Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ANTONIO TEIXEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105, MARTA HELENA GERALDI - SP89934
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001200-07.2020.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por LUIS ANTONIO TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando enquadramento dos períodos reconhecidos pelo INSS e também de 02/02/87 a 11/03/88, 15/03/88 a 12/04/94, 16/08/95 a 30/09/95, 01/10/95 a 05/03/97, 01/03/06 a 29/11/08 e de 01/08/09 a 10/07/13 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (04/09/17) ou do ajuizamento, da citação, da juntada do laudo, da sentença ou acórdão. O autor foi intimado a juntar documentos, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela (38414799). O autor juntou documentos (41652042, 41652043, 41652044, 41652045, 41652046, 41652047). O réu apresentou contestação alegando que a parte autora não faz jus ao benefício postulando o reconhecimento da prescrição quinquenal e juntou documentos (44818655, 44819857, 44819858). Houve réplica (47649602). Foi deferida a expedição de ofícios e perícia (262180342) sendo juntados documentos em resposta aos ofícios (286564048 e 286564046). Foi juntado o laudo pericial (294017933). Foi juntada informação sobre a correspondência para a empregadora (296708302), AR negativo (301199730) e e-mail (301199731). Foi deferido o pedido de esclarecimentos do perito e a realização de outra perícia (312635868) Foi juntado o segundo laudo (319720495) impugnado pelo INSS (322324762) e pelo autor (322447587). É o relatório. DECIDO: A parte autora vem a juízo pleitear a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição realizando a conversão de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). Em primeiro lugar, afasto a prescrição alegada pelo INSS uma vez que o requerimento administrativo foi feito em 2017 e esta ação foi ajuizada em 2020. No tocante à atividade especial, até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º). Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. No tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03) conforme a época em que efetivamente prestado o labor (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia). No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/2003). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/2015, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). Ademais, para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, ressaltando, todavia, que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no RExt 664335/SC de que: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014). No mesmo sentido, a Súmula 9 da TNU, de 05/11/2003. Mais recentemente, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2172, de 05/03/1997, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/2020). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos) Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agente biológico (ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/2020 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/2018). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (os PPPs de fls.), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado. Por fim, até 13/11/2019, quando do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertido em comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). O caso dos autos Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos. Conforme consta na inicial, o INSS enquadrou os períodos de 01/06/82 a 21/06/86, 18/02/05 a 16/11/05 e de 13/02/16 a 04/08/17 (Num. 32780142 - Pág. 26), de forma que o período controvertido é o seguinte: Período Atividade/Agente nocivo PPP/Laudo Técnico 02/02/87 a 11/03/88 Hidromaq com var de maq Ruído 90 db (PPP) Óleo graxa, lubrificantes Ruído 84 dBA (laudo judicial) Agentes químicos (hidrocarbonetos (graxas e óleos Minerais) Lubrificantes e Óleos Minerais e Solventes orgânicos Num. 32780139 - Pág. 16 319720495 (laudo judicial) 15/03/88 a 12/04/94 Cutrale Mecânico de manutenção oficial Ruído 92,5 dBA PPP 286564048 LTCAT 286564046 16/08/95 a 30/09/95 Mecânico – lavador de autos Químico lubrificantes, óleos e graxas, Desengrachantes e shampoo automotivo 32780139 - Pág. 17/18 (PPP) 32780140 - Pág. 2 (ltcat) 01/10/95 a 05/03/97 Reparador Ruído 85,9 dBA 32780139 - Pág. 17/18 (PPP) 01/03/06 a 29/11/08 Instalador de piscinas Ruído 81,6 dBA 294017933 (laudo judicial) 319720495 (complementação do laudo) 01/08/09 a 10/07/13 Instalador de piscina Ruído 90 dBA (PPP) Ruído 81,6 dBA (Perícia judicial) Químicos hipoclorito de cálcio, carbonato de sódio, sulfato alumínio, ácido clorídrico, cloridróxico de alumínio Perícia judicial –manipulação de agente químico ocasional PPP 32780140 - Pág. 13 294017933 (laudo judicial) 319720495 (complementação do laudo) Conforme fundamentação retro, concluo que NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 01/03/06 a 29/11/08 e 01/08/09 a 10/07/13, em razão da exposição a ruído inferior ao limite então vigente de 85 decibéis (Dec. 4.882/03). Nesse ponto, importante dizer que embora o PPP mencionasse ruído de 90 dBA, o documento estava visivelmente incompleto, não podendo ser considerado. Ademais, os períodos se referem a atividade realizada ao ar livre (instalador de piscinas). Por outro lado, CABE ENQUADRAMENTO e conversão das atividades exercidas pelo autor no período de 02/02/87 a 11/03/88, 15/03/88 a 12/04/94 e 01/10/95 a 05/03/97 em razão da exposição a ruído superior ao limite então vigente de 80 decibéis (item 1.1.6, do Dec. 53.831/64). Também CABE ENQUADRAMENTO das atividades exercidas pelo autor como mecânico, no período de 02/02/87 a 11/03/88 e 16/08/95 a 30/09/95, em razão da exposição a agentes químicos – hidrocarbonetos (graxas e óleos Minerais) Lubrificantes e Óleos Minerais e Solventes orgânicos (laudo judicial) Químico lubrificantes, óleos e graxas, Desengrachantes e shampoo automotivo (PPP) -, conforme item 1.2.11, Anexo I, Dec. 53.831/64, 1.2.10, do Anexo I, Dec. 83.080/79 e item 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97, e 3.048/99) referidas no laudo e no PPP. Quanto ao período de 01/03/06 a 29/11/08 e 01/08/09 a 10/07/13, assim como em relação ao ruído, em que o autor laborou como instalador de piscinas, o PPP estava incompleto e o laudo pericial afastou o enquadramento sob o aspecto da exposição a agentes químicos mencionando que o autor informou que fazia “fazia tratamento da água com aplicação de produto químico (cloro), porém, de modo ocasional e intermitente na Jornada de 8:48 hs.”. Com efeito, “o agente químico cloro é considerado como fator de risco apenas na indústria de sua fabricação ou na fabricação de compostos tóxicos em que é utilizado, não se autorizando o reconhecimento de sua natureza especial para o mero uso na limpeza de piscinas, como é o caso e consoante farta jurisprudência. Precedentes” (AC 0035657-64.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 20/05/2022) Há que se convir, ademais, que embora a avaliação quanto aos agentes químicos deva ser qualitativa, e não quantitativa, o fato é que o cloro utilizado na piscina onde as pessoas vão mergulhar, notoriamente, tem reduzida quantidade que não será nociva. Assim, a despeito da indicação de exposição a agentes químicos, dada a natureza das atribuições em ambiente residencial ainda que com manipulação de produtos de limpeza, entendo que NÃO CABE ENQUADRAMENTO considerando, ademais, que a atividade não está prevista nos anexos aos Decretos então vigentes. Dito isso, considerando o enquadramento dos períodos acima (02/02/87 a 11/03/88, 15/03/88 a 12/04/94, 16/08/95 a 30/09/95 e 01/10/95 a 05/03/97) somados aos reconhecidos pelo INSS (01/06/82 a 21/06/86, 18/02/05 a 16/11/05 e de 13/02/16 a 04/08/17), o autor não tinha tempo suficiente para a concessão do benefício na DER. Todavia, considerando a reafirmação da DER (Tema 995, REsp 1727063 / SP), tem tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data desta sentença, conforme contagem anexa. Por tais razões, o pedido merece parcial acolhimento. De resto, vejo que neste momento processual não há mais que se falar em juízo de verossimilhança. Há, agora, certeza do direito da parte demandante ao benefício pleiteado. De outro lado, tendo em vista que referido benefício tem natureza eminentemente alimentar, é justo o receio de que a espera pela execução da sentença definitiva cause dano irreparável ao mesmo, pois até lá sua sobrevivência está vulnerável. Sendo assim, merece acolhimento o pedido de antecipação da tutela para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar e converter em comum os períodos de 02/02/87 a 11/03/88, 15/03/88 a 12/04/94, 16/08/95 a 30/09/95 e 01/10/95 a 05/03/97 averbando-os a seguir como tempo de contribuição e a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição a partir desta sentença (15/01/2025), não havendo parcelas vencidas. Verifica-se que o autor teve êxito na parte principal da pretensão de concessão do benefício da aposentadoria, mas parte dos períodos não foram enquadrados e o benefício só foi reconhecido na data de hoje, logo, cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86, CPC). Dito isso, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, com fundamento no art. 86, do CPC, que fixo em 10 % sobre o valor da causa (art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, CPC). Diante da concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, incumbindo ao réu demonstrar que deixou a existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos e prazos do artigo 98, § 3º, CPC. Quanto aos honorários do perito, considerando que foi realizada visita e análise de documentos de três empresas, entendo razoável arbitrá-los no limite de três vezes o valor máximo da tabela do CJF (art. 28, § 1º, Resolução 305/2014). Solicite-se o pagamento. Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC), atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia que não a exime do dever de ressarcir os valores pagos ao perito (art. 14, § 4º, Lei 9.289/96), na proporção indicada. Por fim, concedo tutela (art. 497, c/c 537, do CPC) à parte autora para determinar que se intime o réu para que cumpra a obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor desde a DIP (15/01/2025), no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora, limitada a fluência da multa ao decurso de 30 dias. Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tópico Síntese Provimento nº 71/2006 e Recomendação 20/2024 CJF Tipo: (concessão) CPF do titular: 064.948.608-00 Espécie de benefício: aposentadoria por tempo de contribuição DIB: 15/01/2025 DIP: 15/01/2025 RMI: a apurar Observações: enquadrar os períodos de 02/02/87 a 11/03/88, 15/03/88 a 12/04/94, 16/08/95 a 30/09/95 e 01/10/95 a 05/03/97 Araraquara, data registrada no sistema.