Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIPROS ASSESSORIA LTDA e outros (2) ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE PUXIAN - SP165950 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ FERRETTI - SP146581 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO DE BARROS PIMENTEL - SP49505 DECISÃO Ao Poder Judiciário compete atribuir a cada um o que lhe caiba por direito. Para tanto, como é intuitivo, deve tomar conhecimento dos fatos. Não se pode entender, por isso, que apenas aos juízes caiba buscar entendimento quanto ao que se passa no âmbito de um processo. Em verdade, procuradores e seus assistentes, magistrados e pessoal de assessoramento judicial precisam ser cuidadosos na apropriação de fatos, bem como precisos no uso da linguagem, conscientes de que defeitos ou imprecisões do passado são obstáculos de agora e, na falta de adequado saneamento, continuaram sê-lo no futuro. No caso presente, deferiu-se rastreamento de ativos eventualmente encontráveis no sistema financeiro, colocados em nome da parte executada (folha 57 dos autos físicos – ID 43140917 – página 69) e, havendo pedido para que se buscasse informações quanto aos resultados da medida, repetiu-se deferimento da medida (sic) e houve posterior reconsideração, considerando que se teria alcançado o montante apontado no demonstrativo posto como folhas 70 e seguintes (mesmo ID – páginas 82 e seguintes), precisamente R$ 23.173,27. Tal valor foi transferido para conta judicial (folhas 83 e 84 dos autos físicos). Sem mencionar a existência de garantia parcial, a Fazenda Nacional (folhas 85 e seguintes) pediu que fossem bloqueadas as possibilidades de transferência de determinados veículos registrados em nome de pessoas físicas executadas, bem como que se fizesse rastreamento, no sistema financeiro, relacionado a Ada Helena Silva Catoira. Diante disso, o Juízo (folhas 105 e 106), dizendo que o fazia “por ora”, deferiu rastreamento em face de Ada Helena Silva Catoira, mas repetiu o apontamento de Ubirajara Catoira que, exatamente, sofrera o precedente bloqueio e, embora o demonstrativo posto como folhas 109 e seguintes apontasse para o alcance irrisório de R$ 0,46 (mesmo ID – página 123), o Banco do Brasil veio informar que bloqueara R$ 547.028,62 (subsequente página 145), esclarecendo que o fizera exatamente em vista das ordens transmitidas por meio eletrônico – o que se confirma pelos números dos protocolos. Anota-se que, diante de reiteração do pedido de bloqueio relacionado a veículos (folha 112), houve deferimento, com determinação para que se expedisse ofício para aquela finalidade – o que, entretanto, não foi cumprido pela Serventia deste Juízo. Ubirajara Catoira, por meio da peça posta como folhas 116 e seguintes, sustentou prescrição; posteriormente, como consta nas folhas 132 e seguintes, afirmou que o bloqueio seria excessivo, apontando saldo devedor de R$ 458.003,16. A Fazenda Nacional apresentou o que se tem como folhas 145 e seguintes e o Juízo rejeitou a exceção, bem como determinou a expedição de ofício para requisitar informações do Banco do Brasil, relativamente ao bloqueio noticiado por meio do que se tem como folha 132 (página 145 do ID 43140917). Depois de serem prestadas informações, pela referida instituição financeira, o Juízo determinou a expedição de ofício para dar-lhe conta da ordem para que transferisse o montante para conta judicial vinculada a este feito e, em vista de mais uma petição apresentada em nome de Ubirajara Catoira, foi determinado que o Banco do Brasil transferisse, para conta judicial, R$ 529.328,39, liberado ao seu cliente o saldo. Considerou-se, na oportunidade, que já havia depósito de R$ 23.173,27, bem como que o crédito exequendo seria de R$ 552.501,66. Tendo ocorrido transferência do exato valor indicado (folha 222), em vista de diversas manifestações apresentadas pela parte executada, requisitou-se informação do Banco do Brasil, acerca da liberação do excedente ao quanto fora transferido para penhora e, após mais alguma dificuldade, confirmou-se o desbloqueio (folha 270 dos autos físicos – ID 43140867 – página 31). Então, por meio a da manifestação judicial lançada na folha 277, foi determinada expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal destinasse, à parte exequente, em caráter definitivo, os montantes correspondentes aos documentos postos como folhas 83, 84 e 222 dos autos físicos. É relevante observar que, diante disso, a parte executada tornou aos autos – desta feita para dizer: “que este co-executado está de acordo com os termos da r,decisão proferida, devendo o valor depositado em Juízo, ser convertido em renda em favor da Fazenda Nacional para pagamento definitivo do débito perseguido na Execução Fiscal” (folha 279 dos autos físicos – ID 43140867 – página 41). A Fazenda Nacional, inusitadamente, veio pedir exatamente o que fora comandado: a destinação definitiva dos depósitos representados pelos documentos postos como folhas 83, 84 e 222 (folha 281 dos autos físicos). A Fazenda Nacional, por meio da peça posta folha 301 dos autos físicos, pediu a extinção do feito, invocando artigo 924, II, do Código de Processo Civil). Preliminarmente, contudo, havia apresentado o documento posto como folha 300, no qual se tem: “Vl.Pg.Maior: 18.944,12”. Havia sido detectada, portanto, uma diferença. Mas, a despeito disso, extinguiu-se o feito por meio da sentença posta como folha 304. Tal diferença foi percebida pelo prolator da sentença, que ali consignou:
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0506162-86.1995.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se devendo a parte exequente se manifestar acerca da existência de valor a ser restituído ao coexecutado UBIRAJARA CATOIRA (verso da folha 300). Foi a partir disso que a parte executada tornou para sustentar diferença, precisamente, do quanto a parte exequente apontara como recebimento a maior. Mas a Fazenda Nacional, por seu turno, veio afirmar a existência de outra execução, em curso perante o Juízo da 13.ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, pedindo “transferência do valor depositado nestes autos (fis. 300v.), para conta à disposição do juízo vinculada ao feito de n2 0500123-44.1993.4.03.6182”. Este Juízo, como consta na folha 318, deixou de conhecer ambos os pedidos e fundamentou: Tendo ocorrido extinção do feito, nada mais há de ser tratado aqui. Se a parte executada quer ser restituída em vista de pagamento a maior, sua satisfação deve ser buscada por meio processual adequado que, por certo, não é esta execução, que foi exatamente posta em seu desfavor. Também é despropositado o pedido trazido pela Fazenda Nacional. Não havendo valor em conta vinculada a este feito, não se há de falar em fazer transferência com escopo de satisfazer outros créditos em execução. Diante de tal manifestação judicial, a parte executada veio apresentar Embargos de Declaração. Disse que haveria contradição frente à sentença e, em mais um equívoco, afirmou que teria havido ordem para que a parte executada disse sobre a referida diferença; disse também que não se cuidava de pagamento a maior, havendo montante depositado na Agência 2527, da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo. Tendo oportunidade para manifestar-se, a Fazenda Nacional veio pedir que se reverta a operação de destinação definitiva de valores para, em seguida, repeti-la com observância de determinadas proporções, deixando parte do valor em penhora. Cumprindo determinação, a Serventia deste Juízo obteve e encartou extratos relativos às contas judiciais que, vinculadas a este feito, foram mantidas na Caixa Econômica Federal (folhas 387 e 388 dos autos físicos – páginas 42 e 43 do ID 43140868). Após a virtualização dos autos, para que o processamento passasse a ocorrer em meio eletrônico, houve conclusão para sentença. Fundamentos e deliberações O alongado relatório foi feito para o fim de evitar que se tenha, no futuro, alegação de desconhecimento ou incompreensão. Quanto ao recurso posto, importa inicialmente consignar que contradição pertinente a ensejar adequado uso de embargos de declaração é aquela que se estabelece entre trechos da manifestação judicial atacada. Não se pode confundir isso com [suposta] contraposição do que ali tenha sido consignado, frente a outras peças processuais ou normativos aplicáveis. No caso sob análise, na medida em que se sustentou “contradição” entre a manifestação judicial recorrida e a sentença precedente, nem se delineou uma hipótese adequada para cabimento de embargos de declaração. Passando além disso, aqui se impõe buscar o objetivo de exterminar, definitivamente, qualquer dúvida que ainda subsista. Como foi relatado, três depósitos foram efetivados para garantir e execução que era tratada nestes autos – a saber: aqueles representados pelos documentos postos como folhas 83 e 84 dos autos físicos, totalizando R$ 23.173,27, bem como aquele correspondente ao que se tem como folha 222 dos autos físicos, no valor de R$ 529.328,39. Posteriormente, ordenou-se a destinação, à parte exequente, de todo montante correspondente aos três referidos depósitos e assim restou cumprido – o que se confirma, inclusive, pelos extratos advindos da Caixa Econômica Federal, indicativo de que as contas foram encerradas (folhas 387 e 388 dos autos físicos – páginas 42 e 43 do ID 43140868). Somando-se à ausência de depósito, aqui se cuida de feito já extinto, como também foi relatado, sendo que, no capítulo intitulado “DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA”, o vigente Código de Processo Civil trata das causas de extinção do processo, indicando que a sentença põe termo ao processo. Por certo, mesmo tendo havido extinção do processo, um juízo processante pode [e deve] adotar providências relacionadas formalização do que se decidiu – medidas voltadas a formalizar a desconstituição de constrições, por exemplo. Não pode, contudo, reverter uma execução extinta para buscar satisfação da parte executada, relativamente a um afirmado pagamento excessivo, ainda que seja reconhecido pela parte favorecida pelo equívoco. Tampouco pode, como veio inusitadamente pedir a Fazenda Nacional, reverter um pagamento para repeti-lo em montante diverso. É certo que, na sentença posta como folha 304, consignou-se ordem para intimar a Fazenda Nacional (não a parte executada, como veio a ser dito) a manifestar-se sobre o valor que teria recebido a maior. A partir daquele trecho, a única interpretação possível é que se tenha pretendido encorajar a parte exequente a fazer restituição ou indicar ao contribuinte os rituais burocráticos para que obtivesse reembolso. Não se pode desprezar o sentido essencial da sentença: extinguir a relação processual. Convém anotar que, além de já ter havido extinção do feito, não se trata de caso em que, havendo determinação judicial com certo alcance, teria havido excesso no cumprimento. Em conformidade com o que foi detalhadamente relatado, determinou-se a destinação de todos os valores depositados em conta judicial vinculada a este feito e, em seguida, ainda antes de efetivas providências, as partes expressamente aquiesceram. Somente depois é que a parte exequente veio apontar excesso e, na esteira, veio a parte executada a pedir restituição. Vieram, ambas as partes, referindo-se a inexistentes valores depositados em conta judicial – contas esvaziadas após concordância das mesmas partes, com a destinação de todo o montante depositado. E parte exequente, ainda, afirmando a existência de tal depósito, veio pedir que houvesse transferência de valor para outro Juízo, objetivando satisfação de crédito executado lá. Por certo, se valor houvesse à disposição deste Juízo, a pretendida transferência haveria de ser fundada em penhora. O Poder Judiciário deve agir dentro de parâmetros legais e, por ser assim, não poderia, com singeleza pedida, transferir valores sem adequada formalização. O presente caso é exemplo claro da necessidade de que todos os profissionais do direito sejam críticos à sobressaída ideia de que processos judiciais são tão melhores quanto mais sejam rápidos. Embora não se possa e nem se pretenda desprezar os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, é absolutamente impróprio relegar o entendimento ou o esclarecimento apenas para favorecer a ligeireza. E o pior é que, como verdadeira cilada, ao tempo em que se faz necessário sanear o processamento, como agora ocorre, são consumidas horas inteiras para, entre reiterações desmedidas, informações desencontradas, termos imprecisos e até omissão de cumprimento pela Serventia, desvendar o que deveria estar apresentado com clareza. Em resumo, não se tem contradição no âmbito da manifestação judicial atacada por meio do recurso sob análise e nem se verifica erro material, eis que, conforme foi asseverado na origem, não existe depósito em conta judicial vinculada a este feito, resultando na impertinência de tratar-se de correlato levantamento em favor da parte executada e, em consequência, nego provimento aos Embargos de Declaração apresentados. E por não haver tal depósito, foi adequado não conhecer também o pedido da parte exequente, relacionado à transferência para garantir outro feito. Também não conheço o posterior pedido da Fazenda Nacional, relacionado ao propósito de reverter a destinação efetivada para liquidação do crédito, porquanto aqui se cuida de feito já extinto. As partes e seus representantes judiciais ficam advertidos de que, se persistirem em afirmar como fatos o que não seja verdade, se formularem pretensões relacionadas ao que estão cientificadas do descabimento ou se por qualquer outro modo agirem em atentado à dignidade da justiça, como consta no artigo 77 do Código de Processo Civil, poderão sofrer multas e outras consequências processuais, sem prejuízo de responsabilização cíveis e criminal. Tratando-se de feito já extinto, determino que se dê baixa no registro de conclusos para sentença. Intimem-se e, não havendo novas questões a serem judicialmente consideradas, arquivem-se estes autos, dentre os findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)