IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaExecução Fiscal
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/02/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
05ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL
Autor
R D C REPRESENTACOES S/C LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CESAR SANCHES
OAB/SP 372337·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR SANCHES
OAB/SP 372337·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/05/2024, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: R D C REPRESENTACOES S/C LTDA, MARCOS ANTONIO ZAMPIERI, ROSA DARCI CABRERA ZAMPIERI Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO CESAR SANCHES - SP372337 D E S P A C H O ID 273464125: Tendo em vista que a presente execução foi julgada extinta por sentença (ID 268123039), determino à secretaria da Vara a expedição de mandado para levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 41.920 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva. Ressalto que no respectivo mandado deverá conter a indicação da numeração dos autos enquanto tramitou na Justiça Estadual (Serviço Anexo das Fazendas Públicas - SAF de Catanduva/SP). Com o retorno do mandado cumprido, encaminhe-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000482-91.2013.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
10/04/2024, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/11/2023, 18:00
Mero expediente
31/07/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 15:54
Desarquivamento
12/04/2023, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2023, 18:23
Baixa Definitiva
12/04/2023, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2023, 18:22
Publicação
25/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: R D C REPRESENTACOES S/C LTDA, MARCOS ANTONIO ZAMPIERI, ROSA DARCI CABRERA ZAMPIERI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO CESAR SANCHES - SP372337 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO CESAR SANCHES - SP372337 S E N T E N Ç A
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000482-91.2013.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Em síntese, durante o trâmite processual, o(a) exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE N.º 1/2019. Fundamento e Decido. A dívida em cobrança executiva foi integralmente liquidada mediante pagamento. Se assim é, nada mais resta ao juiz senão dar por satisfeita a obrigação, e determinar o posterior arquivamento dos autos. Dispositivo. Posto isto, declaro satisfeita a obrigação (v. art. 924, inciso II, do CPC). Dou por extinta a execução. Tendo em vista a virtualização do presente feito para processamento no sistema PJE e a dispensa de digitalização dos autos físicos, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE N.º 1/2019, fica autorizado o levantamento imediato de toda e qualquer constrição eventualmente existente nos autos físicos, expedindo-se o necessário. Custas ex lege, observados os limites estabelecidos no art. 1º, inciso I da Portaria MF 75/2012, quanto à necessidade de intimação pessoal do (a) executado (a) para recolhimento das custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
24/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença