Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CLECIANO EDVALDO DE MOURA, JOSE CRISTIANO DE MOURA, CRISTIANO TORRES DA SILVA, JOAO PAULO DE ALMEIDA NOGUEIRA, LUIZ ANTONIO ZAMPERLINI Advogados do(a)
REU: FERNANDO JOSE DA COSTA - SP155943, GABRIEL DOMINGUES - SP366056, JOAO PAULO LEME FERREIRA - SP448573 Advogados do(a)
REU: FERNANDO JOSE DA COSTA - SP155943, GABRIEL DOMINGUES - SP366056, JOAO PAULO LEME FERREIRA - SP448573, LUCAS MANOGRASSO PAVIN - SP374983 Advogados do(a)
REU: GABRIEL DOMINGUES - SP366056, JOAO PAULO LEME FERREIRA - SP448573, LUCAS MANOGRASSO PAVIN - SP374983 S E N T E N Ç A
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009046-50.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. CLECIANO EDVALDO DE MOURA, JOSÉ CRISTIANO DE MOURA, CRISTIANO TORRES DA SILVA, JOÃO PAULO DE ALMEIDA NOGUEIRA e LUIZ ANTÔNIO ZAMPERLINI, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do artigo 149, caput, e artigo 207, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Consoante denúncia, entre 28/02/2011 e 29/06/2011, os acusados, em comunhão de desígnios, foram autuados pelo Ministério Público do Trabalho, pois reduziram 55 (cinquenta e cinco) homens à condição análoga à de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho. A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2016, conforme decisão de ID 38751412 - Pág. 11/12. Os réus foram regularmente citados em ID 38751412 - Pág. 49 (José Cristiano Moura); ID 38751412 - Pág. 148 (João Paulo Almeida Nogueira); ID 38751096 - Pág. 78 (Luiz Antônio Zamperlini); ID 38751096 - Pág. 85 (Cleciano Edvaldo De Moura e Cristiano Torres da Silva). Apresentadas defesas escritas do réu José Cristiano Moura (ID 38751412 - Pág. 79/107); João Paulo Almeida Nogueira (ID 38751412 - Pág. 51/78); Luiz Antônio Zamperlini (ID 38751412 - Pág. 175/214); Cleciano Edvaldo de Moura (ID 38751096 - Pág. 87/130) e Cristiano Torres da Silva (ID 38751096 - Pág. 131/176). Decisão de prosseguimento do feito encontra-se em ID 38751097 - Pág. 16. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Alexsandro Batista de Sousa e João Batista Amâncio (ID 38750437 - Pág. 65), Lenivaldo Barbosa de Lima, Nei Messias Vieira (ID 38750437 - Pág. 83), Sebastião de Oliveira Souza (ID 38750438 - Pág. 35), José Faustino de Melo (ID 38750384 - Pág. 187), Antonio Tadeu Capucci, João Nataniel Souza Vieira, Carlos José Novaes Ramires, Nelson Rocha de Carvalho, Edson Carlos Faleiros, Expedito Miguel Fortunato (ID 38750385 - Pág. 12), Roberto Aggio Vespoli, Ricardo Kuyumijian, Victor Eduardo Nogueira Eisennann (ID 38750385 - Pág. 16), Tiago Bonateli Malho (ID 38750385 - Pág. 25), Flavio de Souza e, ao final, os réus foram interrogados (187025022 - Pág. 1). Aberta vista ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento de acordo de não persecução penal, o Parquet posicionou-se contrariamente à viabilidade, por entender ausentes os requisitos necessários. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Memoriais da acusação ID 244930977 e das defesas de Luiz Antônio Zamperlini e João Paulo Almeida Nogueira (ID 247458472 – pag. 01/60) e José Cristiano Moura, Cleciano Edvaldo De Moura e Cristiano Torres da Silva (ID 247458927 – pág. 01/58). É o Relatório. Fundamento e Decido. Os réus estão sendo processados pela prática dos delitos tipificados nos artigos 149, caput e 207, ambos do Código Penal. Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa. A materialidade dos crimes imputados aos réus, a despeito dos argumentos da acusação, não restou demonstrada. Com efeito, o tipo penal previsto no art. 149 do CP enumera três formas alternativas de conduta: “submeter alguém a trabalho forçado ou jornada exaustiva”, “sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho” e, por fim, “restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém em razão de dívida contraída com empregador ou preposto”. Segundo a denúncia, na obra para construção da escola Estadual Jardim Amanda VIII, na cidade de Hortolândia, contratada pela Construtora Itajaí Ltda e subcontratada à empreiteira Irmãos Moura Ltda, havia trabalho em condições degradantes. Narra a inicial que, em 24/02/2011, alguns trabalhadores da obra compareceram à OAB da cidade de Hortolândia e denunciaram as péssimas condições de trabalho que estavam vivenciando. No dia 28/02/2011, durante fiscalização “in loco” foram constatadas diversas irregularidades em relação às condições de trabalho, tudo devidamente documentado no Relatório de Fiscalização (ID 38750435 - Pág. 40/56). Na ocasião, ainda, foram lavrados 35 autos de infração por descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho (ID 38750435 - Pág. 85/102 e 38750436 - Pág. 1/63). De acordo com a acusação, as irregularidades penalmente relevantes, que se traduziam na condição degradante imposta aos empregados, consistiam especialmente em: i) custeio de viagem e retenção de pagamento; ii) promessas de salários que não se concretizavam na prática; iii) péssimas condições de moradia e alojamento dos empregados; iv) falta de saúde, higiene e conforto; v) cobrança de alimentação e sua qualidade; vi) ausência de exames admissionais; vii) falta de segurança no exercício das funções. Em que pesem os relevantes argumentos da acusação, a prova oral colhida não autoriza um decreto condenatório. Do crime de redução à condição análoga a de escravo. Quanto ao custeio da viagem, afirma o Ministério Público que a viagem de Pernambuco à Hortolândia, que deveria ser custeada pelos réus, na verdade, era descontada dos salários dos empregados. Inicialmente, destaca-se que a cobrança de valores para custeio da viagem, ainda que descontado dos salários dos empregados, não caracteriza o tipo penal em estudo, sendo necessário que outros fatos configurem as formas de conduta previstas no tipo penal. Todavia, ainda que assim não fosse, a prova oral a respeito do tema restou dividida. De fato, alguns trabalhadores narraram, na fase inquisitiva, que foram contratados no Estado de Pernambuco e que a empresa contratante (Empreiteira Irmãos Moura e Construtora Itajaí) seria responsável por tal custeio, mas, na verdade, esse valor foi descontado de seus salários. Nesse sentido, foi o depoimento em fase policial de Joseildo Bernardo da Silva, Lenivaldo Barbosa de Lima e Sebastião de Oliveira Souza (ID 38750436 - Pág. 64/69). Joseildo não foi ouvido como testemunha em juízo, de maneira que o depoimento dado na seara administrativa não foi confirmado. Sebastião (ID 52086806), por sua vez, apresentou um depoimento extremamente confuso e apontando que teve um acidente que comprometeu sua memória. Basicamente, em sua versão apresentada em juízo, disse que foi contratado para trabalhar com determinadas condições, mas chegando à obra, as condições eram outras absolutamente diversas. Não soube, contudo, especificar essas condições, senão em relação ao valor do salário. Lenivaldo (ID 52085501), por sua vez, confirmou parcialmente a versão apresentada na Delegacia de Polícia e disse que o pagamento pela viagem seria descontado de seu salário, mas que foi previamente avisado dessa condição. No entanto, em sede policial (ID 38750434 - Pág. 32), declarou que chegou na obra de Hortolândia no dia 25/02/2011, ou seja, apenas 3 dias antes da fiscalização do MTE e do Ministério Público do Trabalho. Por outro lado, antigos empregados, os engenheiros, mestres de obras, técnicos de segurança e fiscais da construtora Itajaí disseram, de forma unânime e harmônica, que não havia desconto do salário dos trabalhadores para custear a viagem. Aliás, quanto ao ponto, o réu Cleciano declarou que não pagava o transporte dos empregados e tampouco descontava valores respectivos de seus salários (ID 187099885). Dessa forma, como mencionado, em relação ao pagamento da viagem, a prova restou dividida. Ao mesmo tempo que alguns empregados disseram que foram cobrados do transporte, outros informaram que nunca tiveram nenhum desconto. Impõe-se, nesse caso, reconhecer, em favor dos réus, a situação mais benéfica, no sentido de que nenhuma conduta ilícita foi praticada por eles, no particular. No que se refere à restrição de pagamento, segue a mesma sorte. Muito embora Sebastião e Lenivaldo tenham declarado em juízo que não recebiam corretamente os salários, as demais testemunhas disseram que nunca tiveram nenhum problema com o pagamento. No caso, verifica-se que, na verdade, não havia retenção de salário, mas sim, máxime, mora no seu pagamento. Sebastião, em seu depoimento perante a autoridade policial, declarou que o início de seu trabalho foi em 07/02/2011; Joseildo informou a data de 20/01/2011 e Lenivaldo disse que chegou à obra de Hortolândia em 25/02/2011. Como se pode ver, Sebastião e Lenivaldo nem completaram o mês de trabalho, de modo que não se pode levar em consideração as afirmações que não receberam salário. Joseildo, por sua vez, que não reiterou as declarações em juízo, afirmou perante a autoridade policial que recebeu no dia 26/02/2011, ou seja, pouco mais de um mês após o início do trabalho, o valor de R$ 160,00. A situação, muito embora reprovável, não revela atos típicos de redução à condição análoga a de escravo, notadamente porque o depoimento de outros trabalhadores em sede policial revelou que, no segundo mês, o valor recebido era muito próximo daquele até então avençado. Nesse sentido, Edilson Nunes e Francivaldo Tenório Rodrigues (ID 38750436 - Pág. 79) disseram que no primeiro mês receberam perto de R$ 400,00 referente ao mês de dezembro e mais de R$ 700,00 em janeiro. Dessa forma, não há como sustentar que havia retenção de pagamento com a intenção de subjugar os trabalhadores, impondo a eles trabalho análogo ao de escravo. No que tange à alimentação, de acordo com o Parquet, os empregados eram cobrados dos valores respectivos, que eram descontados dos seus salários. Além disso, a comida era de péssima qualidade e não havia lugares suficientes para acomodação de todos eles no refeitório. Nesse ponto, a prova produzida nos autos demonstrou situação absolutamente diversa. Com efeito, à exceção de Sebastião, todas as testemunhas ouvidas, inclusive aquelas arroladas pela acusação, afirmaram que eram servidos café da manhã, almoço, café da tarde e jantar aos empregados, sem qualquer tipo de cobrança. Nesse aspecto, Lenivaldo disse em juízo que a comida era boa. Antônio Abreu, funcionário da Construtora Itajaí, também disse que a comida era boa e servida na em todas as refeições aos empregados, sem qualquer tipo de cobrança (ID 5208684). Expedito, carpinteiro que já trabalhou para as empresas dos réus, confirmou que eram servidos café da manhã, almoço, café da tarde e jantar aos empregados, sem qualquer tipo de cobrança (ID 52087321). Além disso, Flavio Souza e Nelson disseram que a comida era fornecida por uma empresa terceirizada (ID 52087338 e 52087320, respectivamente). E os documentos juntados em ID 38751096 - Pág. 26/31 demonstram que, realmente, havia contrato com uma empresa terceirizada para fornecimento da alimentação. Dessa forma, em relação à qualidade da comida, não há que se atribuir a responsabilidade aos réus. No que se refere à cobrança, por sua vez, não restou demonstrada a contento. Por fim, quanto à falta de estrutura para acomodar todos os empregados no refeitório, a defesa demonstrou que havia revezamento para que todos pudessem almoçar de forma confortável. Portanto, ainda que não tivesse a quantidade de lugares para todos os empregados, como de fato não tinha, a solução encontrada pela empresa de revezar os empregados no local, não trouxe nenhuma consequência juridicamente relevante e, ainda, não se trata de qualquer ilícito. Quanto à ausência de exame admissional, a prova oral demonstrou que ele ocorria. É certo que havia atraso relevante na sua realização, mas as testemunhas confirmaram que os empregados eram submetidos a esses exames. Nesse sentido, foi o depoimento de Antônio Abreu, Carlos José, João Nataniel e Flávio de Souza (ID´s 52086846, 52087322, 52087323, 52087325 e 52087338). Some-se a isso, a comprovação de contratação, a partir de 26/05/2010, com prazo de 12 meses, da empresa Ergomed para realização de tais exames (ID 38750436 - Pág. 77/78). Ademais, é bom pontuar que a situação não ultrapassa mera infração administrativa. No que se refere à acusação de ausência de fornecimento de EPI´s, colocando em risco a integridade física dos empregados, mais uma vez, não restou demonstrada. Inicialmente, registre-se que as notas fiscais dos EPI´s juntadas pela defesa não são contemporâneas aos fatos, pois datadas de abril de 2011, quando a fiscalização já havia ocorrido. Todavia, a prova oral, mais uma vez, favorece a defesa. Com efeito, a testemunha de acusação Lenivaldo disse que havia capacete, cinto quando estava em altura e que sua bota demorou um dia para chegar (ID 52085501); Roberto Aggio Vespoli, engenheiro fiscal do FDE, disse que todas as vezes que visitou a obra os empregados estavam usando os equipamentos de segurança (ID 52087327). Além desses dois depoimentos, outros funcionários e ex-funcionários da empresa Itajaí confirmaram o fornecimento e o uso de tais equipamentos. Último ponto e, de fato, mais importante se refere às condições do alojamento habitado pelos empregados. De acordo com a acusação, o alojamento dos trabalhadores tinha péssimas condições de habitação, uma vez que os quartos não possuíam ventilação e armários para armazenamento dos pertences; a estrutura do alojamento era construída de madeira e com as chuvas as paredes ficavam molhadas; não havia banheiros, chuveiros e vasos sanitários suficientes para todos empregados; não havia bebedouros e existia apenas um tanque a céu aberto, sem nenhuma estrutura para que os trabalhadores pudessem lavar suas roupas. Em relação ao ponto, no entanto, a prova restou dividida. O Procurador do Trabalho Nei Messias, a respeito da questão, disse que participou diretamente das inspeções iniciais e, a partir de uma denúncia de alguns trabalhadores, foi instaurado um PIC e designada uma inspeção no local, com participação do MPT, PF e MTE; nessa inspeção, foram constatadas diversas irregularidades no local das obras, relativas à segurança, saúde, higiene, insalubridade, e direitos trabalhistas; Afirmou que não havia sanitários suficientes, e estavam sem papel higiênico, alguns interditados por falta de funcionamento; os quartos dos alojamentos estavam em condições irregulares, com telhados quebrados permitindo a entrada de água de chuva, com falta de armários e de ventilação, e que devido à época de início de ano, com muito calor, era uma condição insalubre aos trabalhadores, praticamente inabitável. Que, por se tratarem de trabalhadores migrantes, chamou a atenção a falta de roupa de cama e banho, e que havia alguns colchões ao relento para secar, pois tinham sido molhados pela chuva, e que a reclamação dos trabalhadores era de que esses equipamentos, a refeição, o colchão, seriam descontados da remuneração (ID 52085505). A conclusão do Procurador, quando questionado pela defesa foi de que todos os elementos que o depoente constatou “in loco”, e que já teve bastante experiência nessa atividade, tanto em construção civil como em outros ramos de trabalho, todos os elementos que foram inspecionados pelo depoente, eram consistentes com a configuração do trabalho em condições degradantes e com a modalidade de “falsa promessa”, bem como o aliciamento. No entanto, José Amancio, fiscal do trabalho que também participou da diligência e foi um dos subscritores da conclusão externada pelo MTE no laudo de ID 38750435 - Pág. 40/56, disse que, após uma intensa discussão a respeito das condições encontradas no alojamento a equipe entendeu que não estaria configurada condição degradante ou análoga à trabalho escravo (ID 52084446). Eis a conclusão da equipe de fiscais: “Por todo o exposto, os AFT constataram circunstâncias degradantes, práticas que podem configurar aliciamento, e além de infrações trabalhistas e de saúde e segurança de natureza grave. No entanto, concluímos o presente relatório pela NÃO ocorrência de trabalho análogo ao de escravo. Houve acompanhamento, juntamente com o MPT, e posteriormente, com o Sindicato dos trabalhadores na Indústria do Mobiliário da Construção Civil em Campinas e Região dos encaminhamentos descritos neste relatório” Ademais, o testemunho prestado pelos fiscais do FDE, pessoas responsáveis pelo acompanhamento da obra e que a visitavam com a frequência exigida de, pelo menos, uma vez por semana, também favorece a defesa, pois todos afirmaram que as condições do alojamento eram boas e respeitavam a NR18. Sr. Antônio Tadeu Capucci, fiscal do FDE, disse que já fiscalizou mais de 80 obras da Construtora Itajaí e nunca foi constatada nenhuma irregularidade como a ora tratada nesses autos; esclareceu que os alojamentos eram normais e que os visitou, pelo menos, 40 vezes, antes e depois da fiscalização e nunca verificou nenhuma irregularidade (ID 52087318); No mesmo sentido, foi o depoimento de Roberto Aggio Vespoli que disse que trabalhou como fiscal da Itajaí e já fiscalizou aproximadamente 18 obras; a fiscalização ocorria de 1 a 2 vezes por semana; as obras da Itajaí eram normais; algumas obras tinham alojamento e as condições nas obras maiores tinha que cumprir as normas de regulamentação; esteve na obra da escola, por 15 vezes, pelo menos; frequentou o local antes e depois e eram condições boas; não recebeu nenhuma reclamação de nenhum trabalhador (ID 52087327). E, também, Ricardo Kuyumijian; que relatou que já foi fiscal de obra; trabalhou em 40 a 60 obras da Itajai; visitava a obra pelo menos 1 vez por semana, dependendo do seu tamanho; as condições dessas obras eram normais e com condição um pouco acima do padrão; em algumas delas, havia alojamento; fiscalizou a obra em questão, pelo menos 54 vezes, antes e depois da fiscalização (ID 52087328). Os ex-funcionários da Construtora Itajaí, Sr. Expedito, Flávio de Souza e Tiago Banatelli também afirmaram as boas condições das instalações (ID 52087321, 52087338 e 52087333). Expedito, que exerceu a atividade de carpinteiro na obra em questão disse que havia 10 quartos, com 3 beliches cada um; que nunca percebeu nada de anormal no alojamento; o local contava com chuveiros e vasos sanitários suficientes; quando chovia não entrava água nos quartos; Já Tiago relatou que atuou em aproximadamente 50 obras e todas elas seguiam a NR em relação a alojamento. Esclareceu que a fiscalização, tanto da empresa, quanto do FDE, nunca questionou as habitações; quanto ao questionamento do Ministério Público sobre a sujidade e as condições do banheiro, disse que quando saiu na sexta-feira antes da fiscalização a situação não era aquela. Flávio de Souza, encarregado da obra, disse que dormia no alojamento e as condições eram boas, com limpeza duas vezes ao dia e organização; ficavam 4 pessoas por quarto, com colchão, travesseiro, ventilador; havia até área de lazer com jogos e tv; mostradas as fotos da fiscalização, esclareceu que nunca viu o alojamento daquela forma; afirmou que os fiscais do FDE compareciam semanalmente e nunca constataram nenhuma irregularidade; também nunca ouviu reclamação de outros empregados; questionado sobre as condições da parede (secas ou molhadas) disse que na sexta-feira estavam secas e não havia entrada de água; não conhece as normas regulamentares, mas que a fiscalização do FDE nunca constatou nada; tinha uma lavanderia, com tanque em local fechado, com cobertura; não soube dizer sobre os focos de musgos. A tese da defesa é de que as condições encontradas no alojamento na segunda-feira (dia da fiscalização) se deram porque, no fim de semana anterior, alguns empregados causaram uma depredação no local, a fim de justificar a denúncia realizada na sexta-feira. Muito embora não se tenha prova efetiva de tal situação, certo é que as testemunhas não confirmaram que o alojamento antes da fiscalização era exatamente como retratado no relatório do órgão de fiscalização do trabalho. As testemunhas, todas sob o compromisso de dizer a verdade, incluindo aí pessoas que não teriam qualquer interesse aparente em beneficiar os réus, relataram que as condições dos alojamentos eram boas. Dessa forma, a prova, de fato, ficou dividida e, nesse caso, impõe-se a absolvição dos réus, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Do aliciamento dos empregados. De acordo com a denúncia, o réu CLECIANO aliciava pessoas no interior do Pernambuco com a finalidade de levá-las como empregadas para atuar na obra em Hortolândia. Essa conduta, no entanto, não apenas era de conhecimento de todos os demais réus, como também contava com a participação deles. O crime de aliciar trabalhadores encontra tipificação no art. 207 do Código Penal, supratranscrito. O objetivo jurídico da norma em questão, segundo Rogério Greco é “(...) o interesse do Estado em manter os trabalhadores não somente no território nacional, mas em suas diversas e heterogêneas regiões, evitando o êxodo e, consequentemente, a despovoação de determinada localidade” (Greco, Rogério. Código Penal Comentado - 15ª edição. Grupo GEN, 2021.) Como se pode notar, a intenção do legislador foi a de punir aqueles que contribuem para êxodo de uma cidade para outra, despovoando uma e superlotando a outra. Trata-se, nas palavras de Cesar Bitencourt “de um tipo penal esdrúxulo, desnecessário, superado e, na atualidade, absolutamente injustificado” (Bitencourt, Cezar R. Tratado de direito penal: parte especial: crimes contra o patrimônio até crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos - arts. 155 a 212. v.3. Editora Saraiva, 2022). E, de fato, nos dias atuais, num país absolutamente povoado e tão carente de emprego formal, criminalizar a conduta de oferecer, dar novas oportunidade, não tem sua razão de ser. Nesse cenário, a tipicidade do delito tornou-se, praticamente, impossível de se consumar, uma vez que para isso seria necessário que o aliciamento dos empregados fosse tamanho a ponto de causar um desequilíbrio entre as ofertas de emprego e a força de mão-de-obra. Confira excerto do acórdão proferido na apelação Criminal nº 0009308-44.2009.4.03.6105, de Relatoria do Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 06/06/2022TRF 3ª Região: “Com base em tais argumentos, entende-se que a subsistência da incriminação do aliciamento de trabalhadores descrita no caput do art. 207 do Código Penal, abstraindo-se da força abrrogativa do art. 174 da Carta Magna, teria lugar meramente diante de uma conduta tendente a colapsar a força de trabalho de determinada localidade, entendimento este abarcado pelo comentário de Ela Viecko de Castilho ao tipo penal incriminador sob exame (Coordenadores GRECO FILHO, Vicente e JALIL, Maurício Shacun. CÓDIGO PENAL COMENTADO: DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, 3ª ed. São Paulo: 2020, p. 612): de outra forma, a criminalidade dessa conduta não faz sentido nos dias de hoje, a menos que a magnitude do recrutamento tenha reflexos econômicos e sociais”. Destarte, não se considera materialmente típica a conduta de aliciamento de trabalhadores, consistente em oferecer emprego a pessoas para labor em locais distintos, salvo se demonstrada que essa situação ensejou a redução significativa da mão-de-obra existente no local ou foi exercida mediante coação ou fraude. Nada obstante, no presente caso, ainda que se verificasse a tipicidade da conduta, não restou demonstrado que os réus, de fato, tenham aliciado os empregados. Com efeito, em sua defesa, o réu CLECIANO, ao responder as perguntas do magistrado, foi enfático ao dizer que nunca foi buscar trabalhador no Nordeste e que eles é que o procuravam quando sabiam que havia vaga de emprego. A oferta ocorria por iniciativa dos eventuais trabalhadores; que ocorria por telefone ou pessoalmente (ID 187099885). Essa versão foi confirmada pela testemunha de acusação Lenivaldo, quando declarou que descobriu o trabalho por meio de um colega (ID 52085501). A forma pela qual Flavio de Moura foi contratado também revela que não havia cooptação por parte dos réus, uma vez que ele afirmou que prestava serviço para uma empresa de São Paulo e depois foi convidado para trabalhar para a Irmãos Moura (ID 52087338). Flávio também confirmou que alguns pretensos empregados procuravam a obra e pediam informações sobre a possibilidade de lá trabalharem. José Faustino, da mesma forma, também confirmou que tomou a iniciativa de procurar “Clécio” para lhe pedir emprego (ID 52087315 e 52087316). Dessa forma, não restou caracterizado o núcleo aliciamento dos empregados, uma vez que a oferta de emprego ocorria pelo modo “boca a boca” ou por meio de iniciativa do próprio empregado. De rigor, portanto, absolver os réus, com base no art. 386, III e VII do Código de Processo Penal. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER os réus com fundamento no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, faça-se as comunicações cabíveis, arquivando-se os autos. P.I.C. Notifiquem-se os ofendidos. CAMPINAS, 28 de outubro de 2022.