Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: AURELIANO SILVA MACHADO, MAXI VISION PUBLICIDADE LIMITADA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO FIGUEIREDO - SP49527 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001412-44.2015.4.03.6135
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição em face de AURELIANO SILVA (021.539.918-89), MAXI VISION PUBLICIDADE LIMITADA EPP (02.780.581/0001-57), em virtude da invasão de faixa de domínio da BR 101, km 177+150 m. Por intermédio do TERMO DE TRANSFERÊNCIA Nº 61, em 13 de janeiro de 2022, o DNIT transferiu o trecho rodoviário sub judice foi transferido por doação da área para a administração do Estado de São Paulo. De acordo com o que consta do referido termo há comprovação de que houve a transferência patrimonial da extensão de 47,95 Km dos trechos da BR -101/SP realizada pelo DNIT (doador) em favor do Estado de São Paulo (donatário), reduzida a termo e cujo objeto e finalidade se transcreve abaixo - (ID 317069387): "(...) Cláusula Terceira DA FINALIDADE Este Termo de Transferência tem por finalidade de transferência, numa extensão total de 47,95 Km, dos trechos da BR-101/SP a seguir: Código SNV 101BSP3478, do Km 85,8 ao Km 87,7 (Início Massaguaçu até Massaguaçu), extensão de 1,9 km; Código SNV 101BSP3530, do Km 164,5 ao Km 173,2 (Praia do Camburi até Praia Preta), extensão de 8,7 km; Código SNV 101BSP3540, do Km 174,8 ao Km 184,5 (Entrada SP-055 - Praia de Juqueí até Praia da Juréia), extensão de 9,7 km; e Código SNV 101BSP3570, do Km 219,1 ao Km 246,8 (Acesso Municipal a Bertioga até entrada da SP-055 - Monte Cabrão), extensão de 27,65 km. Cláusula Quarta DO OBJETO O Objeto deste Termo de Transferência é o patrimônio de 47,95 Km da Rodovia BR-101/SP, constituído pelos trechos da rodovia BR-101/SP: Código SNV 101BSP3478, do Km 85,8 ao Km 87,7 (Início Massaguaçu até Massaguaçu), extensão de 1,9 km; Código SNV 101BSP3530, do Km 164,5 ao Km 173,2 (Praia do Camburi até Praia Preta), extensão de 8,7 km; Código SNV 101BSP3540, do Km 174,8 ao Km 184,5 (Entrada SP-055 - Praia de Juqueí até Praia da Juréia), extensão de 9,7 km; e Código SNV 101BSP3570, do Km 219,1 ao Km 246,8 (Acesso Municipal a Bertioga até entrada da SP-055 - Monte Cabrão), extensão de 27,65 km. Cláusula Quinta DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO O Patrimônio Transferido consta do Inventário Conjunto do Patrimônio Rodoviário realizado em 2021, elaborado por técnicos do DOADOR e do DONATÁRIO, integrante como ANEXO (doc. SEI 7916369 do processo administrativo 50608.000484/2020-88) deste Termo de Transferência. (...)" Instado a se manifestar, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo se manifesta pela aceitação da substituição processual requerida pelo DNIT (ID's 314593796 / 353161123 ). É a síntese do necessário. Decido. Considerando o aludido Termo de Transferência nº 61/2021 firmado entre o DNIT (doador) e o Governo do Estado de São Paulo (donatário), por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem, autarquia estadual criada pelo Decreto nº 6.529/1934 e subordinada à Secretaria de Viação e Obras Públicas, 47 km de trechos rodoviários intercalados da da Rodovia BR101 (que compõem o projeto de concessão denominado "Lote Litoral Paulista") foram transferidos ao Estado de São Paulo, incluindo o local em questão, requerem o deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Sebastião/SP. Não existe neste momento processual interesse jurídico de ente federal a justificar a competência deste Juízo. Com efeito, o que se deve considerar é o bem jurídico tutelado e seus elementos. Neste caso, postula-se reintegração de posse para regularização de obras e edificações em áreas às margens da rodovia BR-101/SP, cuja titularidade patrimonial foi transmitida ao Estado de São Paulo. Não se vislumbra, portanto, ato praticado que represente, em tese, ofensa direta a "bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" (CF, art. 109, inciso IV), com reflexos em âmbito regional ou nacional. E, em relação à competência federal, cumpre à Justiça Federal decidir sobre o âmbito de sua jurisdição, conforme Súmula nº 150 do STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."), motivo pelo qual, não caracterizada hipótese de prática de lesão a atrair a competência federal (CF, art. 109, incisos IV e ss.), impõe-se a remessa do feito à Justiça Estadual, para prosseguimento dos atos processuais. Dê-se baixa na distribuição, valendo desde já a presente decisão como razões de eventual conflito de competência a ser suscitado (Súmula nº 224, STJ). Encaminhe-se os presentes autos para a Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de São Sebastião (local da construção irregular), para seu regular processamento, com as nossas homenagens. Retifique-se o pólo ativo do feito, mediante a exclusão do DNIT e inclusão do Estado de São Paulo. Cumpra-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal