Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO FERREIRA MATOS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: GILBERTO FERREIRA MATOS, portador da cédula de identidade RG nº. 18.694.420 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 113.662.018-41, nascido em 14-08-1968, filho de José Ferreira Matos e MariaViana Matos. Parte ré: INSS Requerimento de benefício: NB 42/189.663.342-8 Períodos declarados tempo especial: de 1º-10-1984 a 20-02-1986; de 03-11-1986 a 11-03-1988; de 1º-11-1988 a 31-08-1989; de 02-01-1990 a 14-02-1990; de 03-02-1993 a 18-05-1994 e de 1º-12-1994 a 24-04-1996 e de 16-03-1998 a 29-02-2020(DER). Benefício concedido: Aposentadoria Especial Tempo especial total de trabalho pelo Autor na DER: 28(vinte e oito) anos e 19(dezenove) dias Data de início do benefício (DIB): 29-02-2020(DER) Data de início do pagamento (DIP): 28-01-2022 (Despacho 14169241) Consectários: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o instituto previdenciário ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em valores atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo com esteio no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Tutela antecipada: Concedida. Reexame necessário: Não incidente neste processo – aplicação do disposto no art. 496, § 1º do Código de Processo Civil. [i] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [ii] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). [iii] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015) 1EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010281-82.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação ajuizada por GILBERTO FERREIRA MATOS, portador da cédula de identidade RG nº. 18.694.420 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 113.662.018-41, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa o requerente ter formulado requerimento administrativo de benefício previdenciário de aposentadoria ESPECIAL em 29-02-2020 (DER) – NB 42/189.663.342-8, que restou indeferido pela autarquia previdenciária. Insurge-se em face do não reconhecimento da especialidade do labor que desempenhou nos seguintes períodos: ARTES GRÁFICAS GRUPO EME LTDA., de 1º-10-1984 a 20-02-1986; K Y Z ARTES GRÁFICAS EDITORA LTDA., de 03-11-1986 a 11-03-1988; CEREX CENTRO DE REP XEROGRÁFICAS S/C, de 1º-11-1988 a 31-08-1989; REAL COPIADORA LTDA., de 02-01-1990 a 14-02-1990; DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S/A, de 05-06-1990 a 22-08-1991; MARQUES D´ALBANY GRÁFICA E EDITORA LTDA., de 03-02-1993 a 18-05-1994; UNIART ARTES GRÁFICAS LTDA., de 1º-12-1994 a 24-04-1996; COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, de 16-03-1998 a 13-11-2019. Alega totalizar 29 anos, 03 meses e 08 dias de tempo especial de labor. Requer a declaração da procedência do pedido, com a condenação do INSS a averbar o tempo especial acima referido, e a conceder-lhe benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia a concessão da tutela de evidência. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de contribuição/especial suficiente até a DER para a concessão do benefício, o que se admitiria hipoteticamente, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício. Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 55/441). (1.) Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais: Fls. 444/446 - deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita; o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, ocasião em que foi determinada a citação da autarquia ré; Fls. 447/496 - devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, em que pugnou pela total improcedência do pedido; Fls. 497 - abertura de vista para réplica e especificação de provas a serem, eventualmente, produzidas pelas partes; Fls. 498/501 – apresentação de réplica, com pedido de produção de prova pericial; Fls. 504/506 – requereu o autor o sobrestamento do processo por 60 dias, para juntada aos autos do laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista que tramitou perante a 80ª Vara do Trabalho; Fls. 515/532 - anexação do laudo pericial produzido na justiça do trabalho; Fls. 533 – abertura de vista à parte ré para ciência e eventual manifestação com relação ao novo documento; Fls. 535/537 – manifestação do INSS com relação ao laudo anexado pelo autor. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo especial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER, caso se apresente necessária. Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. MÉRITO DO PEDIDO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[i]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[ii]. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído. [iii] Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Verifico, especificamente, o caso concreto. Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento de tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia ré. Visando comprovar a especialidade do labor prestado durante os períodos controversos, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: ARTES GRÁFICAS GRUPO EME LTDA. Anotação de contrato de Trabalho em CTPS, às fls. 99. Cargo: Ajudante Período: de 1º-10-1989 a 20-02-1986 KYZ ARTES GRÁFICAS EDITORA LTDA. Anotação de contrato de Trabalho em CTPS, às fls. 99. Cargo: Ajudante de off-set Período: de 03-11-1986 a 11-03-1988 CEREX CENTRO REPRODUÇÕES XEROGRÁFICAS S/C LTDA. Anotação de contrato de Trabalho em CTPS, às fls. 100 Cargo: Ajudante Geral Período: de 1º-11-1988 a 31-08-1989; REAL GRÁFICA E COPIADORA LTDA. Anotação de contrato de Trabalho em CTPS, às fls. 100 Cargo: Cortador Período: de 02-01-1990 a 14-02-1990; DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S/A. (anotado em CTPS como TORTUGA – COMPANHIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA) Anotação de contrato de Trabalho em CTPS, às fls. 101 Cargo: Cortador Período: de 05-06-1990 a 22-08-1991; MARQUES D´ALBANY COMERCIAL E EDITORA LTDA. Anotação de contrato de Trabalho em CTPS, às fls. 102 Cargo: Cortador Período: de 03-02-1993 a 18-05-1994; UNIART ARTES GRÁFICAS LTDA. Anotação de contrato de Trabalho em CTPS, às fls. 81 Cargo: Cortador Bloquista Período: de 1º-12-1994 a 24-04-1996; COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM Anotação de contrato de trabalho em CTPS, às fls. 81 Cargo: Maquinista Período de 16-03-1998 aos dias atuais. Documentos anexados: Formulário DIRBEN 8030, expedido em 31-12-2003, com relação ao labor prestado de 16-03-1998 a 31-12-2003, às fls. 140; Laudo Técnico para fins de aposentadoria, às fls. 141/142; Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, expedido em 07-06-2016, às fls. 135/138; Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, expedido em 12-09-2019, às fls. 430/432; Laudo Técnico Pericial, produzido nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 0000114-14.2020.5.02.0074, elaborado pelo engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA 0600698195 com base em perícias realizadas de 30-09-2020 a 12-08-2021. Entendo pelo enquadramento em razão da atividade, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 ("trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas") e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 ("indústria gráfica e editorial"), do labor exercido pelo autor nos períodos de 1º-10-1984 a 20-02-1986; de 03-11-1986 a 11-03-1988; de 1º-11-1988 a 31-08-1989; de 02-01-1990 a 14-02-1990; de 03-02-1993 a 18-05-1994 e de 1º-12-1994 a 24-04-1996. Indo adiante, a atividade exposta ao agente eletricidade consta de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça1. Nesta ocasião ficou nítido que a interpretação da norma deve estar de acordo com as exigências do bem comum e que o rol de agentes nocivos não é taxativo.2 Considero que, no caso do fator de risco eletricidade, os equipamentos de proteção fornecidos aos segurados não são capazes de neutralizar a nocividade do risco causado pela eletricidade acima de 250 volts. Entendo, ainda, que a exposição de forma intermitente ou eventual à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade[1]. Nesse particular, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal de 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.[2] Com relação ao labor exercido para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, acolho como PROVA EMPRESTADA o laudo técnico pericial produzido no âmbito da Reclamação Trabalhista nº. 0000114-14.2020.5.02.0074 movida pelo requerente, juntado às fls. 516/532; referido documento comprova a exposição do requerente, durante todo o labor exercido, de forma habitual e permanente, à tensão elétrica superior a 250 volts, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 16-03-1998 a 12-11-2019 (véspera do início da vigência da Emenda Constitucional nº. 103/2019). Atenho-me, por fim, à contagem de tempo de serviços especial da parte autora. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. Conforme planilha de contagem de tempo especial anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, ao efetuar o requerimento administrativo o autor contava com 28(vinte e oito) anos e 19(dezenove) dias de tempo especial de labor, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial postulado. Fixo a data de início do benefício (DIB) em 29-02-2020 (DER) e a data de início do pagamento (DIP) das prestações em atraso na data da ciência pelo INSS da prova emprestada anexada pelo autor às fls. 516/532, ou seja, em 28-01-2022 (Despacho 14169241). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, ajuizada por GILBERTO FERREIRA MATOS, portador da cédula de identidade RG nº. 18.694.420 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 113.662.018-41, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia-ré a: averbar como tempo especial de labor pelo autor os períodos de 1º-10-1984 a 20-02-1986; de 03-11-1986 a 11-03-1988; de 1º-11-1988 a 31-08-1989; de 02-01-1990 a 14-02-1990; de 03-02-1993 a 18-05-1994 e de 1º-12-1994 a 24-04-1996 e de 16-03-1998 a 12-11-2019; somar os períodos especiais indicados no item “a” e implantar em favor do Autor o benefício previdenciário de aposentadoria especial, com data de início em 29-02-2020 (DER/DIB), bem como a apurar e a pagar os valores em atraso a partir de 28-01-2022 (DIP). Conforme planilha de contagem anexa, que passa a integrar esta sentença, o autor detinha na data do requerimento administrativo - em 29-02-2020(DER), NB 42/189.663.342-8 - o total de 28(vinte e oito) anos e 19(dezenove) dias de tempo especial de trabalho. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Presentes os elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de evidência para determinar que a autarquia considere o tempo especial ora reconhecido e implante no prazo de 30(trinta) dias, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, nos exatos moldes deste julgado. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o instituto previdenciário ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em valores atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo com esteio no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu. Vide art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”, (RESP 201200357988, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2013..DTPB:.). 2 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Março Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 18/06/2013, T1 - Primeira Turma)