Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ANA FLAVIA NEVES LAMBIASI - SP391224, JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017901-06.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, em tramite pelo procedimento comum, proposta por COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional que determine, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do débito controlado no PA n. 19515.720229/2016-68 e, em caráter definitivo, a sua anulação. Narra a autora, em suma, haver sido autuada por supostos débitos de CSLL, pois, no entendimento da Autoridade Fiscal, no ano-calendário de 2013, teria sido compensada a base negativa de CSLL em montante superior ao saldo disponível “ visto que houve a glosa de despesas que a compuseram, quais sejam, as despesas de juros e variação cambial passiva oriundas do empréstimo externo destinado à aquisição das ações representativas do capital social da sociedade Kolynos do Brasil S/A pelo Grupo Colgate-Palmolive, ocorrida em janeiro/1995, originalmente objeto dos processos administrativos nºs 16327.001870/2001-42 e 16327.001484/2004-0” (ID 38494680) Houve desprovimento do Recurso Voluntário, enquanto que o Recurso Especial foi inadmitido, encerrando-se o processo administrativo. Sustenta, todavia, que o crédito tributário deve ser anulado, porque decaiu o Fisco do direito de glosar a base de cálculo negativa da CSLL compensada. Outrossim, salienta que “a glosa da base negativa da CSLL discutida é diretamente ligada à glosa de despesas oriundas do empréstimo do exterior para a compra da Kolynos, objeto do processo administrativo nº 10880.731950/2011-36”, em discussão nas ações n. 50009960-39.2019.403.6100 e 5022640-04.2019.403.6182. Assim, aduz que caso seja “vencedora ação anulatória acima, consequentemente a base negativa da CSLL glosada será CONVALIDADA e o débito ora discutido será extinto pela compensação.Por outro lado, caso a Autora reste vencida em referida ação judicial, o débito de CSLL será quitado, visto que está garantido e que a garantia será vertida para União Federal como forma de pagamento e, consequentemente, a base de cálculo negativa da CSLL também será CONVALIDADA e o débito ora discutido também será extinto pela compensação” (ID 38494680 – página 14). A decisão de ID 38640661 deferiu o pedido de apresentação de seguro garantia. Citada, a União Federal apresentou contestação e documentos (ID 39831327). Aduz, preliminarmente, a ocorrência de litispendência parcial, pois a base de cálculo usada para compensação da CSLL 2013 aqui lançada é a glosada, mantida e inscrita por meio do PAF 10880.731950/2011-36, hoje inscrita e discutida na Ação Anulatória nº 5009960.39.2019.403.6182, que nada mais é do que a CSLL reflexo do IRPJ oriundo do PAF16327.001484/2004-01 (IRPJ), também mantido, inscrito e cobrado por meio da Ação Anulatória nº 0022574.06.2015.403.6100. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica e pediu a realização de prova pericial contábil (ID 40370633), ao passo que a União Federal requereu o julgamento antecipado do feito. A decisão saneadora de ID 55641039 afastou a litispendência e determinou a realização de perícia contábil. A autora apresentou quesitos e assistente técnico (ID 56349159). A União Federal opôs embargos de declaração (IDs 5795883 e 149889607) e estes foram, respectivamente, parcialmente acolhidos (ID 1307571605) e rejeitados (ID 244857409). A União Federal informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2514180222) e o pedido de reconsideração foi indeferido (ID253873292). A ré, ainda, apresentou seus quesitos (ID 255639495) e colacionou cópia do laudo produzido no processo n. 5009960-39.2019.403.6100. O não conhecimento do agravo foi comunicado (ID 28754921). O laudo foi apresentado (ID 281412841) e as partes sobre ele se manifestaram (IDs 291279588 e 292051649). O julgamento foi convertido em diligência para que o fossem prestados esclarecimentos sobre os valores considerados como despesas glosadas (ID 29960489). Após os esclarecimentos, as partes apresentaram manifestações e os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Consoante informações prestadas pela parte ré e também assentado na esfera administrativa, a legislação não impôs à compensação da base de cálculo negativa da CSLL um limite de prazo, apenas determinou que ocorresse no limite de 30% (trinta por cento) do lucro real. Assim, em tese, a autuação poderia ocorrer caso não fosse fundamentada na revisão das bases de cálculos formadas entre 1995 e 2003, mas sim da compensação sem o saldo correspondente, até mesmo porque a apuração das bases de cálculo negativas da CLSS, para o referido período, já haviam sido objeto de outros autos infracionais, lavrados em 2001 e 2004. Nada obstante, pelas particularidades trazidas, a questão afeta à decadência se encontra intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda, que ora analiso. Em decisão saneadora, fora acolhida a alegação da parte autora no sentido de que o resultado da ação anulatória n. 5009960-39.2019.403.6100, em trâmite na 12ª Vara Federal Cível, não impedia o desfecho presente feito. Isso porque, em última análise, a base de cálculo restará consolidada: se vencedora a autora, o débito será extinto por compensação e, se vencida, pela conversão em renda da garantia ofertada. Diante desse cenário, foi determinada a realização de prova pericial a fim de verificar se, contabilmente, a utilização da base negativa de CSLL fora corretamente efetuada pela autora. No laudo juntado ao ID 281412841, o Expert consignou no desenvolvimento dos trabalhos que: “(...) qualquer empresa no Brasil, que de forma facultativa ou obrigatória realize a tributação pelo lucro real, pode ficar isenta ao pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)/Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) caso, ao final do anocalendário, seja verificado o chamado "prejuízo fiscal". O "prejuízo fiscal", inclusive, gera um direito de crédito, diante do saldo negativo do IRPJ/CSLL. Assim, se ao final do ano, vier a ser identificado um lucro real negativo, haverá o prejuízo fiscal, isentando a empresa do pagamento de IRPJ/CSLL, diante do saldo negativo de apuração de tais tributos”. Após, em minuciosa análise da documentação acostada pelas partes confirmou: (i) os valores apresentados pela autora, com exceção do ano-calendário de 2004 por um erro de digitação; (ii) a origem das despesas do auto de infração 16327.001484/2004-01, referentes aos anos calendários de 1999, 2000 e 2001; (iii) o montante das despesas glosadas no processo n. 16327.001484/2004-01; (iv) a base negativa da C SLL para os anos-calendários de 1995, 1996, 1997, 1998, 2002 e 2003; (v) por fim, a alegação de que as despesas com a aquisição da Kolynos foram integralmente compensadas até o ano de 2008. E, em sua conclusão, assentou que, sob o ponto de vista contábil, a autora procedeu corretamente. Confira-se: “Todo o levantamento teórico científico descrito neste estudo, evidencia as normas e princípios que regulam esta área de atuação, qual seja, a contabilidade. O Juízo Federal incumbiu a perícia de verificar se a utilização de base negativa da CSLL, como feito pela Empresa Requerente para quitação de débitos em cobrança, foi contabilmente correta”. Pois bem. Ao que se verifica da ilação acima exposta, muito embora o Fisco esteja autorizado a analisar as compensações realizadas, apontando a insuficiência de crédito, no caso dos autos, as despesas havidas com a aquisição da Kolynos foram integralmente compensadas até o ano de 2008. Por conseguinte, o direito à revisão dos montantes declarados pelo contribuinte como integrantes do crédito apresentado, no ano de 2016, quanto da lavratura do auto de infração impugnado, encontrava-se fulminado pela decadência. Assim, conquanto o Fisco se insurja contra o entendimento exarado pelo Sr. Perito, em razão de sua produção ter ocorrido de maneira técnica, equidistante e com respeito ao contraditório e à ampla defesa, tenho que este deva prevalecer. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E. Tribunal Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO E ADMINSTRATIVO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPORTAÇÃO DE BEM DESTINADO A USO INDUSTRIAL. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DIVERGÊNCIA DIRIMIDA POR LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer a correta classificação tarifária do bem importado pela autora e destinado a uso industrial - Máquina Bem-Assemble ZWS/E-ZWM/F MW BBA -, para o fim de enquadramento fiscal e eventual sujeição à alíquota de 18% do Imposto de Importação. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi autuada por incorrer em erro de classificação fiscal (fls. 74/83), por classificar o bem em questão sob a classificação NCM 8445.40.19, sujeita à alíquota zero do Imposto de Importação, ao invés da classificação NCM 8445.90.10, sujeita à alíquota de 18%, tendo-lhe sido exigido o recolhimento do tributo em questão acrescido de multa punitiva, dando origem ao crédito tributário de R$ 157.878,14. 3 - Após realização de laudo técnico por perito judicial (fls. 645/677), constatou-se que o bem importado pela autora consiste em uma reunideira de fios, classificada sob a NCM 8445.40.19, e não em uma urdideira, tal como alegado pelo Fisco, esta classificada sob a NCM 8445.90.10 e sujeita à alíquota de 18% para o Imposto de Importação. 4 - Logo, em que pese a disparidade entre as conclusões apresentadas pelo laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo a quo e o laudo apresentado por assistente técnico da União Federal, impõe-se a prevalência da perícia judicial, por se tratar de meio de prova imparcial e equidistante das partes, elaborado por auxiliar da Justiça sujeito a sanções de ordem cível e criminal, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. 5 - Precedentes desta Corte Regional. 6 - Mantida a verba honorária tal como fixada em Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica. 7 - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF3, Terceira Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 0021341-13.2011.403.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, j. 11/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 18/10/2018). Destarte, adequada a classificação, da autora, não há como subsistir a cobrança do débito controlado no PA n. 19515.720229/2016-68. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II do Código de Processo Civil, para EXTINGUIR do débito controlado no PA n. 19515.720229/2016-68. Em razão da sucumbência, CONDENO à ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário, consoante previsão do art. 496 do Código de Processo Civil. P.I. SÃO PAULO, 05 de julho de 2024.