Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GELCINA APARECIDA DE TOLEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA EDWIRGES MARTINS - SP336804-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022046-19.2021.4.03.6182
Trata-se de apelação interposta por GELCINA APARECIDA DE TOLEDO em face de sentença que julgou improcedentes seus Embargos de Terceiro, para o fim de declarar a ineficácia da venda do imóvel de matrícula n.º 19.766 -- 11º CRI/SP, relativamente à parte ideal do coexecutado Edson Zuliani Junior, ficando mantida a penhora realizada nos autos da execução fiscal. Condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 36.178,64 (trinta e seis mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), tendo como base de cálculo o valor dado à causa (R$ 391.632,94) e aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil (ID 256932173). A apelante requer a integral reforma do julgado, alegando que, conforme vasta documentação juntada aos autos, adquiriu o imóvel, seu único bem, de boa-fé por meio do contrato particular de compromisso de venda e compra firmado com Beatriz Marcucci Pontes Zuliani (intitulada como única vendedora), realizado em 21.04.2017, e que o pagamento do imóvel foi efetuado por financiamento bancário. Assevera que o imóvel somente não foi levado a registro, por haver divergências quanto ao pagamento do ITBI que em 29.11.2019 era no valor de R$ 19.652,17 e em 31.08.2021 passou para R$ 42.206,96 (ID 256932177). Contrarrazões recursais apresentadas pela UNIÃO (ID 256932180). Posteriormente, juntou-se aos autos cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por Beatriz Marcucci Pontes, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado, para desconstituir a penhora que recaiu sob o imóvel de matrícula 19.766, e extinguiu o processo com julgamento de mérito (ID 274289131). É o relatório. Decido. Na origem,
cuida-se de execução fiscal de n.º 0010127-36.2012.403.6182, movida pela UNIÃO em face de Cepiltec Indústria e Comércio Ltda-Me e Edson Zuliani Júnior. Em 20.07.2021 foi penhorado o imóvel de matrícula n.º 19.766 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (ID 256932158). Em decorrência da constrição do bem, foram opostos os presentes Embargos de Terceiro por GELSINA APARECIDA DE TOLEDO, e os Embargos de Terceiro de n.º 5029206-61.2022.403.6182 por Beatriz Marcucci Pontes, onde foi proferida a seguinte sentença:
Trata-se de embargos de terceiro opostos por BEATRIZ MARCUCCI PONTES em decorrência da penhora efetuada nos autos da execução fiscal nº 0010127-36.2012.4.03.6182. A embargante alega, em síntese, que o imóvel de matrícula 19.766 foi adquirido na constância do casamento com o coexecutado EDSON ZULIANI JUNIOR, em 2010, na proporção de 50% cada um, com a finalidade de se estabelecer entidade familiar. Aduz que esse imóvel permaneceu como única residência do casal até o divórcio, homologado em 2016, ocasião em que também ficou acordada a doação da cota parte do cônjuge à embargante. Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução em relação ao bem objeto da demanda e deferido à embargante o benefício da assistência judiciária gratuita.(ID 271483943). A embargada, intimada a se manifestar, reconhece o direito da embargante, informando que concorda com o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 19.766. Todavia, sustenta que em razão da partilha não ter sido averbada no Cartório de Registro à época do pedido de penhora, não deve ser condenada ao pagamento de verba de sucumbência (ID 281944128). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com a manifestação da Fazenda Nacional de ID 281944128, houve o reconhecimento da embargada quanto aos fatos e ao pedido da embargante. Posto isso, homologo o reconhecimento de procedência do pedido formulado nestes embargos de terceiro para desconstituir a penhora que recaiu sob o imóvel de matrícula 19.766 e extingo este processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. Sem honorários em favor dos embargantes, com amparo no art. 19 da Lei 10.522/2002, aliado ao fato que a embargada não poderia saber da partilha/doação do imóvel, pois não houve o registro perante o Cartório de Imóveis competente, além de não ter oferecido resistência aos presentes embargos. Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 19.766. Considerando que esse imóvel também foi objeto de embargos de terceiro registrados sob o nº 5022046-19.2021.4.03.6182, em trâmite no E. TRF3, oficie-se à 2ª Turma do Tribunal (Gabinete da Desembargadora Federal Giselle França), informando o teor dessa decisão. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Constata-se, portanto, que com a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula de n.º 19766 (em sua totalidade), houve perda superveniente do interesse recursal da embargante nos presentes autos, sendo o caso de não conhecer o apelo da embargante. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, a teor da Súmula n.º 303 do STJ que enuncia: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Em relação à matéria, o C. STJ já se pronunciou em sede de recurso repetitivo, sob o Tema 872, restando fixada a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. No caso concreto, a despeito de ter adquirido o imóvel no ano de 2017, até a data da penhora (2021), a embargante não havia regularizado o registro do bem, dando causa a constrição indevida.
Ante o exposto, não conheço da apelação, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, na data da assinatura. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal