Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO LINO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIETE CRISTINA PALUMBO ALVES - SP251558-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO BULDRIN - SP250186-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ GOZO - SP103139-N
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S ADVOGADO do(a)
APELADO: LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A ADVOGADO do(a)
APELADO: SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179-A Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA SEGURADORA S/A e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Laudo Técnico Pericial. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Apelação da parte autora alegando, em síntese que, consoante os documentos acostados à inicial, há prova robusta que o imóvel padece de vícios de construção, o que caracterizaria sinistro a ser coberto pelo seguro contratado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora, em síntese, a condenação da CEF, CAIXA SEGURADORA S/A e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, em reparar possíveis vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. A controvérsia se refere à responsabilidade das apeladas pelos supostos vícios construtivos que ocasionaram o surgimento de trincos e rachaduras nas paredes, infiltrações, umidade, apodrecimento das madeiras do telhado, problemas no forro, dentre outros danos, no imóvel residencial da apelante, adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." Pois bem. No caso dos autos, para se dirimir as dúvidas dos alegados vícios construtivos, foi realizada, por Engenheiro Civil nomeado pelo r. juízo, perícia técnica no imóvel em questão. Por sua vez, ao contrário do que afirma a apelante em suas razões recursais, a conclusão do Laudo Técnico Pericial, realizado no imóvel de ANTONIO LINO DA SILVA FILHO, subscrito por assistente de confiança do Juízo e fundamentado em critérios técnicos, aponta que não restaram constatados vícios construtivos a serem sanados pelas apeladas, uma vez que a existência de ampliações indevidas, realizadas pelo morador, contribuíram para o surgimento das anomalias constatadas. Observo, ainda, que o perito afirmou que: "na data da vistoria o imóvel se encontrava sólido, sem nenhum risco de desabamento, total ou parcial." Assinale-se que não se mostra razoável considerar o relatório de vistoria técnica elaborado por perito de confiança da autora, uma vez que a prova por ela produzida foi apresentada de modo unilateral. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS PENHORADOS. LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA. LAUDO ELABORADO POR ASSISTENTE TÉCNICO. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ASSISTENTE TÉCNICO EM SUBSTITUIÇÃO AO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. PROVA UNILATERAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A SUSCITAR DÚVIDA QUANTO AO REAL VALOR DOS IMÓVEIS PENHORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O requerimento para que o laudo produzido pelo assistente técnico seja devidamente homologado, em substituição ao trabalho entregue pelo perito judicial, não comporta deferimento, por uma razão singular: o laudo produzido pelo seu assistente técnico, muito embora represente um estudo bem elaborado do objeto de análise, consiste, em última análise, numa verdadeira prova unilateral, a qual não tem o condão de infirmar, por si só, qualquer convicção no sentido de que os valores dos imóveis de fato estão fixados no montante indicado. (...) - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(AI 00162402020154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCLUSÃO LÓGICA DO JULGADO DECORRENTE DOS FUNDAMENTOS ALI EXPLICITADOS. INDEVIDO CARÁTER INFRINGENTE. LAUDO DE ASSISTENTE TÉCNICO NOMEADO PELO AUTOR. CARÁTER UNILATERAL. LAUDO OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO ÂMBITO DA SENTENÇA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES ABORDADAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.(...) V - O fato de o documento de fls. 113/132 consistir em parecer emitido pelo assistente técnico nomeado pela parte autora não afasta a sua unilaterabilidade, vez que tal profissional foi contratado pela parte para elaborar tal trabalho. (...) IX - Embargos de declaração rejeitados.(APELREEX 00013706020024036002, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nesse passo, é indene de dúvida que as rés não podem ser responsabilizadas por vício de construção que sequer foi provado existir. Todos os defeitos alegados pela parte autora, em sua exordial, não puderam ser constatados devido as reformas e alterações realizadas. Destarte, a parte autora não se desincumbiram do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO CONSTADOS. ALTERAÇÃO PROJETO INICIAL PELOS MORADORES. APELAÇÃO NEGADA. 1. A Caixa Econômica Federal, por força do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação - BNH, passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Por essa razão, não é necessária a presença da União no polo passivo da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final. 3. A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência. 4. É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor. 5. De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual. 6. Se não há cláusula expressa de exclusão, a seguradora não pode se furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem, é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento. 7. A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte para além da mera conservação corriqueira do imóvel, além de evitar o transcurso do exíguo prazo prescricional que rege os contratos de seguro. Agindo desta forma, o segurado está em harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva, evitando a majoração dos prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos 768 e 771 do CC. 8. Configurado o sinistro por danos oriundos de vícios de construção, a seguradora e a construtora terão responsabilidade solidária pelos prejuízos deles decorrentes. Nestas circunstâncias, não subsistem dúvidas quanto à legitimidade da construtora para figurar no polo passivo de eventual ação movida pelo segurado. Se a ação corre apenas contra a seguradora, eventual condenação, por óbvio, não prejudicará eventual direito de regresso da seguradora contra a construtora. 9. De início, cumpre destacar que a CEF pode figurar no polo passivo da ação, atraindo a competência da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente financeiro na aquisição do imóvel.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000692-10.2010.4.03.6117 Trata-se da hipótese em que figura como assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo 66", por sistemática em algo semelhante a dos resseguros. 10. A CEF não tem responsabilidade sobre vícios de construção quando atua estritamente como agente financeiro. Como exemplo, é possível citar a hipótese em que esta não teve qualquer participação na construção, destinando-se o financiamento concedido à aquisição de imóvel pronto com regramento corriqueiro de mercado. A realização de perícia nestas condições justifica-se pelo fato de que o imóvel financiado também costuma ser o objeto de garantia do próprio financiamento. Nesta ocasião, a CEF teoricamente pode, inclusive, recusar o financiamento se entender que a garantia em questão representa um risco desproporcional a seu patrimônio, independentemente da conduta ou credibilidade do mutuário. 11. O mesmo entendimento anteriormente exposto, afastando a existência de responsabilidade, é dominante na jurisprudência pátria mesmo quando a CEF financia a própria construção do imóvel, desde que sua atuação esteja restrita àquela típica de um agente financeiro. Em tal contexto, considera-se que eventuais vistorias, para além da garantia, tem ainda a justificativa de realizar medições periódicas para liberação de parcelas do financiamento da construção, tendo em vista a complexidade dos riscos, dimensões e cronogramas de um empreendimento desta ordem. 12. Não se afasta a responsabilidade CEF, todavia, quando esta atua não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular. Como exemplo, cito as faixas de renda mais baixas do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Quando atua desta forma, cogita-se da responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou na construção do imóvel, como em alguns casos que envolvem o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 13. No presente caso, o perito judicial constatou que não houve a constatação de vícios de construção ou de projeto, tendo em vista que foram promovidas alterações no corpo primitivo dos imóveis ampliando-os, o que levou à descaracterização dos projetos iniciais. 14. Ademais, constatou o sr. Perito que não foi observada a ocorrência de desabamento total ou parcial, bem como a presença de riscos iminentes de tais eventos, o que não representa perigo iminente para os respectivos moradores, no momento da perícia. 15. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000880-27.2015.4.03.6117, Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 31/03/2020) PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS NO IMÓVEL ORIUNDOS DA ALTERAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL PELA APELANTE. IMPERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O) Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, no sentido de que, para as apólices firmadas no período que vai de 02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66), ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. II - Assim, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice. III - Caso em que a apólice de seguro é pública, pertence ao ramo 66, com data de agosto de 1999. A questão já foi enfrentada em sede de agravo de instrumento 5016972-42.2017.4.03.0000 rejeitado por esta Primeira Turma que manteve o entendimento de que há interesse da CEF em atuar no feito como representante do FCVS, o que implica na competência desta Justiça Federal para julgar o feito. IV - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final. V - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência. VI - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor. VII - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial. VIII - Haverá, ainda, responsabilidade da CEF quando esta atua não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular. Como exemplo, cito as faixas de renda mais baixas do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Quando atua desta forma, cogita-se da responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou na construção do imóvel, como em alguns casos que envolvem o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). IX - Da análise da prova produzida nos autos é possível verificar que os danos identificados pelo perito judicial decorrem da atuação da parte Autora que, ao alterar a configuração do projeto original do imóvel, aparentemente por imperícia, cometeu erros de execução na obra. Considerando sua origem em vícios construtivos imputáveis à própria apelante, afasta-se qualquer responsabilidade das corrés para a correção dos danos em questão. X - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAçãO CíVEL - 0000965-42.2017.4.03.6117, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2020) Sendo assim, entendo deva ser mantida a r. sentença de improcedência do pedido proferida pelo Juízo de primeiro grau, pelos fundamentos supramencionados, vez que em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Mantida a condenação a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e a gratuidade deferida. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal