Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR BATISTA NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: JURANDIR BATISTA NASCIMENTO, portador da cédula de identidade RG nº. 14.553.122-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 034.535.008-14, nascido em 29-02-1960, filho de José Batista Nascimento e Maria Izabel de Souza. Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos moldes do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91 Tempo total de contribuição na DER: 39(trinta e nove) anos, 07(sete) meses e 06(seis) dias Pontuação total: 99 pontos Períodos especiais a serem averbados: de 06-05-1993 a 06-12-1993 (SECURISYSTEM SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.); de 22-01-1994 a 28-04-1995 (DEFENSE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.); de 10-06-1997 a 24-05-2004 (CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.); de 1º-11-2005 a 04-11-2010 (SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.); de 16-11-2010 a 26-04-2013 (ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 05-09-2013 a 08-06-2015 (GOCIL SERV DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.). Período comum a ser averbado: de 29-04-1995 a 20-01-2000 (DEFENSE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) Termo inicial do benefício (DIB) e do início do pagamento das prestações em atraso: 1º-11-2019(DER) Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida – determinação de imediata implantação do benefício. Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, §3º, do novo Código de Processo Civil e Súmula 111 do C. STJ. Reexame necessário: Não – artigo 496, §3º, do CPC. [i] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007763-85.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JURANDIR BATISTA NASCIMENTO, portador da cédula de identidade RG nº. 14.553.122-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 034.535.008-14, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa o autor ter requerido administrativamente em 1º-11-2019 (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.593.786-2, que restou indeferido pelo INSS. Postula o requerente a condenação da autarquia previdenciária a computar como tempo especial de trabalho o labor que exerceu nos seguintes períodos, junto aos seguintes empregadores: SECURISYSTEM SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA., de 06-05-1993 a 06-12-1993; DEFENSE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., de 22-01-1994 a 28-04-1995; CAPITAL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., de 10-06-1997 a 24-05-2004; SUPORTE SERVIÇO DE SEGURANÇA LTDA., de 1º-11-2005 a 04-11-2010; ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., de 16-11-2010 a 26-04-2013; GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., de 05-09-2013 a 08-06-2015. Pugna, ainda pelo cômputo correto do labor prestado aos seguintes empregadores: CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., de 10-06-1997 a 24-05-2004; DEFENSE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., de 22-01-1994 a 20-01-2000. Alega que possuía, até a data do requerimento administrativo, 39(trinta e nove) anos, 07(sete) meses e 11(onze) dias de tempo de serviço. Requer, ao final, a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido, e ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 1º-11-2019, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. Subsidiariamente, caso não estejam preenchidos os requisitos do benefício na data indicada, requer a reafirmação da DER para a data em que implemente os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – fórmula 86/96. Alternativamente, requer a concessão da aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a DER, ou a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Com a inicial, foram apresentados documentos (fls. 22/67)1. Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo civil e determinou-se a intimação da demandante para apresentar cópia integral e legível do procedimento administrativo N 42/190.593.786-2 (fls. 70/71) – determinação cumprida às fls. 72/267. Os documentos ID de nº 76501636 e 76503017 foram recebidos como emenda à petição inicial ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (fls. 268/269). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela total improcedência do pedido. (fls. 270/342). Abertura de prazo para manifestação da parte autora acerca da contestação e para especificação de provas por ambas as partes (fls. 343). Apresentação de réplica às fls. 344/355. Requereu o autor a produção de prova testemunhal para comprovação da especialidade da atividade desempenhada no período de 10-06-1997 a 24-05-2004 (fls. 356/359), que restou indeferido. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da não arguição de matéria preliminar, passo à análise do mérito. DO MÉRITO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliente-se que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Verifico, especificamente, o caso concreto. Com relação ao labor desempenhado durante os períodos controversos, foram acostadas cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do autor às fls. 81/100, 101/110 e 111/115, e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs às fls. 122/123, 125/126, 128/129 e 131/132, que comprovam o exercício dos seguintes cargos, nos seguintes períodos e empresas: Empregador Cargo/atividade laborativa e período(s) GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. PPP fls. 122/123, expedido em 28-08-2019. Referente labor exercido de 06-05-1993 a 06-12-1993. VIGILANTE Profissiografia: Vigiar dependências em áreas privas com a finalidade de prevenir, controlar e movimentação de pessoas e outras irregularidades; preservar a integridade física das pessoas e a segurança do ambiente, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; acompanhar pessoas e mercadorias; comunicar-se via rádio ou telefone; prestar informações ao público e aos órgãos competentes e realizar rondas preventivas nas dependências da edificação. ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. PPP fls. 125/126, expedido em 10-11-2015. Referente ao labor prestado nos períodos de 16-11-2010 a 31-05-2012; de 1º-06-2012 a 31-10-2012 e de 1º-11-2012 a 26-04-2013. VIGILANTE Profissiografia: Vigiam dependências e áreas públicas e privada com a finalidade de prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos e controlam movimentação de pessoa em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias, comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e órgãos competentes. GOCIL SERV. DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. PPP fls. 128/129, expedido em 30-10-2015. Referente ao labor prestado no período de 05-09-2013 a 08-06-2015. VIGILANTE Profissiografia: Proceder à vigilância patrimonial do posto de serviço: Observar atentamente quaisquer movimentações e/ou atitudes suspeitas; Realizar rondas de inspeção de vigilância e segurança; Comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer ocorrências do seu posto de serviço; Relatar as ocorrências no livro de inspeção. Obs: Exercer as atividades portando arma de fogo, calibre 38, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente. SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. PPP fls. 131/132, expedido em 22-10-2019. Referente ao labor prestado pelo autor nos períodos de 1º-11-2005 a 10-11-2008, de 11-11-2008 a 16-08-2009 e de 17-08-2009 a 04-11-2010. VIGILANTE Profissiografia: Zelar elo patrimônio da contratante; fazer a vigilância do posto; observar a movimentação de indivíduos suspeitos nas imediações do posto; proibir o comércio de qualquer natureza no posto; proibir a aglomeração de pessoas junto ao posto; registrar e controlar diariamente as ocorrências do posto. A atividade de vigilante equipara-se à de vigia para efeito de reconhecimento de tempo especial, enquadrando-se na hipótese do código 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Lei nº 5.527/68), motivo pelo qual deve ser reconhecido como especial, por presunção legal, até 28/04/95, quando da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula nº 16 especificamente sobre a questão com o seguinte teor: Súmula 26: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem firmado posição no mesmo sentido, como podemos atestar no seguinte julgamento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIGILANTE. ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO. 1. O exercício de labor como vigilante é considerado perigoso, equiparado, por analogia, à função de "guarda", sendo, portanto, atividade de natureza especial, encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. (...) 5. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 00339681719964039999, 10ª Turma, Rel. Des. Gediael Galvão, D.J.U. 26/04/06). Observo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema em recurso repetitivo, consolidando jurisprudência no sentido de que a função de vigilante, mesmo sem o porte de arma de fogo, pode ser considerada especial antes e após 28/04/1995, desde que comprovada a periculosidade por meio dos documentos exigidos pela legislação previdenciária própria de cada época. Confira-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Tema Repetitivo n.º 1.031: “I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.” (Recurso Especial nº 1.831.371 - SP; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) – grifo nosso. Como se nota, o Superior Tribunal de Justiça chancelou o entendimento de que a atividade de vigilante/vigia era considerada especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda, com ou sem uso de arma de fogo. Após tal data, também é possível o reconhecimento da especialidade, pela categoria profissional, desde que comprovada a periculosidade pelos formulários próprios, ainda que exercida sem arma. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos. Em decorrência da periculosidade notória da atividade discutida, os fatos quanto ao risco independem de provas, nos termos do inciso I, do art. 374, do Novo Código de Processo Civil. Assim, à luz da fundamentação retro exposta, com base nas anotações constantes nas cópias das CTPSs anexadas aos autos e nos PPPs apresentados, é de rigor o reconhecimento como tempo especial de labor pelo autor dos períodos de 06-05-1993 a 06-12-1993 (SECURISYSTEM SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.); de 22-01-1994 a 28-04-1995 (DEFENSE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA); de 10-06-1997 a 24-05-2004 (CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.); de 1º-11-2005 a 04-11-2010 (SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA); de 16-11-2010 a 26-04-2013 (ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 05-09-2013 a 08-06-2015 (GOCIL SERV DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.) AVERBAÇÃO DE TEMPO DE COMUM DE SERVIÇO Compulsando os autos, verifico que administrativamente ao final do processamento do requerimento administrativo, em 03-02-2020, o INSS apurou o Autor deter em 1º-11-2019 (DER) o total de 29(vinte e nove) anos, 06(seis) meses e 23(vinte e três) dias de tempo de contribuição (fls. 256/259). A autarquia previdenciária computou como tempo de contribuição do autor com relação aos vínculos empregatícios que manteve com as empresas DEFENSE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., apenas os períodos de 22-01-1994 a 30-09-1999 e de 10-06-1997 a 30-04-2001, entretanto, faz jus o requerente a averbação integral dos períodos anotados em sua CTPS, ou seja: de 22-01-1994 a 20-01-2000 (fls. 84) e de 10-06-1997 a 24-05-2004 (fls. 84). O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador. Conforme precedente: "PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. 1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. 3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. 4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Resp nº 585511/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 05/04/2004, p. 00320). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A simples alegação do INSS de que os documentos atestados à inicial, assim como, de que as anotações feitas nas CTPS's apresentadas não provam suficientemente o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, não ilidem os efeitos dos contratos firmados entre o empregado e os empregadores. As anotações em Carteira Profissional gozam de presunção juris tantum, que faz prevalecer como verdadeira tudo o que nela se contém, até que seja apresentada prova inquestionável em sentido contrário. 2. A aposentadoria é um direito do segurado da Previdência Social, após o mesmo se apresentar com as condições exigidas pela legislação específica para o seu gozo. O seu indeferimento imotivado ou baseado em simples presunção caracteriza abuso de poder 3. Apelação improvida." (TRF 5ª Região, AC nº 44.808-PE, rel. Juiz José Delgado, j. 12/4/94, D.J.U. 30/5/94, Seção 2, p. 27.680). Ademais, o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Outrossim, caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS. Em não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as atividades ali mencionadas, razão pela qual os períodos indicados na exordial como controversos devem ser computados como tempo de contribuição do autor. Atenho-me, por fim, à contagem de tempo de serviço da parte autora. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema [i]. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015(DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Em 31-12-2018 a pontuação exigida foi majorada em 01(um) ponto. Conforme planilha de contagem de tempo de contribuição anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, ao efetuar o requerimento administrativo, o autor contava com 39(trinta e nove) anos, 07(sete) meses e 06(seis) dias de tempo total de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado. Assim, em 1º-11-2019 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Nessas condições, observa-se que na DER o requerente possuía a quantidade de pontos necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (96 pontos), nos moldes estabelecidos pelo art. 29-C da Lei de Benefícios. Logo, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JURANDIR BATISTA NASCIMENTO, portador da cédula de identidade RG nº. 14.553.122-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 034.535.008-14, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: Averbar como tempo especial de trabalho pelo Autor os períodos: de 06-05-1993 a 06-12-1993 (SECURISYSTEM SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.); de 22-01-1994 a 28-04-1995 (DEFENSE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.); de 09-02-1996 a 30-11-1996 (GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.); de 10-06-1997 a 24-05-2004 (CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.); de 1º-11-2005 a 04-11-2010 (SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.); de 16-11-2010 a 26-04-2013 (ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 05-09-2013 a 08-06-2015 (GOCIL SERV DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.); Averbar como tempo comum de labor o período de 29-04-1995 a 20-01-2000 (DEFENSE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA); Converter os períodos indicados no item “a” de tempo especial em comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,4, somá-los ao labor indicado no item “b” e àqueles já computados pela autarquia previdenciária às fls. 256/259; conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerimento NB 42/190.593.786-2, com DER fixada em 1º-11-2019, nos moldes estabelecidos pelo artigo 29-C da Lei de Benefícios; apurar e pagar as parcelas vencidas desde 1º-11-2019 (DIP). Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos exatos moldes deste julgado. Integra a presente sentença a planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora anexa. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, §3º, do novo Código de Processo Civil e Súmula 111 do C. STJ. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nada havendo que reembolsar à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte