Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NILDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: IAN GANCIAR VARELLA - SP374459-A DECISÃO ID 372855094:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001347-72.2019.4.03.6183 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de petição informando o óbito do autor requerendo a habilitação do cônjuge supérstite MÁRCIA FERREIRA DA SILVA SANTOS no polo ativo da demanda, consoante documentação que apresenta, regularizando a representação processual. A Autarquia Previdenciária informou que não se opõe ao pedido de habilitação, desde que esteja em plena conformidade com o art. 112, da Lei nº 8.213/91 (ID 373100989). D e c i d o. O instituto da habilitação, consoante o disposto na Parte Especial do Código de Processo Civil, em seu Livro I, Título III, Seção X, Capítulo IX, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa elencado nos arts. 687 a 692, do prefalado Códex.
Cuida-se de uma forma posta pelo ordenamento jurídico para que seja dada continuidade a uma relação processual que teve obstado o seu epílogo por conta da ocorrência de um acontecimento natural, a saber, a morte de uma das partes, a impedir a conclusão do processo. Reza o art. 687, do Código de Processo Civil: A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Desse modo, como requisito essencial para o processamento da habilitação, deve haver o falecimento de uma das partes e ficar comprovada a veracidade do acontecimento nos autos por meio da correspondente certidão de óbito. Demonstrado nestes autos, o requisito legal da comprovação do evento morte, consoante atesta a certidão de ID 372855099. Constatada a observância ao disposto no artigo 688 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de habilitação formulado nos autos e homologo a sucessão processual de MÁRCIA FERREIRA DA SILVA SANTOS, que deverá figurar como integrante do polo ativo da presente demanda em lugar do falecido autor. Providencie a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência - UVIP, os registros necessários. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após, retornem-se os autos para ulterior deliberação. Dê-se ciência. Cumpra-se.