Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA INES SANCHES MACHADO COELHO DE CASTRO BIGON Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO ROSOLEN - SP200505
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002551-65.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora – ID 343689032 - Pág. 1, em face da sentença ID 340284129 - Pág. 1, alegando contradição, obscuridade e omissão no julgado. Aduz que a sentença contrariou a decisão ID 274721614 que deferiu a prova emprestada para os vínculos laborais que não possuem prova técnica e afastou o reconhecimento do tempo especial em relação ao período de 16/08/94 a 08/01/99, sob o argumento de ausência de juntada de documentos que comprovem a exposição a fatores de riscos ambientais. Alegou que o PPP – ID 35254152 – fls. 151 é extensível ao referido período, assim como ao período de 01/02/99 a 22/06/01. Destacou que, o mesmo raciocínio se aplica aos períodos de 01/07/86 a 09/05/87, 13/05/87 a 09/12/88 e de 02/01/89 a 01/04/89, no que tange aos PPP’s – ID’s 31956852 e 31956121. No que tange ao período de 01/02/99 a 22/06/01, alega que não foi reconhecida a especialidade, apesar do PPP mencionar a exposição da autora a agentes biológicos (vírus, bactérias e afins) e na sentença constar que não havia exposição, de forma contraditória. Aponta que constou exposição à radiação ionizante, porém não constou se houve deferimento ou indeferimento. Argumenta que anexou jurisprudência demonstrando que o rol das atividades especiais é meramente exemplificativo e não houve manifestação do Juízo, razão pela qual a sentença padece de fundamentação. Por fim, pede que a prova emprestada seja aplicada em relação aos períodos 01/07/86 a 09/05/87, 13/05/87 a 09/12/88 e 02/01/89 a 01/04/89 com base nos PPP’s – ID’s 31956852 e 1956121; de 16/08/94 a 08/01/99 e 01/02/99 a 22/06/01 com base no PPP ID – 35254152 (fls. 151); exposição à microorganismos patogênicos e radiação ionizante de 01/02/99 a 22/06/01; jurisprudência acerca do rol das atividades especiais por categoria profissional ser exemplificativo; direito a reafirmação da DER (computar o tempo especial – PPP de 03/07/20 – ID 37166700) e o direito ao recebimento do benefício mais vantajoso, consoante o Tema 1.018 do STJ. Apelação do INSS – ID 344946041 - Pág. 1. Dada vista ao INSS acerca dos embargos declaratórios, ID 349109768 - Pág. 1, quedou-se silente. É O RELATÓRIO. DECIDO Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, com razão em parte o embargante. No que tange à alegação de que não houve pronunciamento do Juízo sobre a jurisprudência colacionada na réplica que demonstra o entendimento de que o rol de atividades especiais por categoria profissional é meramente exemplificativo e sobre a jurisprudência pátria que dá suporte a causa de pedir da autora,
trata-se de pedido de reconsideração do julgado, o qual deverá ser formulado por meio de recurso próprio, ante a restrição do artigo 1.022 do CPC. Ressalto que o CPC não estabelece uma lista de provas com valores pré-definidos, mas confere ao magistrado a liberdade de avaliar as provas constantes dos autos e de forma motivada. Ressalto que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.609/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Referente ao pedido de reconhecimento do direito à reafirmação da DER, ou seja, computar o tempo especial – PPP de 03/07/20 – ID 37166700, cabe salientar que a alteração promovida pela EC n. 103/2019, vedou a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (artigo 25, §2º). No que tange ao pedido para que seja concedido o melhor benefício, embora não tenha constado expressamente da referida sentença, é de praxe a opção ao segurado, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a concessão do melhor benefício, consoante o Tema 1.018 STJ. No que concerne à alegação de que a prova emprestada seja aplicada em relação aos períodos de 01/07/86 a 09/05/87, 13/05/87 a 09/12/88 e de 02/01/89 a 01/04/89, com base nos PPP’s – ID’s 31956852 e 1956121; de 16/08/94 a 08/01/99 e 01/02/99 a 22/06/01 com base no PPP ID – 35254152 (fls. 151), o despacho ID 274721614 - Pág. 1 reconsiderou a decisão que deferiu a realização da prova pericial por similaridade e deferiu o pedido de realização da prova emprestada, uma vez que há nos autos PPP da empresa similar TOMODIAGNOSE S/C LTDA (01/02/99 a 22/06/01 – ID 1429207-Pág. 05) para a mesma atividade de técnica em tomografia que a autora exerceu na empresa CENTRAL DIAGNOSE POR IMAGEM DE CAMPINAS S/C LTDA (16/08/94 a 08/01/99), cujas atividades foram encerradas. Logo, a prova emprestada foi deferida somente para fins de comprovação da especialidade do período em que a autora laborou perante a empresa CENTRAL DIAGNOSE POR IMAGEM DE CAMPINAS S/C LTDA (16/08/94 a 08/01/99), devendo ser considerado o PPP – ID 1429027- Pág.05, o qual indica que a autora laborou como técnica em tomografia, afiança exposição à radiação ionizante e microorganismos patogênicos, com a utilização de EPI eficaz. Ante a utilização de EPI eficaz, indefiro o reconhecimento da especialidade do período. Ademais, não há que se falar em aplicação da prova emprestada para os períodos de 01/07/86 a 09/05/87 (Sthetical), 13/05/87 a 09/12/88 (Dr. Hércules) e de 02/01/89 a 01/04/89 (Clínica Cirúrgica WMA), com base nos PPP’s – 31956852 e 31956121, os quais versam, respectivamente, sobre os períodos de 01/06/89 a 26/05/92 (empresa José Alfredo dos Reis Neto) e de 03/05/93 a 02/09/94 (empresa Clínica Reis Neto S/A Ltda), pois se trata de pedido de reconsideração do julgado, o qual deverá ser formulado por meio de recurso próprio. A sujeição a radiação ionizante é considerada nociva, pois está prevista nos códigos 1.1.4 do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. No que tange à alegação de que o período de 01/02/99 a 22/06/01, não teve reconhecida a especialidade, apesar do PPP mencionar a exposição da autora a agentes biológicos (vírus, bactérias e afins) e a exposição à radiação ionizante, há de se pontuar que, na referida sentença constou que a autora utilizou EPI eficaz, com base no PPP – ID 1429207 - Pág. 5, razão pela qual não foi reconhecida a especialidade do período. Ressalto que eventual pretensão de reforma da decisão deve ser veiculada na via processual adequada. Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO EMBARGANTE, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, corrigir as omissões apontadas, no que tange aos pedidos de apreciação da reafirmação da DER, opção do segurado ao melhor benefício e análise do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/08/94 a 08/01/99, sem alteração do dispositivo. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int.