Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADALBERTO TADEU BAPTISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO TADEU BAPTISTA Advogado do(a)
APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5798207-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ADALBERTO TADEU BAPTISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO TADEU BAPTISTA Advogado do(a)
APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: ADALBERTO TADEU BAPTISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO TADEU BAPTISTA Advogado do(a)
APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O julgamento monocráticotem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais dos recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual e reservando o exame pelo órgão colegiado para as ações e recursos que reclamem real debate para a solução do litígio. Não há que se falar em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois a decisão contemplou entendimento em relação ao qual não paira controvérsia jurisprudencial a respeito. Ademais, tais razões são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado, trazendo aqui seus fundamentos: “(...) Decido. No caso em tela, a parte autora alega que exerceu atividades especiais nos períodos de 01/04/1983 a 16/03/1992, de 01/04/1992 a 02/10/1995, de 01/11/1995 a 02/06/1998 e de 01/10/2009 a 17/11/2017. A r. sentença reconheceu a especialidade do labor exercido nos interregnos de 01/04/1983 a 16/03/1992, de 01/04/1992 a 31/07/1992, de 01/08/1992 a 30/10/1994, de 01/11/1994 a 02/10/1995 e de 01/11/1995 a 05/03/1997, bem como determinou a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o requerimento na via administrativa (17/11/2017, fl. 30), nos termos dos artigos 29, inc. I, 18, I, “c”, e 55, todos da Lei n. 8.213/91 (ID 74129753). O v. acórdão (ID 128608981) deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial exercida de 01/10/2009 a 17/11/2017 e deu parcial provimento à apelação ao INSS para esclarecer a forma de incidência da correção monetária, mantendo no mais a r. sentença. Em seguida, os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para sanar a omissão, impondo-se a condenação do INSS a arcar integralmente com as verbas de sucumbência, nos seguintes termos (ID 145077756): “(...) A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5798207-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão monocrática que, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, em juízo de retratação negativo, manteve o julgado que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, determinando a condenação integral do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, com fulcro no artigo 86 do CPC. Alega a impossibilidade de julgamento monocrático em sede de juízo de retratação, por violação ao artigo 1040, inciso II, do CPC. Aduz que o recurso deve ser submetido ao Órgão colegiado, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, a fim de exaurir as instâncias ordinárias, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5798207-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada, conforme fundamentação. ” Nesse contexto, verifica-se que o aresto recorrido não tratou de fixar a majoração da verba honorária em desfavor do INSS tal como previsto no art. 85 § 11 do CPC, em virtude da sucumbência em sede recursal. De fato, a condenação do INSS (no acórdão ID 145077756) ocorreu devido à alteração do resultado do julgamento proferido na Primeira Instância, o que acarretou na sucumbência mínima da parte autora, justificando que a autarquia previdenciária tenha de arcar integralmente com os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 e do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, é de rigor a manutenção do v. acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração (ID 221926563).
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço juízo de retratação negativo para manter o r. julgado que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, determinando a condenação integral do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, com fulcro no artigo 86 do CPC. I”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal. É como voto. E M E N T A AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocráticotem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdiçãose a questão já foi reiteradamente discutidanos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.