Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR LEMOS FILHO - SP81782
EXECUTADO: I F IMOVEIS S/C LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ALAN MAX CAMPOS LOPES MARTINS - SP236523 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009671-91.2006.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos Vistos em inspeção. Relatório
Trata-se de execução de anuidades ajuizada pelo CRECI/SP. Conforme a tese firmada em repercussão geral n. 540, “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. Quanto à parte exequente, é certo que havia autorização legal expressa para instituição de anuidades desde o advento da Lei nº 10.795/03, de 05/12/2003, mas suas CDAs do período não mencionam os dispositivos por ela introduzidos na Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978. Em face disso, este juízo inicialmente entendeu pela possibilidade de substituição da CDA para regularização da situação, posteriormente passou a entender que sequer esta substituição seria necessária, se a premissa era de que se tratava de mera formalidade, já que a lei de regência continua sendo a 6.530/78, que é mencionada nas CDAs, apenas com alterações promovidas pela lei de 2003. Não obstante, em face de decisões em agravo de instrumento, revolvendo a jurisprudência sobre o tema, constata-se que o Tribunal de Regional Federal da 3ª Região pacificou a questão no sentido de que a falta de referência aos dispositivos introduzidos pela lei de 2003 é um vício substancial, portanto essencial à fundamentação legal e à certeza do título quanto à aplicação dos critérios legais para a quantificação do valor da anuidade, sendo incabível a substituição da CDA, irremediavelmente nula: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEI 6.530/1978, ARTIGO 16, §§ 1º e 2º. CDA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. (...) 2. No mérito, a Suprema Corte declarou inconstitucional norma que autorizava os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar contribuições independentemente de parametrização legal do exercício da atividade (artigo 58 e parágrafos da Lei 9.649/1988, especialmente § 4º). 3. A natureza tributária das contribuições exige a sujeição ao princípio da legalidade (artigo 150, I, CF): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." (RE 704.292). 4. Em relação especificamente aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, foi editada a Lei 10.795/2003 que alterou os artigos 11 e 16, §§ 1º e 2º, da Lei 6.530/1978, vigorando desde 08/12/2003, fixando valores máximos de anuidades e multas, bem como parâmetro de atualização monetária, aplicáveis, portanto, desde 2004. 5. No caso, a execução fiscal foi ajuizada na vigência da nova legislação, cobrando anuidades com irregularidade formal consistente na falta de descrição do §1º do artigo 16 da Lei 6.530/1978, incluído pela Lei 10.795/2003, vigente à época dos fatos geradores, da inscrição da dívida e do ajuizamento da ação. Evidente, pois, que o lançamento violou o próprio artigo 144, CTN, pois não adotou a legislação vigente ao tempo dos respectivos fatos geradores, padecendo de vício absoluto desde a constituição do crédito tributário que, por igual, maculou a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. 6. Nem se alegue que a improcedência na ADI 4.174, decretada pela Suprema Corte, favorece a pretensão deduzida, já que, no caso, assentou-se que a competência do Conselho Federal de Corretores de Imóveis para fixação das anuidades decorre do inciso VII do caput do artigo 16 da Lei 6.530/1978, na redação original, direito pré-constitucional sequer passível de discussão em controle concentrado de constitucionalidade. Disto não resultou, porém, a conclusão de que, no exercício de tal atribuição legal, pudesse o órgão violar parâmetros legais de fixação das anuidades, reconhecidos como constitucionais e, assim, vinculantes não apenas quanto ao próprio valor-base previsto para aquele ano corrente, como ainda em relação aos demais a partir de atualizações conforme o índice oficial de preços ao consumidor. Não se trata, além do mais, de aplicar o Tema 540/STF, dado que não se delegou fixação de anuidades sem parâmetro legal, mas, ao contrário, a Lei 6.530/1978, alterada pela Lei 10.795/2003, previu critério objetivo (§§ 1º e 2º do artigo 16) para que o Conselho Federal de Corretores de Imóveis exerça competência normativa que lhe cabe (inciso VII do artigo 16), afastando a inconstitucionalidade aventada anteriormente. 7. A legislação indicada nas CDA's como fundamentação legal válida não é suficiente para garantir integridade formal e material aos títulos executivos relativos às anuidades que instruem a execução fiscal, e, portanto, não podem estes servir como base para justificar o prosseguimento do feito. 8. A supressão na descrição do critério legal de fixação do valor principal constitui vício na perspectiva legal, cominando, assim, de nulidade insanável o título executivo (artigo 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980). A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até o julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782), sendo, pois, impertinente a aplicação do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, e dos artigos 317 e 321, caput, do CPC. 9. O vício em que se incorreu, na espécie, diverge da situação objeto da Tese Repetitiva 249/STJ, a qual somente tratou de inconstitucionalidade posteriormente declarada que resulte em mero excesso de execução, que possa ser excluído através de simples cálculo aritmético, com o prosseguimento da cobrança, dispensando a substituição do título executivo. 10. A multa eleitoral não pode ser cobrada do profissional que se encontra inadimplente quanto às anuidades, pois resolução do próprio COFECI prevê que somente podem participar da eleição os que se encontrem regulares com as respectivas obrigações junto ao CRECI. Em tal situação, sequer cabe compelir o ausente a justificar-se e, na omissão, a pagar multa eleitoral, pois não se trata de descumprimento voluntário do poder-dever de votar, mas de expressa proibição imposta ao exercício do ato pelo próprio conselho profissional. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0056791-91.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBEDECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 STJ. MULTA ELEITORAL. INEXIGIBILIDADE. 1. Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público interno, assim, as anuidades exigidas por eles detém natureza jurídica tributária, razão pela qual se submetem aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, nos termos dos artigos 149 e 150, inciso I da Constituição Federal. 2. A profissão de corretor de imóveis e o funcionamento do respectivo conselho profissional são previstos pela Lei nº 6.530/78 e a Lei nº 10.795/03, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08.12.2003, alterou o art. 16, §1º, da Lei nº 6.530/78 de modo a fixar valores máximos para as anuidades - e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária - corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 3. In casu, todas as anuidades trazem como fundamentação legal a Lei nº 6.530/78, artigo 16, inciso VII, combinado com os artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78, todavia, tais dispositivos não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades, pois ausentes as alterações trazidas pela Lei nº 10.795/2003 que fixou os limites máximos das anuidades e que trata da atualização monetária. 4. A ausência de regularidade formal das CDAs por apresentar deficiente fundamentação legal, impede o amplo exercício do direito de defesa, em desconformidade com os requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei n.º 6.830/80. 5. Incabível a substituição da CDA, porquanto se trata de alteração da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário, não se tratando de mero erro material ou formal, sendo inaplicável a Súmula 392 do STJ. 6. Tratando-se de cobrança cujos dispositivos legais utilizados pelo recorrente não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades, deve ser mantida a r. sentença. 7. Em relação à multa eleitoral se o profissional estiver impossibilitado de votar por inadimplência da anuidade é descabida a sua exigência. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005393-47.2010.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 14/02/2022) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. CRECI/SP. NULIDADE DAS CDA’s. SUBSTITUIÇÃO CDA’S. NORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis teve suas anuidades e taxas previstas inicialmente na Lei nº 6.994/82. Após, a Lei nº 9.649/98 previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização no seu art. 58, § 4º, dispositivo ulteriormente declarado inconstitucional. 2. Com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que deu nova redação aos artigos 11 e 16 da Lei nº 6.530/78 (que regulamenta a profissão de corretores de imóveis), a cobrança das anuidades passou a ser admitida, pois foram fixados limites máximos das anuidades, em observância ao princípio da legalidade estrita. 3. Apesar da autorização expressa da Lei nº 10.795/2003, as CDA's que embasam a execução fiscal são nulas, pois indicam como dispositivos legais para a cobrança das anuidades o art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78 c/c os artigos 34 e 35 do Decreto 81.871/78, os quais não configuram embasamento legal válido para a referida cobrança. No caso, deveriam constar os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003. 4. Impossibilidade da substituição das CDA’s. Entendimento pacificado no C. STJ restringe a possibilidade de emenda ou substituição da CDA à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023791-47.2006.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 10/06/2022, DJEN DATA: 15/06/2022) Assim, em atenção à segurança jurídica, aderindo à jurisprudência consolidada, reconsidero o entendimento anterior deste juízo, para, em face da nulidade insanável original da CDA, não suprida sequer por sua substituição por outra com menção ao dispositivo legal de 2003, declarar nulo o título executivo destes autos e extinguir a execução. Dispositivo
Ante o exposto, quanto às anuidades, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, art. 485, IV, do CPC, sem resolução do mérito. Custas pela lei. Sem condenação em honorários. Oportunamente ao arquivo. Intime-se. GUARULHOS, 29 de junho de 2022.