Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO LUIZ DE CAMPOS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a)
APELADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002208-35.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO LUIZ DE CAMPOS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva: Com relação à Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR), o pedido foi assim deduzido pelo apelante (fls. 04/07, ID 2348429): "Pois bem, a presente ação tem seu cerne na discussão acerca da interpretação da norma coletiva, ou seja, qual a forma correta de cálculo da verba 'complemento de RMNR' implementada através de acordos coletivos de trabalho que instruem a petição inicial. A segunda-ré tem aplicado a seus empregados a forma de cálculo de subtrair do valor da 'RMNR' previsto em suas tabelas o salário base do trabalhador mais os adicionais, de tal sorte que gera um valor de 'complemento de RMNR' bastante pequeno. Por seu turno, a apelante entende que a forma correta a ser aplicada seria subtrair do valor do 'complemento de RMNR' previsto em tabelas o salário base apenas e tão somente, não se utilizando dos adicionais (periculosidade, horas extra, noturno, por tempo de serviço, etc.). Tal sistemática geraria um valor de 'complemento de RMNR' maior, ou seja, contemplando especificamente a finalidade da norma coletiva. Cabe lembrar que a Lei 5811/72, em seu art. 6º, inciso II, faz referência expressa ao conceito 'salário-básico' para os trabalhadores na indústria de petróleo, de tal sorte que o conceito é bastante claro e a forma adotada pela segunda-ré, e atendida pela apelada, para apurar o valor do 'complemento de RMNR' encontra-se equivocada. Assim, não é possível a manutenção da forma de pagamento praticada, eis que tal não atende às disposições do art. 7º, inciso XXVI, da CF/88". A leitura do pedido e dos seus fundamentos provam que o apelante objetiva discutir os contornos de verba paga no contexto laboral. Tanto que, a título ilustrativo, acostou inúmeros precedentes da Justiça do Trabalho. A competência é da Justiça Especializada nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Não é possível a análise do tema, por esta Corte. Com relação às promoções, a Lei Federal nº. 10.559/02: Art. 6º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. (...) § 3º. As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seus tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário. As promoções devem atentar ao limite de permanência do beneficiário na atividade. A partir do momento em que o beneficiário atinge o topo da carreira, não é possível atribuir-lhe promoções que não seriam cabíveis nem se estivesse na atividade. A jurisprudência das Cortes Regionais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPREGADO DA PETROBRÁS AFASTADO POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA, COM REPARAÇÃO ECONÔMICA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.559/2002. A QUESTÃO ATINENTE À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE INSTITUIU A RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME) ENCONTRA-SE INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ENVOLVENDO MATÉRIAS DE DIFERENTES COMPETÊNCIAS, SENDO UM DELES PREJUDICIAL, DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCESSÃO DE PROMOÇÕES OBSERVADOS OS PRAZOS DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE PREVISTOS NAS LEIS E REGULAMENTOS VIGENTES. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. AGRAVO INTERNO interposto pelo autor DEMETRIO VILAGRA contra decisão monocrática proferida por este Relator em 29/8/2017 que negou seguimento à apelação em razão de sua manifesta improcedência, com fulcro no que dispõe o artigo 557, caput, do CPC/1973. 2. Restou claramente demonstrado na decisão vergastada que a questão relativa ao complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) diz respeito à interpretação das cláusulas do acordo coletivo de trabalho que a instituiu, encontrando-se inserida, portanto, na competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, colacionou-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 803.877/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016. Destacou-se, inclusive, que a questão atinente à RMNR paga aos empregados da PETROBRAS encontra-se suspensa, conforme notícia veiculada em 29/3/2017 no site do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o DC - 23507-77.2014.5.00.0000, instaurado em 14/10/2014. 3. Na sequência, a decisão impugnada asseverou que no caso de cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, sendo um deles prejudicial, de natureza trabalhista, hipótese dos autos, o julgamento da ação compete à Justiça do Trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no CC 144.129/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016; AgInt no CC 131.872/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017. 4. Quanto à questão das promoções, discorreu-se que as mesmas são deferidas como se o anistiado não tivesse sido afastado pelo ato de exceção; todavia, não se trata de se conceder promoções ad aeternum, como se o anistiado nunca se aposentasse, mas sim, observados os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, computando-se o tempo em que o anistiado esteve afastado pelo ato de exceção. Nesse particular, destacou a r. sentença que "a documentação coligida aos autos demonstra que a parte autora não tinha possibilidade de progredir na carreira no período descrito na cláusula 10 do referido acordo, uma vez que já teria recebido 23 níveis salariais (...) Na época da implantação do PCAC/2007, o autor passou para o nível 464B e seu provento hoje é de R$ 22.127,12". 5. Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 0003381-53.2016.4.03.6105/SP, SEXTA TURMA, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJe 14/02/2018). APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ANISTIA. LEI N.º 10.559/02. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE NÍVEL E REGIME - RMNR. VERBA DE NATUREZA LABORAL. DIREITO A SER VINDICADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA PETROBRÁS. 1. A controvérsia cinge-se em verificar i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; ii) se restou demonstrada nos autos a condição de pensionista de Marta Ferreira do Nascimento e iii) se os autores possuem direito a verba denominada Complementação da Remuneração Mínima de Nível e Regime - RMNR, acrescida do adicional de periculosidade, retroativamente a 22.06.2011. 2. Tratando-se de demanda ajuizada em face da União, que é a responsável pelo pagamento das reparações econômicas em prestações mensais, permanentes e continuadas aos anistiados políticos ou aos seus dependentes, logo resta configurada a competência da Justiça Federal, eis que o artigo 109 da Constituição Federal de 1988 fixou a competência absoluta da Justiça Federal para julgamento de ações interpostas em face da União, sendo certo que a análise do direito pleiteado pela parte autora, consistente no recebimento da verba denominada Complementação da Remuneração Mínima de Nível e Regime - RMNR, com a incidência do adicional de periculosidade, constitui matéria de mérito. 3. Em que pese o contracheque não conter a origem da pensão recebida pela apelante autora, infere-se da Portaria 2.396, de 27 de agosto de 2004 a condição de pensionista de anistiado, visto que tal ato administrativo normativo declarou o de cujos como anistiado político post- mortem e atribuiu em favor da apelante autora a reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada, de modo a substituir as pensões excepcionais que recebia pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada. 4. Depreende-se que a pretensão autoral não se relaciona com a perseguição política sofrida pelos anistiados, assumindo a verba natureza estritamente trabalhista por se referir a adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho de aposentados e pensionistas da Petrobras. 5. Desse modo, caberia aos autores terem ajuizado reclamação trabalhista em face da Petrobras, no prazo legal, junto à Justiça do Trabalho, isso porque não compete à União a responsabilidade sobre o suposto equívoco da Petrobras ao interpretar a cláusula do acordo coletivo acerca da Complementação da Remuneração Mínima de Nível e Regime - RMNR, sendo esta verba de caráter laboral. 6. Impende ressaltar que os valores das reparações econômicas em prestações mensais, permanentes e continuadas são calculados pela Petrobras e as informações são repassadas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG para fins de pagamento, razão pela qual não merece prosperar o pleito formulado em face da União, eis que o suposto 1 equívoco na metodologia de cálculo da Complementação da Remuneração Mínima de Nível e Regime - RMNR, ao interpretar as cláusulas de acordo coletivo de trabalho, teria sido cometido pela Petrobras, em face da qual deveriam os autores ter demandado, perante a Justiça Trabalhista e observado o prazo prescricional. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, tão somente, para reconhecer a sua condição de pensionista de anistiado político. Apelação da União e remessa necessária providas, para julgar improcedente o pleito autoral. (TRF-2, APELREEX 0084342-13.2016.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJe 09/11/2017). No caso concreto, o apelante exercia o cargo de Operador de Utilidades I, que, atualmente, corresponde ao cargo de Técnico de Operação, (fls. 05, ID 2348399). O plano de cargos da PETROBRAS prevê que tal cargo pode atingir os seguintes níveis máximos de carreira (fls. 11, ID 2348404): 463 e 470. A r. sentença consignou que o apelante "não teria qualquer possibilidade de progredir na carreira no período descrito acima, uma vez que recebeu 23 níveis salariais" (fls. 05, ID 2348426). Não é cabível nova promoção. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento). Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.