Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IARA FATIMA STANISCI GOMES Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000415-84.2019.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por IARA FATIMA STANISCI GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a REVISÃO de seu benefício de pensão por morte, mediante a inclusão de valores reconhecidos em sede de reclamação trabalhista ajuizada pelo instituidor do seu benefício de pensão. Inicialmente, a ação foi proposta perante a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que declinou a competência em razão do valor atribuído à causa. Em face desta decisão a autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento. Ao apreciar o referido recurso, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o retorno dos autos à Contadoria do Juízo sentenciante para que fossem refeitos os cálculos, conforme parâmetros definidos naquela decisão. Em cumprimento à decisão judicial, a Contadoria Judicial apurou como valor da causa o montante de R$ 30.919,30. Sendo assim, a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo retificou de ofício o valor da causa, bem como declinou da competência para este Juizado Especial Federal de São Paulo (ID 263990496). No caso em testilha, a autora assevera que o pedido formulado pelo instituidor do benefício em face da empresa “NHA BENTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA” na reclamatória trabalhista nº 0085000-37.2009.502.0465, ajuizada anteriormente à data de início do benefício de pensão por morte (NB 21/ 161.167.619-0, DER em 11.07.2012), foi julgado procedente, o que teria ocasionado a majoração do salário de contribuição nos períodos de 08.08.1995 a 13.07.1998 e de 01.05.2004 a 31.01.2009. Aduz que a majoração de seu salário deveria ter sido considerada pelo INSS para o cálculo da sua pensão por morte e que, acaso a Autarquia o tivesse feito, a renda mensal inicial de seu benefício seria superior. Requer a parte autora, assim, seja revisto o seu benefício de pensão por morte, mediante a inclusão de valores reconhecidos em sede de reclamação trabalhista ajuizada pelo instituidor do seu benefício de pensão, bem como o pagamento das diferenças devidas e não pagas desde o início do recebimento do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 274083452). Diante do desinteresse da parte autora em produzir demais provas (incluindo-se a prova oral em audiência), resta preclusa a produção de provas, razão pela qual passo a proferir sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo INSS. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo parágrafo 2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”. Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário. Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do parágrafo 2º deste artigo 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do artigo 260 do CPC, que estabelece regra expressa sobre esta questão. No caso dos autos, o INSS se limita a genericamente afirmar que o valor da causa supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais sem, no entanto, demonstrá-lo, indicando qual seria o correto valor da causa, diverso daquele indicado na inicial. Outrossim, destaco que não há que se falar em decadência do direito de buscar a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário da parte autora no presente caso, uma vez que não houve o decurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data de início do pagamento do benefício e a data do ajuizamento desta ação. Ademais, restou configurado o interesse de agir da parte autora nos autos. Com efeito, a parte autora protocolou pedido de revisão do seu benefício na via administrativa (fls. 39 do ID 13664783). Todavia, não consta dos autos qualquer notícia acerca da conclusão do requerimento formulado naquela via pela autora. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. O reconhecimento de tempo de atividade urbana para a concessão de aposentadoria ou expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de averbação perante Regime Próprio de Previdência demanda início de prova material, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que possa ser produzida e valorada a prova testemunhal eventualmente produzida. O início de prova material de prova de atividade urbana deve ser contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, porquanto, diversamente do que sucede com a atividade rural, não se pode presumir que o trabalhador tenha exercido a mesma atividade urbana antes do documento que apresenta sua qualificação profissional. Por sua vez, a Súmula nº 12 do TST dispõe no sentido de que as anotações apostas na CTPS do empregado não geram presunção absoluta, admitindo prova em contrário. Pois bem, a falta do respectivo registro de tais anotações junto ao INSS é, para a Previdência Social, motivo suficiente para que tais anotações sejam consideradas não falsas, mas apenas insuficientes para a comprovação de que o vínculo não é mera anotação em CTPS, mas de fato existiu, cabendo ao interessado levar à instância administrativa outras provas de que de fato laborou nos períodos alegados (tais como folha de ponto, ficha de cadastro de empregados junto à empresa, comprovante de recebimento de salário, entre outros). Lado outro, o próprio Decreto nº 3.048/99 autoriza que outros documentos, além da CTPS, comprovem o tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) (...) § 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) 2§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Observo, ainda, que o artigo 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”. Por fim, impende ressaltar que a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. Com efeito, o dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. No caso em exame, a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial da sua pensão por morte derivada de benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), com o cômputo, no período básico de cálculo do benefício, dos valores correspondentes aos salários de contribuição dos períodos de 08.08.1995 a 13.07.1998 e de 01.05.2004 a 31.01.2009, reconhecidos em reclamação trabalhista Acerca da reclamatória trabalhista da qual teria originado o reconhecimento dos períodos controvertidos, cumpre destacar que o INSS não fez parte do processo, razão pela qual a reclamatória trabalhista em questão não possui vinculação alguma ao Órgão Previdenciário, tendo em vista que a sentença transitada em julgado só faz coisa julgada entre as partes, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros estranhos à lide, situação na qual se insere a Autarquia ré. Assim, necessário ressaltar que é inábil a utilização de reclamatória trabalhista para fins de prova para concessão ou revisão de benefício previdenciário. Neste prisma, é sábia a colocação de Rocha e Baltazar Júnior acerca do assunto: Sua admissibilidade [da reclamatória trabalhista] como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferida. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado a obtenção de benefícios é da Justiça Federal (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior in Comentários à lei de benefícios da previdência social. 2.ª ed., Livraria do Advogado, 2002, p. 195/196). Além do exposto, devemos ter clara a distinção necessária a ser feita entre a relação jurisdicional trabalhista (empregado/empregador), a relação tributária ou fiscal do contribuinte (empregado/empregador) e o Fisco e a relação previdenciária do segurado e a Previdência Social, frente à independência que ocorre entre as mesmas. A primeira, isto é, a relação trabalhista – decorrente da tutela jurisdicional pleiteada pelo empregado ou trabalhador, cuja decisão, cognitiva ou homologatória de acordo, declara ou reconhece a relação de emprego e consequente determinação de anotação de CTPS – tem o seu efeito adstrito apenas aos direitos trabalhistas dela decorrentes, não vinculando terceiros e não podendo gerar efeitos diversos da competência trabalhista, vez que o INSS não figura como parte no referido processo. Assim, o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho não tem o condão de produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário, ainda que transitada em julgado a decisão que homologou o acordo firmado entre as partes, visto que o INSS não figurou como parte na relação jurídica processual, e como a coisa julgada somente produz efeitos entre as partes, seus efeitos não podem ser estendidos, atingindo juridicamente esta autarquia previdenciária. Acrescente-se, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Laboral para conhecer e julgar questões previdenciárias, cuja competência, consoante preceitua o art. 109, §3º, da Constituição Federal, é atribuída à Justiça Federal. Portanto, as decisões exaradas pelo juiz trabalhista acarretam efeitos imediatos tão-somente para as questões que abrangem relações de trabalho, nos termos da competência constitucional da qual foi investido (art. 114, CF) e assim exercendo o seu ofício jurisdicional, nenhum reparo merece a decisão trabalhista que reconhecer a existência da relação de emprego sem qualquer prova material, ou seja, baseada apenas na prova oral ou nos efeitos próprios da contumácia do réu, até porque o contrato de trabalho resulta do ajuste tácito ou expresso, não havendo norma processual trabalhista que indique algum meio de prova como único ou adequado para a formação da convicção do juiz. Não se trata, portanto, de acatar ou questionar o mérito das decisões judiciais trabalhistas transitadas em julgado - cujo procedimento não compete ao INSS - apenas há de se ter em mente que as relações trabalhista, tributária ou fiscal e previdenciária, embora interdependentes entre si, são distintas, autônomas e submetidas a um regime jurídico próprio. A relação previdenciária ocorre entre o segurado e a Previdência Social, neste contexto atuando como seguradora do trabalhador brasileiro, que obedece aos critérios próprios previstos na legislação previdenciária. Registre-se, pois, que permanecem em vigor as normas ínsitas nas disposições legais que regem a relação previdenciária, em especial o art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Deste modo, uma vez requerido o reconhecimento de vínculo previdenciário perante a autoridade administrativa, esta verificará o preenchimento dos requisitos próprios, em consonância com a legislação previdenciária em vigor. Diante de sentença trabalhista, que, por exemplo, não seja pautada em início de prova material, será exigido do requerente a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. É o que ocorre, por exemplo, quando a sentença for homologatória de acordo entre as partes, quando, sobretudo em casos tais, os termos do acordo celebrado e consequentes alterações na CTPS do empregado não costumam refletir a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, servindo, tão-somente, para pôr fim à lide trabalhista. E, quanto às anotações constantes na CTPS do segurado, transcreva-se importante discurso do mestre Sérgio Pinto Martins, em sua Obra Direito da Seguridade Social, 5ª ed., Malheiros, pág. 312: “A anotação na CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, em relação ao contrato de trabalho, tempo de serviço e salário-de-contribuição, mas é uma presunção relativa, e não absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, principalmente se, em caso de dúvida, o INSS pedir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.” Acerca do tema, a Terceira Seção do STJ assim fixou seu entendimento: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3. Embargos de divergência acolhidos.” (EREsp 616242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 24/10/05) “PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS advieram por força desta sentença. 2 - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. 3 - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. 4 - Agravo interno conhecido e provido”. (AGRAG 887805/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jane Silva, DJU de 17/09/07) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Precedentes. 3. Recurso improvido”. (REsp 565933/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 30/10/06) Recentemente, em julgamento de 14/12/2022, a Corte reiterou seu posicionamento em decisão de relatoria da Ministra Assussete Magalhães, nos autos do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 293 - PR (2014/0052438-6): PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO. I.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no qual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, como início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...) Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020). Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte" (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2019). Adotando igual orientação: "Ação Trabalhista. Homologação de acordo. Necessidade de início de prova material. (...) O uso de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material somente é aceito por este Superior Tribunal quando referida decisão estiver fundamentada em elementos de prova" (STJ, AgInt no REsp 1.411.870/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2017); "Pensão por morte. Art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Sentença homologatória de acordo trabalhista. Inexistência, no caso, de elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida. Ausência de outra prova material. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019). Outros precedentes, inter plures: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2022; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/10/2005. III. O entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista – a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente –, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. IV. A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". V. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 – que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS – teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000). VI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 – que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" – teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos. VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018. VIII. Em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles. IX. Tese jurídica firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." X. Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter o reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao que se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora firmados. Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista homologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que nela não se produziu "início de prova material contemporânea dos fatos" alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada. Assim, a única virtude do ajuizamento de reclamação trabalhista, caso não esteja presente o necessário início de prova material, é possibilitar o recolhimento extemporâneo das contribuições para fins de concessão de benefício; benesse que, aliás, não se estende ao contribuinte individual. No entanto, mesmo o recolhimento das contribuições previdenciárias não induz ao reconhecimento do vínculo, senão vejamos: o fato gerador do tributo contribuição social previdenciária é decorrente do reconhecimento de atividade de vinculação obrigatória ao RGPS, que se exterioriza no âmbito tributário, entre outras formas, pelo vínculo trabalhista reconhecido pelo reclamado. Assim, ocorrido o fato no mundo fenomênico que se subsume à hipótese de incidência prevista em lei, o tributo será devido, sem que isto signifique que algum benefício ou revisão de benefício previdenciário necessariamente deva ser concedido ou processado. Explica-se: se as normas que informam o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário são distintas, pois, no Direito do Trabalho basta às partes acordarem sobre a existência do vínculo empregatício para que se reconheçam todas as consequências (anotação em CTPS, pagamento de parcelas atrasadas, eventuais indenizações, horas extras, etc.) sem que haja a necessidade efetiva de reclamante e reclamado provarem ao Magistrado do Trabalho se houve ou não tal atividade remunerada, subordinada, pessoal e não eventual, bastando que ambos declarem simplesmente o vínculo para que possa ser homologado em acordo ou reconhecido em sentença. No entanto, no Direito Previdenciário há, sim, a necessidade da comprovação pelo interessado daquela atividade que o faz segurado obrigatório do sistema previdenciário e da discriminação dos valores mês a mês que o reclamante eventualmente venha a perceber. Não basta a mera declaração, nem mesmo o recolhimento das contribuições devidas em virtude do acordo trabalhista homologado; tanto é assim, que a reclamatória trabalhista é entendida doutrinária e jurisprudencialmente como início de prova material daquela atividade remunerada, mas não prova inequívoca do vínculo trabalhista. Esta é a expressa previsão legal, o que significa que o recolhimento das contribuições é consequência de exigência da lei como uma das fontes de custeio do sistema previdenciário, não havendo discricionariedade por parte do sujeito ativo da obrigação tributária principal em cobrá-la ou não. No caso em discussão, a parte autora trouxe aos autos cópia parcial e incompleta da ação trabalhista de nº 0085000-37.2009.502.0465 (ID 13664763, ID 13664767, ID 13664773, ID 13664775, ID 13664777, ID 15279548 e ID 247050840), que teve trâmite perante a 05ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. Do documento cumpre destacar a íntegra da sentença condenatória que, ao reconhecer a relação trabalhista entre o instituidor do benefício de pensão por morte objeto dos autos (reclamante naqueles autos) e a empresa demandada, se assentou em provas documentais, periciais e testemunhais como fundamento para decidir, conforme trecho do decisum que ora destaco (fls. 28 do ID 15279548): “(...) Juntou documentos. Réplica do autor. Produzida prova pericial. Manifestação das partes. Esclarecimentos do perito. Manifestação das partes. Colhido depoimento das partes e de três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (...)”. De outra parte, ainda que haja o reconhecimento do vínculo empregatício do instituidor do benefício de pensão por morte, não há efetiva comprovação dos salários de contribuição do período de 08.08.1995 a 13.07.1998, descabendo estender o seu alcance para equipará-los à base de cálculo do FGTS sem a correspondente contribuição, conforme já decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5008004-81.2021.4.03.0000. Por outro lado, em relação ao período de 01.05.2004 a 31.01.2009, restou demonstrado que os salários de contribuição adotados pelo INSS são inferiores àqueles devidos, nos termos dos cálculos homologados na reclamatória trabalhista (ID 247050840), conforme apurado pela Contadoria Judicial (ID 254602356).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte objeto dos autos desde a DIB, mediante a inclusão de valores reconhecidos em sede de reclamação trabalhista ajuizada pelo instituidor do seu benefício de pensão, nos termos da fundamentação; b) pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela contadoria deste Juízo, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição das parcelas que precederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF e do Enunciado n. 318 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de conceder tutela de urgência, tendo em vista que, estando a parte autora, atualmente, em gozo de benefício de aposentadoria, não se afigura a urgência necessária a caracterizar o periculum in mora. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal