Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELSO DONIZETI CORTEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO DONIZETI CORTEZ Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000839-32.2010.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CELSO DONIZETI CORTEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO DONIZETI CORTEZ Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: CELSO DONIZETI CORTEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO DONIZETI CORTEZ Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
autor: “Seus trabalhos eram executados em 90% do tempo nas linhas de montagem, os outros 10% eram destinados a trabalhos internos no setor da Ferramentaria.” Ou seja, se 90% das atividades do autor são executadas nas linhas de montagem e apenas 10% no setor de ferramentaria, não procede a afirmação do senhor perito que o autor não tinha uma rotina definida e executada diversas atividades (fls. 303). Ademais, pelas fotos juntadas nos autos, verifica-se que o local onde o autor laborava em 90% do período, é no setor de montagem, repleto de máquinas pesadas (fls. 298/300), do que se concluiu que a exposição ao agente ruído se dava de maneira habitual e permanente. Diante deste cenário, resta comprovado que o autor, no desempenho de suas atividades, estava exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 87,3 dB(A), razão pela qual o intervalo entre 19/11/2003 a 27/09/2007 deve ser reconhecido como especial, pois o nível de ruído era superior ao limite de tolerância, que à época era de 85 dB(A). Quanto ao período entre 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que o nível de ruído era inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A), deve ser considerado comum. Destaco, conforme ressaltado anteriormente, que no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Diante disso, somados os períodos especiais reconhecidos na via administrativa (08/10/1985 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997) e nesta demanda (01/10/1976 a 22/05/1980, 03/08/1981 a 31/08/1984 e 19/11/2003 a 27/09/2007), resulta até a DER (27/09/2007) num total de tempo de serviço de 21 anos, 11 meses e 27 dias, que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, conforme planilha abaixo. DA REVISÃO DO BENEFÍCIO NB 42/140.223.481-0 Diante do reconhecimento da atividade desempenhada pelo autor no período de 19/11/2003 a 27/09/2007 como tempo especial, deve o INSS ser intimado para recalcular os reflexos da renda que o segurado já percebia a título de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como proceder ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial (27/09/2007), de acordo com o quanto decidido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal, prevista no artigo 4º da Decreto nº 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528/97). No caso dos autos, o benefício foi concedido em 07/12/2007 (fls. 19/20) e a ação revisional foi ajuizada em 22/01/2010 (fls. 08), decorridos menos de cinco anos, de modo que não ocorreu a prescrição quinquenal. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Entretanto, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. CONCLUSÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000839-32.2010.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de ação proposta pelo autor visando a revisão do benefício NB 42/140.223.481-0 mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou em condições nocivas à sua saúde de 01/10/1976 a 22/05/1980 (Metalúrgica Arpra Ltda), 03/08/1981 a 31/08/1984 (Aluminio Marpal Ltda) e de 06/03/1997 a 27/09/2007 (Volkswagen do Brasil Ltda) e, por conseguinte, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (27/09/2007), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a realização de prova pericial para comprovar que trabalhou exposto a ruído superior ao limite de tolerância. Afirma que os períodos de 08/10/1985 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997 já foram enquadrados como tempo especial pelo INSS (fls. 66/67). A justiça gratuita foi deferida (fls. 93). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial para comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1976 a 22/05/1980, 03/08/1981 a 31/08/1984 e de 06/03/1997 a 27/09/2007 (fls. 120/128). O pedido foi indeferido (fls. 132). Às fls. 157/162 o autor requereu a juntada de novo PPP emitido em 23/02/2012 pela empresa Volkswagen do Brasil Ltda. Num primeiro momento a r. sentença de fls. 165/170 que julgou improcedente o pedido inicial foi anulada por meio de decisão monocrática proferida pelo d. Desembargador Federal Fausto De Sanctis que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando a produção de prova pericial (fls. 188/192). Houve a realização da perícia. Laudo apresentado às fls. 289/305 e esclarecimentos às fls. 382/387. Intimada, a empresa Volkswagen do Brasil Ltda apresentou o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho-LTCAT (fls. 389/392). As partes se manifestaram sobre o laudo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (fls. 401/420): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e condeno o INSS a averbar e computar o(s) período(s) especial(is) laborado(s) na(s) empresa(s) METALÚRGICA ARPRA LTDA (de 01/10/1976 a 22/05/1980) e ALUMINIO MARPAL LTDA (de 03/08/1981 a 31/08/1984) como tempo especial, para fins de revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição — NB 42/140.223.481-0, com DER em 27/09/2007. As diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2° do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8° do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3°), incidente sobre o correspondente a metade do valor, atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4°, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2° e- 3° do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.” A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformado, apela o autor requerendo a reforma de parte da sentença, sob o fundamento de que o período de 06/03/1997 a 27/09/2007 também deve ser reconhecido como tempo especial, pois foi juntado nos autos PPP retificado pela empresa onde consta exposição a ruído superior ao limite de tolerância, tendo o d. Juiz a quo considerado somente o PPP anterior e omisso, que não corresponde à realidade do trabalho exercido. “Quanto à conclusão do d. perito no sentido de que as atividades eram salubres em razão da utilização da utilização do EPI e por ser a exposição intermitente em razão das atividades, a qual deu subsídio ao indeferimento da especialidade das atividades, verifica-se que é desarrazoada e desacompanhada que qualquer prova que leve a esta constatação”. Ademais, afirma que a simples existência do agente nocivo no local de trabalho, ao qual o trabalhador esteja exposto como dever inerente à sua função, que gera a obrigação de trabalhar em local sujeito a risco à saúde ou integridade física, de tal forma que faça parte da sua própria rotina, é o suficiente para caracterizar atividade com risco permanente. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para reconhecer como tempo especial o período de 06/03/1997 a 27/09/2007, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a DER ou, subsidiariamente, se este não for o entendimento, que se proceda a conversão da atividade especial em comum e condene o INSS a recalcular a RMI do benefício, bem como ao pagamento das diferença vencidas desde a data do requerimento administrativo, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula nº 111/STJ (fls. 433/445). Também recorre o INSS propondo, preliminarmente, um acordo judicial, requerendo a intimação do autor para se manifeste sobre a proposta e, em caso de aceitação, que seja homologada a transação. No mérito, o recurso visa somente a reforma da sentença quanto a atualização monetária, pleiteando que obedeça aos índices oficiais de remuneração básica de caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009 (fls. 448/455). Deu-se oportunidade para as partes apresentarem as contrarrazões recursais, oportunidade em que o autor não aceitou a proposta de acordo do INSS. É o relatório. (OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000839-32.2010.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Ab initio, tendo em vista a negativa da parte autora quanto a proposta de acordo elaborada pelo INSS, resta superada a questão. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei nº 8.213/91, artigo 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, artigo 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no artigo 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o artigo 4º da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. NO CASO CONCRETO
Trata-se de ação proposta pelo autor visando a revisão do benefício NB 42/140.223.481-0 mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou em condições nocivas à sua saúde de 01/10/1976 a 22/05/1980 (Metalúrgica Arpra Ltda), 03/08/1981 a 31/08/1984 (Aluminio Marpal Ltda) e de 06/03/1997 a 27/09/2007 (Volkswagen do Brasil Ltda) e, por conseguinte, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (27/09/2007), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar e computar os períodos especiais laborados nas empresas Metalúrgica Arpra Ltda (de 01/10/1976 a 22/05/1980) e Aluminio Marpal Ltda (de 03/08/1981 a 31/08/1984) como tempo especial, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.223.481-0). Há recurso de ambas as partes. A parte autora atravessa memoriais com a finalidade de corroborar a tese aventada da atividade especial, no período de 06/03/1997 a 27/09/2007, juntando, inclusive, planilha com a soma da contagem de tempo (28 anos 8 meses 12 dias) de tempo exclusivamente especial na data do requerimento administrativo, circunstância que lhe jubilaria o benefício vindicado. Consta nos autos que os períodos de 08/10/1985 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997 já foram enquadrados como tempo especial pelo INSS (fls. 66/67). Como o recurso do INSS diz respeito somente aos critérios de atualização monetária das parcelas vencidas e não é o caso de reexame necessário, resta controverso somente o período de 06/03/1997 a 27/09/2007. Assim, passamos à análise do período controverso à luz da documentação e do laudo pericial juntados nos autos. Período de 06/03/1997 a 27/09/2007 – função de ferramenteiro na empresa Volkswagen do Brasil Ltda Para comprovar as condições de trabalho do mencionado período o autor juntou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP de fls. 49/51, emitido em 08/08/2006, no qual consta que o segurado estava exposto a ruído de 84 dB(A) de 06/03/1997 a 30/11/1999, 80 dB(A) de 01/12/1999 a 08/08/2006. Na instrução processual o autor procedeu a juntada de novo PPP emitido em 23/02/2012 pela empresa Volkswagen do Brasil Ltda, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (fls. 157/162). Este novo PPP aponta que no período entre 06/03/1997 a 27/09/2007 o autor laborou exposto a ruído de 91 dB(A). No entanto, o d. Juiz sentenciante não levou em consideração esse PPP emitido em 23/02/2012 e não reconheceu o período como especial, o que motivou o recurso de apelação do autor e a anulação da sentença, para que fosse produzida a prova pericial. Em face disso, houve a realização de perícia técnica judicial na empresa Volkswagen do Brasil Ltda (fls. 289/305), tendo o senhor perito constatado que o autor, no desempenho da função de ferramenteiro, estava exposto a ruído contínuo ou intermitente de 87,3 dB (fls. 295). Em resposta ao quesito do autor o perito explicou que a exposição aos agentes nocivos se deu de modo intermitente, pois “o Autor no exercício de suas funções não tem rotina definida, as atividades são diversas e ocorrem de modos diferentes, conforme a demanda/manutenções a serem cumpridas” (fls. 303). Ademais, o senhor perito prestou os seguintes esclarecimentos técnicos solicitados pelo autor (fls. 382/387): “PRIMEIRO - A perícia foi realizada no dia 29/06/2016, com início às 10:00 hs, na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, situada na Rodovia Anchieta, km 23,5, Demarch — São Paulo - SP. /.../ TERCEIRO - Foram feitas medições de ruído nos locais onde o Autor laborou, o nível de ruído nesse local foi de 87.3 dB, sendo que esse ruído é Leq, o limite de tolerância a esse nível segundo o anexo 01 é de 6 horas, sem o uso de proteção. /.../ 4— RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR 1. Informe se é possível que a média apurada por vossa excelência pode ter sido inferior à média informada no PPP, emitido pela Volkswagen em 23/12/2012, pela melhora das condições ambientais (o que é comum em todos os ramos de atividade), em razão de substituição de parte dos maquinários e também pela redução das atividades em razão do crise financeira que atingiu, por primeiro, o setor automobilístico, notadamente por ter o PPP em comento (paradigma) ter sido firmado sob as penas da lei e também com base em LTCAT?. Resposta: Durante a realização da perícia foi verificado a obrigatoriedade do uso de EPI'S durante toda a jornada de trabalho, o Autor confirmou que sempre utilizou os EPI'S no caso em especifico os Protetores Auriculares que diminuem a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, tanto para o nível medido no ato da perícia como para o nível informado no PPP.” Verifica-se, ainda, que após a perícia, em cumprimento a ordem judicial, a empresa Volkswagen do Brasil Ltda apresentou o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho-LTCAT emitido em 31/03/2017, no qual consta que o autor estava exposto a ruído de 91 dB(A) (fls. 389/392). Pois bem, a questão cinge-se na valoração das provas. Vejamos: Há nos autos dois PPPs e um laudo técnico emitidos pela empresa onde o autor exerceu suas funções declarando que o labor se dava com exposição a ruído de 84dB(A) no primeiro PPP e de 91 dB(A) no segundo PPP e no LTCAT e, ainda, o laudo pericial apontando que o autor estava exposto a ruído de 87,3 dB(A), de maneira ocasional ou intermitente. Pois bem, considerando a divergência nas informações prestadas pela empresa nos diferentes documentos juntados aos autos (fls. 49/51, 157/162 e 389/392); que o perito afirma que não houve mudanças significativas no ambiente de trabalho do segurado, segundo informações prestadas por este (quesito 2 do laudo – fls. 303); que o perito aferiu o nível de ruído e que ele é profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, entendo que, na singularidade, deve prevalecer a conclusão pericial que constatou exposição a ruído de 87,3 dB(A). No entanto, o senhor perito descreve no laudo no que tange às funções do
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como tempo especial o período de 19/11/2003 a 27/09/2007 e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.223.481-0, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde 27/09/2007, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto, mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Data de Nascimento: 11/07/1961 Sexo: Masculino DER: 27/09/2007 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/10/1976 22/05/1980 1.00 3 anos, 7 meses e 22 dias 44 2 - 03/08/1981 31/08/1984 1.00 3 anos, 0 meses e 28 dias 37 3 - 08/10/1985 31/12/1996 1.00 11 anos, 2 meses e 23 dias 135 4 - 01/01/1997 05/03/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 5 dias 3 5 - 19/11/2003 27/09/2007 1.00 3 anos, 10 meses e 9 dias 47 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 18 anos, 1 meses e 18 dias 219 37 anos, 5 meses e 5 dias - Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 8 meses e 28 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 18 anos, 1 meses e 18 dias 219 38 anos, 4 meses e 17 dias - Até 27/09/2007 (DER) 21 anos, 11 meses e 27 dias 266 46 anos, 2 meses e 16 dias inaplicável * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QJ2CC-QP97W-XW E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RUÍDO. VALORAÇÃO DE PROVAS. LAUDO PERICIAL. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE E DO INSS IMPROVIDA. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Considerando a divergência nas informações prestadas pela empresa nos diferentes documentos juntados aos autos (fls. 49/51, 157/162 e 389/392); que o perito afirma que não houve mudanças significativas no ambiente de trabalho do segurado, segundo informações prestadas por este (quesito 2 do laudo – fls. 303); que o perito aferiu o nível de ruído e que ele é profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, entendo que, na singularidade, deve prevalecer a conclusão pericial que constatou exposição a ruído de 87,3 dB(A). - Resta comprovado que o autor, no desempenho de suas atividades, estava exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 87,3 dB(A), razão pela qual o intervalo entre 19/11/2003 a 27/09/2007 deve ser reconhecido como especial, pois o nível de ruído era superior ao limite de tolerância, que à época era de 85 dB(A). - No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. - Somados os períodos especiais reconhecidos na via administrativa (08/10/1985 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997) e nesta demanda (01/10/1976 a 22/05/1980, 03/08/1981 a 31/08/1984 e 19/11/2003 a 27/09/2007), resulta até a DER (27/09/2007) num total de tempo de serviço de 21 anos, 11 meses e 27 dias, que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial. - Diante do reconhecimento da atividade desempenhada pelo autor no período de 19/11/2003 a 27/09/2007 como tempo especial, deve o INSS recalcula os reflexos da renda que o segurado já percebia a título de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como proceder ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial (27/09/2007). - No caso dos autos, o benefício foi concedido em 07/12/2007 (fls. 19/20) e a ação revisional foi ajuizada em 22/01/2010 (fls. 08), decorridos menos de cinco anos, de modo que não ocorreu a prescrição quinquenal. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. - Apelação do autor provida em parte e do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como tempo especial o período de 19/11/2003 a 27/09/2007 e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.223.481-0, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde 27/09/2007, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto, mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.