Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABC D'AGUA COMERCIO DE PISCINAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO TOCCHINI NETO - SP250169
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-29.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de pedido de sustação de protesto. Afirma a parte autora que é pessoa jurídica do ramo de comércio de piscinas e que, em meados de 2010, chegou a requerer cadastro para comercialização de madeiras; entretanto, jamais chegou a desempenhar esta atividade. Alega que, há anos, é surpreendida por cobranças por parte do réu, em razão da fiscalização da atividade de comércio madeireiro, o que acaba sendo desconsiderado após os devidos esclarecimentos. Assevera, contudo, que no mês de julho/2021, recebeu aviso de protesto do título (vencimento em 12/07/2021), o que causa sérios danos à sua atividade regular. A tutela antecipada foi indeferida (ID 57708852). O réu apresentou manifestação na qual informa a baixa do crédito com o cancelamento da inscrição em dívida ativa e cancelamento do protesto. Informa, ainda, que o débito está retornando para a fase administrativa de “notificação do lançamento tributário” (ID 69986726). A decisão ID 73768180 deu por prejudicado o pedido de tutela de urgência em razão da manifestação do próprio IBAMA de que o crédito já foi encaminhado para cancelamento da inscrição em dívida ativa e do respectivo protesto. Contestação do IBAMA, na qual aduz, preliminarmente, falta de interesse de agir por não ter a autora impugnado o débito administrativamente. No mais, reitera os termos de sua manifestação anterior, aduzindo que “o enquadramento da empresa sob o código 20-34 para fins de lançamento da exação em discussão, se deu por ela própria, ao se cadastrar junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Naturais - CTF/APP”. Destacou, ainda, que o cadastramento não é requerido ao IBAMA. Argumenta que somente com a intimação judicial, quando tomou conhecimento da pretensão da autora, é que foi realizada a análise da atividade e, então, procedida a baixa do registro de inscrição em dívida ativa e do protesto (ID 111525476). Em réplica a parte autora pede para que a ré apresente documentos, uma vez que é detentora do conteúdo referente aos protocolos de atendimento nº 2351/2017 e nº 3792/2017, realizados pelo seu “serviço de atendimento ao cliente” (ID 248027820). Foi determinado que a ré anexasse a documentação solicitada pela autora (ID 263587236). O réu informa que o dever de apresentar os documentos é da parte autora (ID 266214913). Manifestação da parte autora (ID 267093418). É o relatório. Decido. Afasto a preliminar arguida pelo réu. A parte autora, em sua inicial, apesenta anotações de protocolos de ligações telefônicas referentes, ao que tudo indica, ao seu pedido de cancelamento dos débitos (protocolos 2351/2017 e 3792/2017). É sabido que as ligações costumam ser gravadas pelos órgãos/empresas reclamados e não pelos clientes, e quem detém as gravações são aqueles. No caso, a obrigação de entregar as gravações é do réu, que as detém ou deveria deter. Além disso, por ser documento comum às partes, tinha o dever de exibi-lo (CPC, art. 399, III). A recusa não procede, logo se presume verdadeira a alegação que a autora pretendia provar com os documentos (CPC, art. 400, III). O réu alega que o enquadramento equivocado da atividade gerou as cobranças, logo seria por ação exclusiva da autora, mas que, com a intimação judicial, procedeu à análise do fato gerador e, por consequência, ao cancelamento da inscrição em dívida ativa e do protesto. Ainda que o processo tenha retornado para a fase de “lançamento tributário”, como alega o réu, é certo que a procedência do pedido desta ação foi reconhecida e a pretensão atendida após a intimação judicial do IBAMA.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento do réu da procedência do pedido e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Pub. Int.