Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033193-15.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.033193-6/SP
APELANTE: SILDA MARIA ALVES PEREIRA e outro(a)
ADVOGADO: SP221726 PAULO ROBERTO ZANCANELI e outro(a)
: PR029228 MOYSES GRINBERG
APELANTE: EDINEIDE ALVES PEREIRA
ADVOGADO: SP221726 PAULO ROBERTO ZANCANELI e outro(a)
APELANTE: Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: SP084854 ELIZABETH CLINI DIANA e outro(a)
APELADO(A): OS MESMOS
APELADO(A): SILDA MARIA ALVES PEREIRA e outro(a)
ADVOGADO: SP221726 PAULO ROBERTO ZANCANELI e outro(a)
: PR029228 MOYSES GRINBERG
APELADO(A): EDINEIDE ALVES PEREIRA
ADVOGADO: SP221726 PAULO ROBERTO ZANCANELI e outro(a)
APELADO(A): Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: SP084854 ELIZABETH CLINI DIANA e outro(a)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
Relativamente ao tema 249, o recurso não merece seguimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido conferiu solução à demanda que se coloca em conformidade com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.106/PR, precedente submetido ao rito de repercussão geral da matéria, vinculado ao Tema 249 ("É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66").
Por relevante, transcreve-se a ementa do acórdão paradigmático, que transitou em julgado em 22/06/2021:
Direito processual civil e constitucional. Sistema financeiro da habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido.
1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite.
2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66".
(RE 627.106/PR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe-113 public. 14-06-2021)
Cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada.
Por fim, quanto à alegada violação ao artigo 5º, X e XXXII, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional, como ocorre no presente caso (RE 955173 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 23-03-2017 PUBLIC 24-03-2017).
Em face do exposto, nos termos do art. 1040, I, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto à constitucionalidade do Decreto-lei 70/66 e não o admito quanto aos outros temas.
Int.
São Paulo, 26 de julho de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente