Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO CUNHA SALGADO Advogados do(a)
APELANTE: IVANIR CORTONA - SP37209-A, MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000652-16.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos,
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Condenada a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do art. 98, §3º do CPC. A parte autora apela, aduzindo que preencheu todos os requisitos necessários para concessão do benefício em comento, visto que quando houve a consolidação das lesões decorrentes do auxílio acidente de qualquer natureza ou a partir da data da fixação do termo inicial da incapacidade, já vigorava a Lei nº 9.032/95. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito O autor, nascido em 08.05.1972, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza, que está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, “verbis”: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O laudo, cuja perícia foi realizada em 09.08.2022, atesta que o autor, relatou que foi vítima de acidente de trânsito em 08.09.1993, sofrendo fratura/luxação do quadril direito, submetido a tratamento cirúrgico e fisioterapia, evoluindo com artrose secundária no quadril direito, sendo possível caracterizar que o autor não é capaz de realizar suas atividades habituais com a mesma destreza e eficácia, necessitando, portanto de maior esforço para executá-las. Em complementação ao laudo, foi fixado o início da incapacidade em 05/08/2013. Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o autor, à época do acidente referido, apresentava vínculo de emprego (10.10.1992 a 19.01.1996), recebendo o benefício de auxílio-doença no período de 23.05.1993 a 08.02.1995, tornando a apresentar vínculos em períodos interpolados entre 1996 a 2006, refiliando-se a partir de 03.03.2014, quando passou a apresentar novo vínculo de emprego, ativo na data da consulta. Assim, considerando-se a ocorrência do acidente de trânsito em 08.05.1993, e que à época vigorava a Lei nº 8.213/91, que em sua redação original, estabelecia, no art. 86, a concessão desse benefício somente na hipótese de acidente do trabalho, redação que foi alterada pela referida Lei nº 9.032 de 28.04.1995, como retro mencionado. Ademais, no que tange à fixação do início da incapacidade na data de 05.08.2013, como descrito pelo perito em sua complementação ao laudo, consoante se extrai dos dados do CNIS, o autor não sustentava sua qualidade de segurado, refiliando-se ao RGPS a partir de 03.03.2014. Irreparável, portanto, a r. sentença recorrida, visto que a improcedência do pedido é de rigor. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023.