Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS - SP233878
EXECUTADO: MISTER PET COMERCIO DE PRODUTOS PARA CAES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ROOSEVELT SOARES DE SOUZA FILHO - SP403014 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001427-32.2016.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal para o(s) administrador(es) da pessoa jurídica empresária com base em “dissolução irregular da pessoa jurídica empresária”. Esclareço, primeiramente, que o presente feito tem como objeto dívida ativa não tributária, não se aplicando, portanto, as normas reguladoras da responsabilidade dos sócios constantes do CTN. Devidamente considerada essa ideia inicial – a de que se trata de dívida ativa não-tributária - o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o administrador da pessoa jurídica empresária é cabível em diversas hipóteses, destacando-se duas entre as principais: o abuso de personalidade jurídica e a dissolução irregular, ato ilícito que implica em responsabilidade pessoal do gestor. Em 10/02/2021, foi proferida decisãonoIRDR 0017610-97.2016.403.0000 fixandoa seguinte tese no que se refere às condições processuais para o redirecionamento de execução fiscal envolvendo responsabilidade tributária: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN,sendo o IDPJindispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados”. É certo que referida tese vinculante não se aplica ao caso em apreço, tendo em vista tratar-se – como já referido – de cobrança de dívida de natureza não-tributária. De outra parte, tanto a jurisprudência do E. TRF3, quanto a do C. STJ têm apresentado entendimento contrário à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento de execução fiscal de dívida não-tributária. Colaciono alguns precedentes recentes do E. TRF3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO ADMINISTRADOR. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR0017610-97.2016.4.03.0000. INVIABILIDADE. 1. No IRDR0017610-97.2016.4.03.0000, em trâmite no Órgão Especial da Corte, foi determinada, em 14/02/2017, a suspensão dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, e não das execuções fiscais. 2. Oredirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, quando apurada a dissolução irregular da sociedade, deve ser resolvidodiretamente na execução fiscal, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024780-30.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DO FEITO - DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO – NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – RECURSO REPETITIVO – IDPJ – DESNECESSIDADE NO CASO - RECURSO PROVIDO. Quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo STJ, REsp 1.371.128 - RS, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES – Tema 630), que, mesmo tratando-se de débito não tributário, na hipótese de dissolução irregular da empresa executada, possível o redirecionamento do feito. No caso, a empresa executada não foi localizada em seu domicilio fiscal pelo Oficial de Justiça, permitindo a conclusão pela sua dissolução irregular. Neste sentido, a Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Desnecessário, no caso, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução ao sócio. Precedente pontual desta e. Terceira Turma (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513613 / SP, 0022370-94.2013.4.03.0000,DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014). Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003136-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/10/2020, Intimação via sistema DATA: 03/11/2020) E outros do C. STJ, no mesmo sentido: EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DÉBITO DE FGTS. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. CABIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão recorrida, no sentido de que existem, no caso, indícios de dissolução irregular da sociedade devedora que possibilitaram o redirecionamento da execução contra os sócios, por dívidas do FGTS, considerando que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi possível a localização de bens suficientes para garantir a execução em nome da parte executada, tendo, ademais, encerrado suas atividades sem a respectiva comunicação ao órgão competente. III - No que tange ao procedimento que instrumentaliza o redirecionamento da execução contra os sócios, para cobrança de crédito de FGTS, a despeito da sua natureza não tributária, não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1286512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) No mérito, consoante entendimento pacífico desta Segunda Turma, independentemente do fundamento legal do pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, "há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral – Código de Processo Civil –, considerando que o regime jurídico da lei especial – Lei de Execução Fiscal –, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019). Vale destacar que este Juízo já compreendia ser desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal de dívida não-tributária. Parto à aplicação dessas premissas à hipótese sub judice. No presente caso vislumbram-se evidências que comprovam a segunda hipótese – dissolução irregular da pessoa jurídica. A dissolução irregular pode ser aferida, na execução fiscal, por certidão do oficial de justiça que constate a cessação de atividades do estabelecimento empresarial, no seu domicílio fiscal. Constatada a inatividade e a dissolução sem observância dos preceitos legais, configura-se o ato ilícito correspondente à hipótese fática de diversos Diplomas, a saber: a) Arts. 1.033/1.038 e 1.102/1.112 do Código Civil, que disciplinam o procedimento de liquidação da sociedade; b) Arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil, que impõem a obrigatoriedade do registro, o que implica no dever de mantê-lo atualizado, íntegro, veraz e condizente com a realidade da pessoa jurídica; c) Arts. 1º e 2º da Lei n. 8.934/1994 (Registro de Empresa), que impõe a obrigação de registro e o arquivamento dos atos relativos às pessoas jurídicas empresárias, compreendendo os atos de constituição, dissolução e extinção. d) Art. 10 do Decreto n. 3.078/1919, que estabelece a responsabilidade por atos contrários à lei, ao estatuto ou ao contrato social, de natureza solidária e ilimitada; e) Art. 158 da Lei n. 6.404/78, quando se tratar de Companhia. Como se vê, embora o suporte legal seja diverso do empregado para a dívida ativa tributária, o fato jurígeno da responsabilidade é o mesmo: deixar de promover a liquidação, o levantamento do ativo e do passivo e o pagamento dos credores configura ato ilícito, que dá ensejo à responsabilidade pessoal pelos danos causados. Em resumo, o fundamento da responsabilidade pessoal, de natureza ilimitada e solidária, é o ato praticado com excesso de poder ou infração à lei: o encerramento irregular, sem reserva de bens bastantes para o pagamento de credores. Esse ilícito e a correspondente responsabilidade é apurado objetivamente, pois a culpa pela dissolução irregular é in re ipsa; torna-se evidente, manifesta, tão logo comprovado o ato ilícito. Nem por isso será o caso de responsabilizar qualquer integrante do quadro social. É preciso, em primeiro lugar, que o responsável tenha poderes de gestão (ou, como se dizia antes do CC/2002, "gerência"). Ademais, o redirecionamento será feito contra o administrador, sócio ou não, contemporâneo à ocorrência da dissolução. Ainda pode cogitar-se do redirecionamento contra o administrador que se valeu de testas-de-ferro para fim de encobrir sua participação, comissiva ou omissiva, na dissolução irregular. Não é necessário que o administrador responsabilizado pela dissolução irregular ocupasse qualquer posição na pessoa jurídica à época dos fatos jurígenos do débito. Sua responsabilidade não nasce da mera falta de pagamento, ou da contração da dívida, mas do fato de ter incorrido na dissolução irregular, sem reserva de bens para o pagamento. As razões que inspiram esta decisão estão de pleno acordo com o entendimento jurisprudencial hoje reinante no E. Superior Tribunal de Justiça – e que demitem entendimento em sentido contrário. Cito o precedente julgado em regime de “recurso repetitivo”, que vincula este Juízo e o desobriga de seguir jurisprudência em senso contrário: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).” No presente caso, a certidão do oficial de justiça (ID 73232411 ), comprova a inatividade da empresa executada em seu endereço. Isso posto, DEFIRO a inclusão de José Luis Gallego cpf 006.804.328-76 e Vera Lucia Falcão de Freitas cpf 088.215.728-03, porque: i) Constatado indício de dissolução irregular da empresa executada na forma da Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”, o que autoriza a responsabilização daquele(s) que atuava(m) como seu(s) sócio e administrador(s) à época de sua verificação; ii) Conforme prova documental carreada aos autos, era(m) representante(s) da sociedade executada à época da constatação do indício de dissolução irregular da sociedade executada. Expeça-se o necessário para a citação e penhora. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS - SP233878
EXECUTADO: MISTER PET COMERCIO DE PRODUTOS PARA CAES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: VANILDA GONCALVES E SILVA - SP152134 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001427-32.2016.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 26/31), oposta pela executada (MISTER PET COMERCIO DE PRODUTOS PARA CAES LTDA - ME - CNPJ: 03.803.977/0001-35), na qual alega: (i) que a empresa está desativada desde 2008, portanto, descabida a cobrança das anuidades; (ii) ausência de notificação nos autos do procedimento administrativo; (iii) que a atividade praticada pela empresa executada não está relacionada à prática de medicina veterinária. Instada, a exequente (fls. 85/97) apresentou resposta à exceção de pré-executividade oposta, afirmando: (i) regularidade do procedimento administrativo; (ii) higidez do título executivo; (iii) regularidade da cobrança das anuidades. É o relatório. DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais, não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Porém,
trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO/LEGITIMIDADE DAS ANUIDADES Primeiramente cabe afirmar que a CDA que instrui a inicial da execução, preenche todos os requisitos legais e contém todos os elementos e indicações necessárias à defesa da executada. Por outro lado, estando regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação. Os requisitos de regularidade formal da certidão de dívida ativa, coincidentes com aqueles do termo de inscrição, estão elencados pelo art. 2o., pars. 5o. e 6o. da Lei n. 6.830, de 22.09.1980. Percebe-se que a intenção do legislador foi a de deixar transparentes os seguintes dados, acerca da dívida ativa: de que circunstâncias proveio; quem seja o devedor/responsável; o documentário em que se encontra formalizada; sua expressão monetária singela e final. Ora, tudo isso está bem espelhado pelo título que aparelhou a inicial da execução. Os atos administrativos que desaguam na inscrição, como essa própria e a certidão dela retirada gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua classificação legal como título executivo extrajudicial. Dessa forma, alegações genéricas de irregularidade não são suficientes para arredar tais qualificativos legais. No caso, a CDA apresenta-se perfeita, com a descrição adequada do débito e seus acréscimos legais, cuja legislação de regência foi oportunamente mencionada, abrindo oportunidade para a defesa de mérito do contribuinte. A principal decorrência desse fato é o de que, em executivo fiscal, o ônus da prova recai integralmente sobre o contribuinte. Ele deve, na qualidade de polo ativo dos embargos do devedor, demonstrar todos fatos constitutivos de sua pretensão elisiva do título executivo. A Autarquia exequente nada tem de demonstrar, embora possa eventualmente fazer contraprova. Pacífico, há muitos anos, o entendimento jurisprudencial no sentido de que: " Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de certeza e liquidez, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que irá enfraquecê-lo (...). No caso a certidão da dívida ativa está regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório." (Acórdão da 5ª T. de extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel. Cív. nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis - Boletim AASP nº 1465/11). No presente caso, a excipiente alega que sua atividade, CNAE 47.89-0-04 - Comércio Varejista de animais vivos e alimentos para animais de estimação, não seria peculiar à medicina veterinária, não estando, dessa forma, sujeita ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e ao pagamento das anuidades. Ao que consta do documento de fls. 98/99, apresentado pela excepta, a excipiente efetuou voluntariamente o registro no conselho exequente em 03.09.2001. Dessa forma, conclui-se que admitiu, com o ato de inscrição, que exercia atividade pertinente ao registro no CRMV. Dispõe a Resolução do CRMV n.680 de 15 de dezembro de 2000 sobre as hipóteses de cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica. Art. 41. Qualquer pessoa jurídica registrada poderá requerer o seu cancelamento perante o Conselho de sua jurisdição, quando: I – comprovar a baixa de suas atividades perante a Junta Comercial, Cartório de Registro Civil ou Receitas Federal e Estadual; II - for excluído do seu objetivo social a atividade ligada à Medicina Veterinária ou à Zootecnia. Art. 42. Os pedidos de cancelamento de registro poderão ser concedidos às empresas em débito, a partir da data da solicitação, mantendo porém a cobrança do(s) débito(s) anterior(es), de forma amigável ou judicial.” Cumpre deixar assente que as anuidades devidas aos conselhos profissionais ostentam natureza parafiscal e, portanto, tributária, sendo certo que seu fato gerador decorre de lei, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 97 do CTN. No que tange à anuidade do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRVM, estabelece, especificamente, no art. 27 da Lei 5.517/1968 que: “Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970)” A cobrança da anuidade está vinculada ao registro do profissional ou empresa em seu órgão de classe; qualquer interpretação diversa restaria equivocada. O contribuinte que pretender a exoneração da cobrança deverá pleitear o cancelamento, comprovando a incompatibilidade de sua atividade com o registro. Caso tenha havido inscrição, ainda que voluntária, por si só gera a obrigação pelo pagamento das anuidades. Nesse sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÃO. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97, DO CTN. 1. As anuidades para os Conselhos Profissionais ostentam a natureza parafiscal e, portanto, tributária. (MS n.º 21797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, STF, Pleno, DJ. 18.05.2001). 2. Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade). 3. (...) 4. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve: I) pleitear o cancelamento; II) comprovar com eficácia ex-tunc a incompatibilidade deste com o exercício profissional. 5. Raciocínio inverso importa esforço amazônico na verificação no plano fenomênico de que efetivamente exerce a função. 6. Recurso especial provido.” (STJ, 1ª Turma, REsp 786.736/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02/04/2007). O E. Tribunal Regional da Terceira Região também já exarou entendimento neste sentido. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DA ANUIDADE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. I - As anuidades para os Conselhos Profissionais ostentam a natureza parafiscal e, portanto, tributária, a teor do artigo 149, da Constituição Federal. Precedente do STF: MS n.º 21797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso. II - A autora, empresa que tem por atividade a comercialização de suínos, não tem a obrigação de registro junto ao Conselho de Medicina Veterinária, mas não lhe é negada a faculdade de sua inscrição voluntária, na medida em que há previsão de que, sempre que possível, os estabelecimentos comerciais que tenham animais sejam dirigidos, no âmbito sanitário, por médico veterinário. Inteligência do art. 5º, alínea "e", da Lei nº 5.517/68. III - A efetivação da inscrição, ainda que voluntária, gera a obrigação ao pagamento da anuidade do órgão de classe, a teor do disposto no artigo 27, da Lei nº 5.517/68, com redação dada pela Lei nº 5.634/70. Precedentes do STJ e deste TRF3. IV - Inexistência de argumentos hábeis a alterar a decisão monocrática que rejeitou os embargos infringentes. V - Agravo desprovido. (EI 00084327420094036110, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso). No caso, estão sendo cobradas as anuidades dos andos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, portanto na vigência da Lei 12.514/2011, na qual está disposto em seu artigo 5º, que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho (Art. 5º - O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício). Conforme acima exposto, a CDA devidamente formalizada goza de presunção de certeza e liquidez, tornando-se exigível. Caberia à excipiente o encargo de trazer aos autos provas idôneas e cabais, que não deixassem margem à dúvida, capazes de ilidir a presunção do título executivo. No caso, a própria excipiente requereu voluntariamente seu registro no Órgão de Classe. Com isso, reconheceu que sua atividade condiz com a medicina veterinária. Para se desonerar do registro deveria ter requerido o cancelamento junto ao conselho, comprovando que alterou sua atividade (art. 41, I, da Resolução do CRMV n.680/2000). O registro (artigo 27, da Lei nº 5.517/68) gerou para excipiente a obrigação tributária pelas anuidades, das quais, pelas alegações e documentos carreados aos autos, não se desincumbiu. Dessa forma, conclui-se que o título é exigível e as anuidades são devidas. Aprofundar na discussão implicaria em exceder os limites da exceção de pré-executividade, em que as possibilidades de instrução e discussão de matéria fática são extremamente escassas. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de outubro de 2022.