Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINA ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA FERREIRA DE OLIVEIRA - SP440270, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148
REU: AME CAMPINAS - AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MONTE MOR Advogado do(a)
REU: LETICIA PAGOTTO PIOVESANI JULIO - SP208787 Advogados do(a)
REU: ALAN RIBOLI COSTA E SILVA - SP163407, CINTHIA SAMENHO SILVA - SP309759, FLAVIA BERDU MONTANARI - SP276160, RENATA TARREGA DA SILVA NEVES - SP318798 Advogado do(a)
REU: WAGNER MANZATTO DE CASTRO - SP108111 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006535-18.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANA CAROLINA ALVES DA SILVA em face da AME CAMPINAS – AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES, MUNICÍPIO DE MONTE MOR, ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO FEDERAL, que tem por objeto a realização imediata de cirurgia e obtenção de medicamentos necessários para a realização de tratamento médico. Pede, ao final, indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00, e danos estéticos, em R$ 50.000,00. Aduz a autora, com 25 anos, que foi diagnosticada com nódulo na mama esquerda (CID Primário N63), submeteu-se à cirurgia em 08/02/2021, no hospital da ré (AME de Campinas), e teve alta no mesmo dia. Assevera, contudo, que a intervenção cirúrgica não cicatrizou corretamente, o que ocasionou mal cheiro e dores. Acredita que necessita de nova cirurgia para retirar o restante do nódulo que permaneceu, por imperícia médica. Alega que vem encontrando dificuldades para resolver sua enfermidade, pois a ré está tratando somente casos de Covid-19 e a encaminhou para a AME de Jundiaí, que, por sua vez, não realiza essa cirurgia, e recomendou à autora o hospital de Sumaré. Tem receio de a ferida necrosar e de infecção generalizada, que possa lhe ocasionar a morte. A autora junta documentos que comprovam o encaminhamento, pela AME de Campinas à AME de Jundiaí, onde consta avaliação de “deiscência de FO com debris encróticos de aspecto seco sem sinais de infecção” (ID 53214091); e, conforme relatório médico, em 12/04/2021, lê-se que sua cirurgia evoluiu para “deiscência de pele desde 25/02/2021, com saída de secreção de odor fétido” (ID 53214303). A decisão ID 53255407 deferiu os benefícios da justiça gratuita e o pedido liminar “para que os réus promovam o procedimento cirúrgico e tratamento indicados no documento referido, com urgência, no prazo de 10 dias ou maior desde que por recomendação médica especificamente justificada, em contraposição aos documentos apresentados com a petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00.” ID 53979780: A autora informa o agendamento da nova cirurgia para o dia 26/05/21. ID 54248044: Pedido de reconsideração da decisão liminar pela Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca - Ame Campinas. ID 54909959: Contestação da União Federal que, preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva ante a pretensão da autora de indenização por danos morais e materiais por alegado erro médico decorrente de suposta negligência ocorrida no Ambulatório Médico de Especialidades de Campinas da Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca – Ame Campinas, vinculada ao SUS mediante contrato firmado com o Estado de São Paulo/SP. ID 55185673: Contestação da Santa Casa de Misericórdia de Franca - Ame Campinas que, em preliminar, aduz ilegitimidade passiva. Apresenta o histórico de atendimento à paciente e sustenta que toda intervenção médica adotada está devidamente embasada e respaldada pela boa prática e literatura médica, de forma que eventuais complicações decorreram do quadro clínico apresentado pela paciente, sua resposta orgânica frente a eventuais complicações previstas pela literatura médica preconizada, e não da conduta médica ou da estrutura hospitalar oferecida. Narra que houve o encaminhamento para atendimento no município de origem, após celebração do termo aditivo firmado com o Estado de São Paulo para que, a partir de 25/03/2021, o Ame Campinas começasse a receber os casos de COVID-19. Alega, também, a inexistência de nexo causal e responsabilidade por qualquer dano sofrido pela Autora. ID 55247526: Contestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo. ID 56301970: Contestação do Município de Monte Mor que alega ilegitimidade passiva e, no mérito, aponta a ausência de nexo de causalidade. ID 56381732 e 56703742: O Estado de São Paulo e o Município de Monte Mor manifestam ausência de interesse na produção de provas. ID 57335855: A União Federal pede elaboração de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NAT-Jus) e, caso indeferida, prova pericial. ID 58157549: Réplica. ID 58190699: A Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca - Ame Campinas requereu a produção de prova pericial médica. A decisão ID 257227838 afastou a requisição da nota técnica ao NatJus e deferiu a realização de prova pericial médica com nomeação da perita Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli, CRM nº 121.533. ID 283346468: Renúncia de mandato da procuradora Dra. Stephanie Mazarino de Oliveira - OAB SP331148. ID 290859478: A Sra Perita declinou da nomeação. ID 294485952: A autora informa agravamento da doença, pede nomeação de novo perito e apresenta relatório médico. A decisão ID 296692637 majorou os honorários periciais para R$ 2.235,00, rateados entre União e a Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca - Ame Campinas. ID 298453881: Depósito da União Federal. ID 304483442: Depósito da Santa Casa de Misericórdia de Franca - Ame Campinas. A autora informa ao ID 302496981 que não realizou a 2 ª cirurgia e está aguardando a disponibilidade de vaga. ID 305491380: A autora informa o agendamento da cirurgia para retirada de módulo para o dia 07/01/24. ID 311103284: Laudo pericial. ID 325131155: Comunicação de Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5029471-48.2023.4.03.0000, interposto pela de Misericórdia de Franca - Ame Campinas, o qual teve o provimento negado e trânsito em julgado em 23/04/2024 (ID 325131160). ID 336000142: Informações complementares do Laudo Pericial. É o relatório. Decido. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus. O direito à vida e à saúde é garantido constitucionalmente e o Estado deve assegurar a sua efetividade conforme a previsão contida no art. 196 da Carta Magna. Nesse sentido, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal têm a obrigação constitucional de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde da população. Ademais, nos termos do entendimento do STF, "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178). Passo à análise do mérito. Cinge-se a demanda acerca da autorização para realização de cirurgia de mama pela parte autora e fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento, bem como a indenização por dano moral e estético no valor de R$ 200.000,00. Os direitos à vida e à saúde garantidos constitucionalmente não permitem deixar de assegurar tratamento tecnicamente adequado para determinada patologia, em desamparo ao direito à saúde dos indivíduos por ela acometidos, e legitimam o excepcional controle jurisdicional da omissão estatal. A despeito da relevante função social do direito à saúde universal, que funciona como instrumento de promoção direta da própria dignidade humana, devem ser consideradas, entre outras, a finitude dos recursos públicos e a quantidade de demandas a serem atendidas pelo Sistema. E com o escopo de lidar com essa dicotomia, estruturou-se o Sistema Único de Saúde – SUS, que constitui o “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Do que consta dos autos, notadamente o laudo pericial anexado ao ID 311103284, em 02/02/2019, a autora foi diagnosticada com nódulo em mama esquerda que revelou nódulo Birads III e, repetido o exame após 06 meses, foi constatado crescimento do nódulo e identificação como Birads IV. A partir daí, houve a seguinte sequência de atendimentos pelo poder público: 02/02/2019: Diagnosticado por ultrassom com nódulo em mama esquerda; 10/08/2019: Repetição do exame com crescimento de nódulo; 30/09/2020: Consulta AME Atibaia; 23/11/2020: Consulta AME Campinas; 08/02/2021: Primeira cirurgia de ressecção parcial do nódulo; 08/03/2021: Retorno no AME Campinas para tratamento da deiscência da ferida operatório e verificação do resultado da biópsia-achados benignos; 23/03/2021: Atendida pelo AME Jundiaí; 12/04/2021 e 23/04/2021: Atendimento e tratamento de infecção pelo Hospital de Sumaré; 11/09/2023: Segunda cirurgia de ressecção parcial do nódulo pelo CAISM-UNICAMP; 07/01/2024: Agendamento de 3ª cirurgia junto ao CAISM-UNICAMP. A perícia médica concluiu o seguinte: “a autora foi encaminhada ao serviço de saúde de Monte Mor para o AME de Campinas, onde foi submetida à ressecção parcial do nódulo. Evoluiu com deiscência de sutura, complicação da ferida operatória que possui várias causas, tantos por fatores próprios do paciente quanto da técnica cirúrgica. No caso em específico podemos inferir várias causas, como obesidade da Autora, falta de cuidados pós-operatórios e técnica cirúrgica. Portanto, não há como saber indubitavelmente qual o fator causal ou quais os fatores causais. Há comprovação de que a autora recebeu atendimento de tratamento médicos da deiscência de sutura, com prescrição de medicamentos para tal pelo AME de Campinas. Ocorre que nesta época, houve a conversão da unidade AME CAMPINAS em hospital de campanha para atendimento exclusivo a pacientes com suspeita e confirmados quanto à COVID-19. Desde modo, autora foi encaminhada do AME Campinas para o AME Jundiaí, onde Autora foi atendida por médico em um intervalo de 15 dias, em que não foi constatada infecção no local, sendo encaminhada para cirurgia. Cerca de 20 dias depois, foi atendida pelo Hospital de Sumaré, onde novamente foi constatada infecção e tratada com medicamentos. Finalmente, autora foi submetida a 2ª cirurgia em 11/09/2023 no Caism, também, com ressecção parcial da lesão, com indicação de nova cirurgia em 2024. Importante comentar que as ressecções cirúrgicas foram parciais nos 2 serviços de saúde devido à natureza da lesão, que não tem limites precisos, dificultando a sua ressecção completa. Ressalto que a lesão da Autora é BENIGNA, rara e com possibilidade de recidiva. Portanto, considerando: - As peculiaridades da doença da autora, benigna, difusa, recidivante, sem qualquer risco de morte. AUTORA NUNCA TEVE CÂNCER DE MAMA! - Todo procedimento cirúrgico envolve riscos - A análise das datas (cronologia e intervalos) de todos os exames, consultas, encaminhamentos, cirurgias, etc - As alterações encontradas no exame físico pericial se devem majoritariamente a recidiva da doença (aumento do volume da mama esquerda), sendo que a cicatriz é resultante das 2 cirurgias a qual foi submetida, ou seja, é inerente ao tratamento - Que a complicação da ferida operatória foi devidamente tratada - A situação de Pandemia da COVID 19 vivida na época, Esta perita conclui que os requeridos prestaram o devido e célere tratamento a Autora. Não há evidências de danos causados por conduta inadvertida dos Requeridos.” Grifei O conjunto probatório dos autos permite concluir que, a despeito do cenário instalado em decorrência da pandemia COVID 19, a autora realizou a cirurgia de que necessitava com equipe especializada em Mastologia da Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca - Ame Campinas e recebeu tratamento adequado em tempo razoável. Consoante constatação da perícia médica, não restou comprovado o nexo causal entre a complicação do procedimento cirúrgico com a suposta ausência de técnica cirúrgica que, no caso, foi realizada por médico especialista (ID 53214091), ou com a estrutura hospitalar oferecida. Nesse sentido, incabível a reparação por dano moral e estético pretendida. Deixo consignado a ausência de objetividade da autora ao apontar a responsabilidade objetiva dos réus imputando-lhes imperícia e negligência “na medida em que ao ser submetida a um procedimento, até então simples, teve o seu tímpano perfurado, causando com isso grave dano, tanto moral, quanto físico, cujas sequelas irão perdurar pelo resto de sua vida.” (ID 53213757 - Pág. 5). Além disso, ao sustentar a necessidade de reparação pelo dano estético, a autora argumenta que “ a deformidade se sobrepõe ao ritmo normal de vida da autora, a qual sofre atualmente relevante constrangimento, em especial por não conseguir mais se locomover sem a ajuda de terceiros.” (ID 53213757 - Pág. 8), fato que não restou comprovados nos autos. Dessa forma, constatada a ausência de comprovação da perícia médica e a prestação regular do serviço de saúde no caso sob exame, não há de ser acolhida a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em benefício do réu, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos art. 85, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Proceda a secretaria a retirada da autuação do cadastro da Dra. Stephanie Mazarino de Oliveira - OAB SP331148. Expeça-se solicitação de honorários à Senhora Perita Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli (R$ 745,00) em relação ao valor de responsabilidade da autora, conforme determinado ao ID 296692637. Publique-se. Intimem-se.