Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2242336/SP (2025/0423900-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARIA THEREZA DO VAL
ADVOGADOS: MARCO ROBERTO ROSSETTI - SP219383
THIAGO ROCHA AYRES - SP216696
EDUARDO HENRIQUE BACARO GALATI - SP244602
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 326/327): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL, TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA PRETENSÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1025/1969. - Há prescrição para pretensões relativas à anulação dos processos demarcatórios de terreno de marinha, com base na regra prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal é o dia da ciência da demarcação, o que, em regra, ocorre com a notificação para cobrança da taxa de ocupação/laudêmio, momento em que nasceria a pretensão do autor (“actio nata”), passando a fluir, simultaneamente, a contagem do prazo prescricional. - A parte autora foi notificada para pagamento da taxa de ocupação em 08/06/2015, sendo este, segundo a jurisprudência do C. STJ, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal. Ocorre, contudo, que a presente ação somente foi proposta em 23/04/2021, quando já esgotados os cinco anos previstos no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Portanto, resta prescrita a pretensão autoral. - Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como decorrência do indeferimento da produção de prova pericial, na medida em que, acolhida a matéria prejudicial de prescrição, sequer houve o ingresso no mérito da causa propriamente dito, ou seja, na lide, de modo que se torna absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova. - O C. STJ tem entendimento consolidado no sentido da legalidade de aplicação do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, em substituição à condenação em honorários advocatícios, nos embargos à execução. - O art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 2.052/1983, invocado pela sentença apelada, faz expressa remição ao encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, de sorte que não se pode negar a incidência do referido encargos na execução fiscal originária. - Esta ação declaratória de nulidade de lançamentos, relativa à taxa de ocupação de terreno de marinha faz as vezes dos embargos à execução fiscal, na medida em que veicula matéria que poderia ter sido objeto dos embargos (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980), tanto assim que o C. STJ chega a reconhecer a existência de litispendência entre essas duas modalidades de ação. - Porque já houve a incidência do encargo de 20% na execução fiscal, é descabida a majoração recursal do art. 85, §11, considerando o limite total previsto nesse preceito legal, considerando o encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969. - Apelações não providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 359/364). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), c/c art. 489, §1º, incisos IV a VI, por omissão e fundamentação deficiente quanto ao cabimento de honorários de sucumbência e honorários recursais na ação anulatória, à distinção entre o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 e os honorários do art. 85 do CPC, e à autonomia das ações (fls. 373/381). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 85 e 90, caput, do CPC ao argumento de que, julgada improcedente a ação anulatória com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), é obrigatória a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, bem como a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, sendo indevida a equiparação da ação anulatória a embargos à execução e a invocação de bis in idem pelo encargo legal de 20% (fls. 381/387). O recurso foi admitido (fl. 389). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, na qual se pretende a declaração de nulidade de lançamentos da taxa de ocupação de terreno de marinha. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente alega omissão e obscuridade em relação à natureza jurídica do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 e os honorários previstos no artigo 85, do Código de Processo Civil, bem como em relação às ações utilizadas na resolução do caso concreto. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão. No acórdão principal afirmou que a ação anulatória “faz as vezes” dos embargos à execução e, por já haver o encargo de 20% na execução fiscal 0005355-94.2017.403.6104, “é descabida [...] a condenação [...] em honorários [...] sob pena de inadmissível 'bis in idem'” (fl. 336). Nos embargos de declaração, o Tribunal reproduziu os trechos decisórios e concluiu: “não há que se falar em omissão do julgado”, pois a matéria foi decidida “de forma expressa e fundamentada” (fls. 369/370 e 362/364). Houve, ainda, pronunciamento específico sobre a majoração recursal do art. 85, §11, CPC, reputada incabível diante do limite total considerando o encargo legal (fl. 369). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O que ocorre, em verdade, é mera insurgência quanto aos critérios utilizados, e não omissão. Em situação semelhante: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência de acidente de trânsito. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para i) majorar o valor da indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso; ii) alterar a base de cálculo da pensão por morte (1 salários mínimo) e, iii) afastar a incidência de juros de mora a partir do decreto de liquidação extrajudicial - 4/10/2016 -, voltando a fluir caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, bem como para afastar condenação em pagamento de honorários sucumbenciais. II - No que trata da negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a agravante a esse respeito, tendo a Corte estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.046.644/MS, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017. (...) (AgInt no AREsp n. 2.657.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) (grifo nosso) Por sua vez, no que toca à alegada violação aos artigos 85 e 90, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem decidiu que, no caso concreto, a ação anulatória se equivaleria a embargos de execução, do que se concluiu pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios, os quais já estariam abrangidos pelo encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969. O recorrente, contudo, tão somente defende a possibilidade de condenação de honorários advocatícios em ações anulatórias, sem se insurgir contra a possibilidade de seu reconhecimento, no caso concreto, como embargos à execução. Cita, inclusive, precedente que, em sua primeira parte (fl. 381), reconhece o afastamento da condenação em honorários em embargos à execução fiscal no caso de incidência do encargo discutido nestes autos. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES