Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: KENE VALERIO DE OLIVEIRA, RAFAELLA OLIVEIRA ZACHARIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004800-45.2021.4.03.6332 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: KENE VALERIO DE OLIVEIRA, RAFAELLA OLIVEIRA ZACHARIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de pensão por morte. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que: Conforme se infere do CNIS do falecido (anexo), temos que o falecido não verteu contribuições no final de sua vida, ocorre que tal informação foi uma novidade para os dependentes do falecido, haja vista que o mesmo estava realizando prestação de serviços para a empresa BAU DA ELETRÔNICA COMPONENTES ELETRÔNICOS – CNPJ 20.369.007/0001-92. (...) Conforme observar-se do CNIS, temos as seguintes informações: O Segurado verteu contribuições como autônomo desde 1999; A última contribuição realizada para a previdência social foi em 12/2018; Houve pagamento das prestações de serviços em 01/2019. Ou seja, o histórico de contribuições do falecido, demonstra de forma inegável que sempre fora prestador de serviços, trabalhando de forma autônoma e assim permaneceu até o final de sua vida. Ocorre que, no período de 01/2019 até a sua data de internação (consequências do COVID-19), o Segurado continuou prestando serviços, desta vez para a empresa BAU DA ELETRÔNICA COMPONENTES ELETRÔNICOS, conforme se infere dos recebimentos das contraprestações em seus extratos bancários, de seu crachá e demais documentos comprobatórios anexos. Aduz ser responsabilidade da empresa a realização dos repasses previdenciários. Requer a procedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004800-45.2021.4.03.6332 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: KENE VALERIO DE OLIVEIRA, RAFAELLA OLIVEIRA ZACHARIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Sobre a qualidade de segurado, reza do artigo 15 da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. O artigo 13, II do Decreto 3048/99 trata da manutenção de qualidade de segurado: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; No caso concreto, a sentença foi proferida nos seguintes termos: Cabe analisar no presente feito somente a questão controvertida pelo INSS, a saber, a qualidade de segurado do instituidor da pensão quando do óbito. Alega a parte autora que o falecido detinha qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que teria prestado serviços de 01/2019 a 05/2021, porém sem contribuição recolhida. Primeiramente, cumpre ressaltar que os dados do CNIS (248355028 - Pág. 21) apontam que a última contribuição do segurado falecido deu-se em 12/2018. Sobre este aspecto, reza o artigo 102 da lei 8.213/91 que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Alegam as autoras que o de cujus prestava serviços à BAU DA ELETRÔNICA COMPONENTES ELETRÔNICOS – CNPJ 20.369.007/0001-92, porém apenas há a juntada de um crachá e de repasses de valores. Ou por bem, se enquadra como segurado empregado, e, ai sim a responsabilidade tributária é do empregador ou se alega ser contribuinte individual, o que traz a responsabilidade de recolhimento para o segurado. Igualmente não restou configurada a hipótese de trabalhador avulso, não se aplicando ao art. 22, inciso I da Lei 8.212/91. Segundo o artigo 11, VI, da lei 8.213/91 é segurado trabalhador avulso “quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento”. O trabalho avulso é regulado por duas leis essenciais: a lei número 12.023/09 que dispõe sobre as atividades em geral do avulso, e a lei número 12.815/13 que dispõe sobre as atividades portuárias. A situação do avulso também não pode ser confundida com a do trabalhador autônomo, apesar de ambos atuarem com autonomia em relação ao tomador do serviço, o avulso atua “mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades” (artigo 1º, lei 12.023/09), enquanto o autônomo exerce a atividade por conta própria. Não há nos autos qualquer comprovação de ter sido o de cujos trabalhador avulso. Diante desse quadro, conclui-se que não restou comprovada a qualidade de segurado do genitor da autora por ocasião do óbito, assim, a improcedência da demanda é de rigor. É incontroverso que o falecido era autônomo na época do óbito (10/05/2021 - evento 09), ou seja, era contribuinte individual. Ainda, consoante CNIS do evento 35, a última contribuição do falecido deu-se em 31/12/2018, na qualidade de contribuinte individual. Alega a parte autora que o “de cujus” prestava serviços à empresa BAU DA ELETRÔNICA COMPONENTES ELETRÔNICOS – CNPJ 20.369.007/0001-92, “trabalhando de forma autônoma”. Todavia, há nos autos tão somente a juntada de um crachá (evento 16) e de repasses de alguns valores por terceiros e pela alegada contratante (evento 15). Instada a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora respondeu negativamente (evento 30). Destaco que o dever legal de comprovação da atividade e correspondente recolhimento previdenciário compete àquele que se inscreveu na condição de contribuinte individual, autônomo ou empresário, não ao INSS - art. 30, II, da Lei 8.212/91: “II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.”. Ainda, ninguém se escusa de cumprir a lei ao argumento de desconhecimento (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil). No caso dos contribuintes individuais prestadores de serviço a empresas, somente a partir de 01 de abril de 2003, por força da Medida Provisória 83, convertida na lei 10.666, de 8 de maio de 2003, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições passou a ser da pessoa jurídica beneficiária da prestação se serviço. Contudo, no caso dos autos, não é possível concluir que o falecido prestava serviços à empresa Baú. Não há provas do tipo de trabalho eventualmente realizado pelo falecido nem a que título foram feitas as transferências de 08/01/2021, 20/01/2021, 05/02/2021, 19/02/2021, 05/03/2021, 19/03/2021, 07/04/2021, 19/05/2020, 05/06/2020, entre outros (fls. 8 e seguintes do evento 15) Assim, não procedem as alegações da parte autora. Cumpre destacar que, conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem. Vê-se, portanto, que cabe ao segurado, e não à autarquia-ré, demonstrar os elementos/fatos constitutivos de seu direito, seja na órbita processual, seja na seara administrativa, não sendo incumbência da autarquia-ré diligenciar a todo e qualquer ente estatal e/ou empresas para verificar e apurar dados que devem ser fornecidos pelo segurado e que refletem um interesse disponível da parte. Cediço que o INSS, integrante da Administração Pública Indireta, pauta-se, no exercício de seu mister, pelo princípio da oficialidade. Entretanto, tal postulado não confere ao segurado a prerrogativa de esquivar-se do ônus probatório, pois não cabe à autarquia-ré a iniciativa da persecução instrutória, tarefa esta atribuída ao segurado. Mostra-se até mesmo inviável e desprovido de qualquer pragmatismo, além de inexistir amparo legal nesse sentido, que o INSS perscrute, constante e eternamente, a existência de provas e/ou dados que possam beneficiar seus segurados, sendo este um ônus exclusivo da parte autora. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
RECORRENTE: KENE VALERIO DE OLIVEIRA, RAFAELLA OLIVEIRA ZACHARIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004800-45.2021.4.03.6332 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004800-45.2021.4.03.6332 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.