifestações às fls. 381 e 383. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. Analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal (fls. 343/359), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Por fim, indefiro o pedido de suspensão do processo em razão do Tema nº 999. No caso dos autos, verifica-se o título executivo judicial já transitou em julgado, devendo ser estritamente observado. Nesse sentido, destaco que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída. Segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento.[2] (grifo nosso) Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 137.579,35 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), atualizado para setembro de 2020, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, será devido o montante de R$ 89.461,95 (oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), para setembro de 2020. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES. Determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 137.579,35 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), atualizado para setembro de 2020, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, será devido o montante de R$ 89.461,95 (oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), para setembro de 2020. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado em sua impugnação como devido. Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução n.º 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de agosto de 2022. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 25/08/2022. [2] STJ, 2ª T., REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020. Informativo de Jurisprudência nº 676.
29/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2022, 15:07
Acolhimento em Parte
25/08/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de julho de 2022.
27/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2022, 14:41
Mero expediente
25/07/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 18:26
Publicação
28/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos (fls. 343/359[1]). Foram as partes intimadas (fl. 360). A autarquia previdenciária executada discordou dos cálculos alegando que “no cálculo da contadoria judicial não foi respeitado o divisor mínimo de 172 meses" (fls. 361/367). A parte exequente concordou com o montante apurado (fls. 369/370). Assim, considerando a manifestação apresentada pela parte executada, tornem os autos ao Setor Contábil a fim de preste esclarecimentos complementares e, se o caso, refaça os cálculos. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de junho de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 24/06/2022.
27/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2022, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de março de 2022.
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 10:59
Mero expediente
10/03/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios - ID n.º 39548067, para fins de destaque da verba honorária contratual. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, remetam-se os autos à Contadoria Judicial apresente os cálculos de liquidação devidos / esclarecimentos, bem como compense os valores já incluídos nos ofícios requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de janeiro de 2022.
19/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2022, 12:33
Mero expediente
17/01/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 15:02
Publicação
09/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Trata-se cumprimento de sentença movido por PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ID 123365376: Defiro o pedido de expedição de ofícios requisitórios, com fulcro no art. 356 do Código de Processo Civil, restritos ao valor incontroverso da execução, antes do efetivo trânsito em julgado. Ademais, o exequente apresenta impugnação aos esclarecimentos do Setor Contábil, cujos argumentos passo a apreciar. Inicialmente, com efeito, a inexistência dos salários de contribuição nos períodos apontados pelo exequente não importa a adoção do salário mínimo pois, no presente caso, há anotação de remunerações em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS o que viabiliza a sua admissão, nos termos do artigo 29-A, § 2º da Lei n. 8.213/91 e do artigo 10, II, c) da Instrução Normativa 77/2015. Portanto, remetam-se os autos à Central de Cálculos para que forneça novos cálculos, considerando os salários de contribuição anteriores à 01/1982 anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (fls. 33/62[1]). Sem prejuízo, esclareça a Contadoria se os critérios adotados obedecem estritamente a regra permanente do artigo 29, I da Lei n. 8.213/91, tal como determinado no título executivo. Em caso negativo, os novos cálculos devem ser adaptados para que obedeça ao comando normativo em questão. Por fim, para identificação da renda mensal inicial não houve aplicação do fator previdenciário, consoante informado pela Contadoria, de modo que não prospera a impugnação do exequente, nesse particular. Após a transmissão dos ofícios quanto aos valores incontroversos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial apresente os cálculos de liquidação devidos / esclarecimentos, bem como compense os valores já incluídos nos ofícios requisitórios. Cumpra-se. Intimem-se. [1] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”.
08/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2021, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2021, 19:49
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de setembro de 2021.
06/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2021, 10:16
Mero expediente
02/09/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista as alegações da parte autora constantes no documento ID n.º 51894159, tornem os autos à Contadoria Judicial a fim de que preste os esclarecimentos solicitados e se necessário, refaça os cálculos apresentados. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de maio de 2021.
01/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2021, 16:40
Mero expediente
28/05/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 13:55
Ato ordinatório
18/05/2021, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO DE CARVALHO FORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002696-13.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de abril de 2021.