Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO LARRUBIA Advogado do(a)
AUTOR: AYAKO HATTORI - SP52362
REU: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: IVAN LEME DA SILVA - SP44402 D E S P A C H O 1. Ficam as partes cientificadas que, conforme determinação contida nas Resoluções PRES nº 235, de 28 de novembro de 2018, e nº 247, de 16 de janeiro de 2019, os autos do processo acima referido retornaram digitalizados. 2. Ficam, igualmente, as partes cientes de que os dados da autuação foram conferidos, não havendo incorreção e ou divergência daqueles constantes nos autos físicos. 3. Ficam, ainda, as partes cientificadas nos termos do artigo 71 da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, de 09 de dezembro de 2021; 4. Ficam, por fim, as partes cientes de que, decorrido o prazo para manifestação nos termos do artigo mencionado no item "3", os autos acima referenciados retornarão à sua tramitação regular, ressalvando-se eventuais apontamentos que porventura possam dificultar o seu andamento e ou ocasionar prejuízo insanável. 5. Republique-se o despacho de fls. 328/329 dos autos físicos: 1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença e ou v. acórdão,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004778-66.1996.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte credora para requerer o que for de direito, notadamente quanto ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação, independentemente de intimação. 3. Eventual requerimento de liquidação de sentença deverá ocorrer, obrigatoriamente, por meio eletrônico, ou seja, via Processo Judicial Eletrônico - PJe. 4. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se relativamente à impugnação apresentada pela Executada. 6. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual remetam-se os autos à Contadoria judicial para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar cálculos nos termos do julgado. 7. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil, iniciando-se pela Exequente. 8. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos para decisão. 9. Por outro lado, caso o Exequente e ou o Executado manifestar, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso. 10. Caso seja a hipótese de pagamento de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos acumuladamente (RRA), sob pena de prejuízo à expedição dos ofícios requisitórios, deverá a parte Exequente informar o número de meses e valor do exercício corrente e anterior, bem assim de eventual valor das deduções dos cálculos (art. 8, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal). 11. Caso haja requerimento pelo(a) advogado(a), fica deferido o destaque dos honorários contratuais, cujo procedimento somente será ultimado após o atendimento ao disposto na Resolução CJF nº 458/2017. 12. Ocorrendo a hipótese prevista no "item 9", expeçam-se os ofícios requisitórios de pagamento. 13. Após, cientifiquem-se as partes, Exequente e Executada, acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução supramencionada, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias. 14. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. 15. Oportunamente, se e em termos, este Juízo providenciará a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 16. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual pagamento de PRECATÓRIO, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até que haja comunicação de sua liberação pelo E. TRF3, ocasião em que a Secretaria providenciará a intimação do(s) beneficiário(s) acerca da disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de efetuarem o levantamento do montante depositado. 17. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento., a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária. 18. Ainda, uma vez homologado os cálculos, fica assinalado que eventual falecimento da parte Exequente deverá ser, imediatamente, comunicado pelo(a) patrono(a) a este Juízo. 19. Na hipótese acima mencionada, deverá o advogado constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação dos sucessores processuais mediante a apresentação dos documentos essenciais à sua comprovação. 20. Juntada a documentação necessária, dê-se vista ao Executado, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da habilitação requerida. 21. Na hipótese de o Executado não se opor ao pedido, desde já, DEFIRO a habilitação do(s) sucessor(es), nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 1.829 e seguinte do Código Civil, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará de levantamento em nome do(s) habilitado(s). 22. Ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos (RPVs, Precatórios e ou Alvarás), bem como inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. 23. Por derradeiro, igualmente promova a Exequente a digitalização desta decisão, tudo com a finalidade de servir de expediente para a Secretaria proceder aos demais atos de intimação das partes, conforme a ordem cronológica acima assinalada, independentemente de novo despacho judicial. 24. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SãO PAULO, 10 de março de 2022.