Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ VICENTE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012313-26.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/117.868.253-3, DIB - 29/09/2000), diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. A r. sentença julgou o pedido improcedente (ID 258082967): "Com essas considerações, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo improcedente o pedido formulado por LUIZ VICENTE DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº. 15.581.439-4, inscrito no CPF/MF sob o nº. 011.423.338-17, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade da verba honorária, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões de apelação (ID 258082976), a parte autora reitera os termos da inicial e defende a total procedência do pedido com a revisão da RMI para que seja adequado os limites dos tetos previstos nos artigos 14 da E.C. nº 20/1998 e 5º da E.C. 41/2003 a partir do início de suas vigências, com a recomposição dos valores glosados devido à aplicação do limite do teto vigente na data de concessão do benefício, aplicando-se, para tanto, os reajustes previdenciários sobre o salário-de-benefício real apurado na data de concessão da aposentadoria. Devidamente processados, subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Assim, considerando que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, direito esse superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado prazo decadencial. Neste sentido os precedentes do e. STJ: REsp 1.576.842/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016 e REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03). Estabelecidos os tetos em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) respectivamente, deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação. Consoante documento ID 275685261 verifica-se que o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão. O valor limite do teto previdenciário em 29/09/2000 (DER) correspondia a R$1.328,25. No caso, não houve a limitação do salário de benefício ao teto da previdência social vigente à época da concessão, restando apurada, inclusive, uma renda mensal inicial INFERIOR ao teto previsto para o mês de setembro de 2000, no valor de R$1.283,18 (hum mil, duzentos e oitenta e três reais e dezoito centavos). Não são aplicáveis, portanto, ao caso, as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.