Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TITO CESAR DOS SANTOS NERY Advogado do(a)
AUTOR: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015399-10.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO ACEITEI A CONCLUSÃO EM 15.05.2023, data do retorno de férias e de licença-maternidade.
Trata-se de ação proposta por TITO CESAR DOS SANTOS NERY contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.271.837-0, desde seu requerimento administrativo, em 02/06/2010. Em sua petição inicial, o autor alega que o período laborado para o Município de Osasco, de 09/07/1979 a 26/11/2017, deveria ser computado como tempo de atividade especial, por ter desempenhado atividade como médico, com exposição a agentes biológicos. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência. Em decorrência dos processos indicados no termo de possibilidade de prevenção, foi determinado aguardasse o trânsito em julgado do processo nº 0013570-84.2016.403.6301, que tramitava no Juizado Especial Federal (id. 11558874). Na sequência, foi afastada a possibilidade de prevenção, visto que os processos presentes no termo de prevenção foram extintos sem análise do mérito (id. 14550494). Consta nos autos que foi homologado o pedido de desistência do processo nº 0013570-84.2016.4.03.6301 (id. 14551064). Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do Réu (id. 14972414). Citado, o INSS apresentou sua contestação (id. 16519044), requerendo a improcedência do pedido. Afirma que o autor não comprovou a sua exposição a agentes nocivos biológicos. Intimado, o autor apresentou réplica (id. 16873832) e petição id. 27812986, acompanhada de documentos (id. 27812987). Diante da ausência de cópia integral do processo administrativo NB 42/153.271.837-0, o julgamento foi convertido em diligência (id. 28475258). Com a petição id. 28650096, o autor informou que não teve acesso à cópia do processo administrativo, requerendo que fosse determinada a juntada do documento pelo INSS. O requerimento foi deferido, sendo comunicada a CEAB-DJ para a juntada de cópia do processo administrativo NB 153.271.837-0 (id. 36411220). O documento foi juntado aos autos no id. 37252537. Vieram os autos conclusos para julgamento, sendo o julgamento novamente convertido em diligência, para esclarecimento dos pedidos (id. 41229176). O autor apresentou manifestação no id. 41571278, informando suas seguintes pretensões: 1) o reconhecimento do período de 09/07/1979 a 2015, junto ao INSS, como médico perito, no período matutino; 2) o reconhecimento do período de 09/07/1979 até a data da petição, em decorrência da atividade junto à Prefeitura de Osasco, como médico, no período da tarde; 3) períodos que trabalhou como médico, presentes no CNIS e em sua CTPS, sem esclarecer quais seriam esses; 4) período de 01/04/1979 a 19/03/1981, na Prefeitura de Carapicuíba. Informou ter requerido administrativamente sua aposentadoria junto ao regime próprio previdenciário da autarquia federal INSS, como médico perito, o qual foi indeferido. Juntou documentos de indeferimento (id. 41571288). Diante do pedido de reconhecimento do período de atividade especial junto à Prefeitura de Osasco, presente desde a petição inicial, assim como em decorrência da verificação de que estaria incompleto o documento presente no id. 11000496 – Pág. 11, foi determinada a expedição de ofício ao referido ente municipal, para que fosse informadas as datas de admissão e exoneração, o cargo ocupado e se o tempo foi utilizado no regime previdenciário próprio para a concessão de benefício (id. 43172172). Em resposta, foi juntada da declaração da Prefeitura de Osasco (Id. 244421293) e houve manifestação do INSS quanto aos documentos (Id. 246484150), requerendo a improcedência do pedido. Intimado, o autor apresentou manifestação (id. 264112320), informando a pretensão em reconhecimento dos seguintes lapsos, como tempo especial: de 01 de abril de 1979 a 19 de março de 1981 (médico na prefeitura de Carapicuíba), de 09 de julho de 1979 a 31 de dezembro de 1987 (FUSAM), de 05 de março de 1981 a 01 de abril de 1986 (médico na Pedreira Cantareira), 25 de agosto de 1986 a 15 de dezembro de 1986 (médico do Norton S/A), de 11 de janeiro de 1990 a 17 de julho de 1990 (médico no Estado de São Paulo), de 29 de março de 2011 a 26 de junho de 2011 (médico no TIVIT), 13 de agosto de 1990 a 16 de fevereiro de 1990 (médico no São Paulo Transportes S/A). Juntou cópia do processo administrativo NB 173.277.062-7 (id. 264112330 e 264389405). Diante dos períodos pretendidos pelo autor, indicados nos ids. 41571278 e id 264112320, foi determinada a intimação do INSS quanto ao referido aditamento, nos termos do inciso II, do artigo 329, do CPC. Houve manifestação do INSS, alegando a ilegitimidade passiva para reconhecimento de tempo de atividade especial em regime previdenciário próprio (id. 265700553). Informa que, administrativamente, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade NB 41/198.848.450-0 à parte autora (id. 265700553), com o reconhecimento de períodos de tempo de atividade especial laborados para o Município de Osasco (de 09/07/1979 a 30/03/1989, de 01/04/1989 a 30/06/1989, de 30/10/2007 a 22/01/2009 e de 23/01/2009 a 07/12/2017). Diante dos novos documentos juntados, foi concedido prazo para manifestação da parte autora (id. 273005552). O autor requereu prazo suplementar para manifestação (id. 273928749), o qual foi deferido (id. 273948885). No entanto, o prazo transcorreu sem novas manifestações. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 153.271.837-0, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do período laborado para o Município de Osasco, no período de 09/07/1979 a 26/11/2017. Contudo, a presente demanda comporta extinção, sem a apreciação de mérito. O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir (ou processual). A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. O INSS computou, como tempo especial, os períodos laborados para o Município de Osasco, de 09/07/1979 a 30/03/1989, de 01/04/1989 a 30/06/1989, de 30/10/2007 a 22/01/2009 e de 23/01/2009 a 07/12/2017, conforme documento id. 265700553. Sendo assim, verifico a ausência de interesse processual da parte autora em relação a esses intervalos requeridos. Em relação aos demais períodos requeridos (01/07/1989 a 29/10/2007), verifico que a pretensão autoral é confusa, não decorrendo conclusão lógica da narração dos fatos, especialmente diante da concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/198.848.450-0 (id. 265700553), com o reconhecimento de períodos de tempo de atividade especial tratados nos autos. Isso caracteriza situação de inépcia da inicial, conforme artigo 330, §1° do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV (inépcia da inicial) e VI (falta de interesse de agir), do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Custas ex vi legis. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 23 de maio de 2023.