Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS CESAR DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359, NELSON LABONIA - SP203764
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011746-92.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS CESAR DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 18.246.798 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.805.358-26, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria especial formulado na inicial (ID nº 275901993). Alega o embargante que a sentença incorreu em erro material ao fixar a data de início do pagamento dos atrasados, visto que o documento comprobatório do exercício da atividade especial já havia sido anexado ao processo administrativo quando da data de entrada do requerimento administrativo efetuado em 28/12/2017 (ID nº 276172636). Aduz que, posteriormente, atendendo à determinação do Juízo, a empresa emitente do PPP apresentou esclarecimentos acerca das condições de trabalho do autor, nada trazendo de novidade em relação ao PPP anterior. Assim, sustenta que a data de início do pagamento deve ser fixada na DER (28/12/2017). Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil (ID nº 276190714). A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material, consoante dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há que se falar em erro material na fixação data de início do pagamento, visto que a questão restou devidamente fundamentada pelo Juízo, nos seguintes termos: “Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a na data da intimação da autarquia previdenciária acerca da documentação colacionada a fls. 165/172 (12/01/2023), momento em que esta teve ciência do tempo de contribuição do autor, considerando que a referida documentação não havia sido apresentada à autarquia no âmbito administrativo.” Diferente do que afirma o embargante, o formulário PPP apresentado a fls. 165/172 não é idêntico àquele anexado aos autos do procedimento administrativo, visto que houve retificação do campo “16. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS”. Portanto, entendo pela inexistência de erro material na sentença embargada. Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, a discordância do autor deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria, visto que o inconformismo não legitima o manejo dos embargos declaratórios. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por CARLOS CESAR DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 18.246.798 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.805.358-26. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2023.