Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
EXECUTADO: JUVENTINO CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE HOLANDA DE MENDONCA - SP297266 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004295-07.2019.4.03.6144
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão proferida sob Id 564196891, ao argumento de que deve ser suprida a omissão em relação aos demais bloqueios, em razão de suposta impenhorabilidade, também, de referidos valores. Certidão da Secretaria do Juízo de Id 564286756 noticia o cumprimento do quanto determinado naquele "decisum" (desbloqueio do montante reconhecido como impenhorável). No entanto, manteve-se os bloqueios dos demais montantes, sem transferência para conta à disposição deste Juízo em razão da alegação de impenhorabilidade. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. A intimação da parte contrária nos embargos de declaração é dispensada quando o recurso não possui potencial para modificar a decisão embargada (efeitos infringentes), conforme dispõe o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, passo a DECIDIR. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos específicos dos embargos de declaração, nestes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Certo é que, pela petição de Id 552125052 a parte executada apenas se insurgiu contra o bloqueio do montante indisponibilizado em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, em razão de sua impenhorabilidade por se tratar de crédito relativo ao benefício previdenciário que percebe naquela instituição financeira, cujo pedido foi integralmente analisado pela decisão combatida. Ainda, sua alegação de desconhecimento de valores bloqueados em outras contas bancárias de sua titularidade anteriormente à data de juntada da petição de Id 552125052 não merece prosperar, posto que bastaria, para tanto, a parte ter consultado os extratos bancários das demais contas, como fez com relação àquele percebido a título de benefício previdenciário. Analisando o documento de Id 561898247, todos os bloqueios foram efetivados em momento anterior à juntada daquela petição. Não obstante, restou consignado na decisão de Id 415642097 que "sobrevindo manifestação da parte executada acerca de impenhorabilidade, desde que comprovada pela juntada de faturas de cartão de crédito e extratos bancários de suas contas atingidas, referentes aos últimos 3 (três) meses, bem como de cópia da última declaração de Imposto de Renda e, em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (artigos 9º e 10 do CPC), intime-se a exequente, com urgência, por oficial de justiça, inclusive em regime de plantão, para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas." Não vislumbro, entretanto, ter a parte executada carreado aos autos qualquer outro documento que demonstrasse a alegada impenhorabilidade dos outros valores indisponibilizados, sequer juntado os documentos lá consignados como indispensáveis a corroborar com suas alegações, nem na petição de Id 552125052, nem na dos embargos de declaração de Id 564408499. Portanto, não se trata de hipótese de omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração, cabendo à parte, na hipótese, apresentar simples petição requerendo desbloqueio de outros valores indisponibilizados e eventualmente impenhoráveis, cumprindo-se, para tanto, o quanto já determinado em decisão anterior, acerca dos documentos indispensáveis para a comprovação de suas alegações. Dispositivo. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Diante da alegação de impenhorabilidade dos demais valores tornados indisponíveis, intime-se a parte executada para cumprir integralmente o quanto determinado na decisão de Id 415642097, comprovando-se suas alegações mediante a juntada de toda documentação lá estabelecida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequência de indeferimento. Transcorrido in albis o prazo assinalado ou na hipótese de não juntada de toda documentação lá consignada, cumpra a Secretaria o determinado acerca da transferência eletrônica do montante bloqueado remanescente, para conta à disposição do Juízo, pela própria ferramenta SISBAJUD, intimando-se a parte exequente, na sequência, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob consequência de extinção do processo por falta de interesse. Nessa hipótese, fica a parte executada já intimada acerca da penhora do montante e do início de seu prazo para eventual impugnação após a juntada do documento que demonstre a transferência do montante para conta judicial, independentemente de nova intimação. Com a juntada da documentação relativa à alegada impenhorabilidade, em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (artigos 9º e 10 do CPC), intime-se a exequente, com urgência, por oficial de justiça, inclusive em regime de plantão, para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, conforme já delineado na decisão que deferiu a indisponibilidade, atendidos os requisitos acima (comprovação pela executada acerca da impenhorabilidade e manifestação da parte exequente em 48 horas), caso o bloqueio de valores em conta de pessoa física não supere 40 (quarenta) salários mínimos, fica desde já deferido o seu imediato desbloqueio, que será promovido pela própria ferramenta SISBAJUD, pela Secretaria ou por oficial de justiça desta Subseção Judiciária. Não comprovada de pronto a impenhorabilidade do montante tornado indisponível, pela documentação eventualmente juntada nestes autos pela parte executada, e havendo requerimento, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto