Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAGALI APARECIDA BIZARRI GEROMEL Advogados do(a)
APELANTE: JESUS NAGIB BESCHIZZA FERES - SP287078-A, ANDRESA VERONESE ALVES - SP181854-N, ROMUALDO VERONESE ALVES - SP144034-A, BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000231-12.2018.4.03.6136 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. DECIDO. O acórdão recorrido reconheceu tempo de labor especial anterior a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo o mesmo suficiente para a transformação em aposentadoria especial. Determinou, outrossim, a revisão do benefício já concedido, bem como deixou de reafirmar a DER nos seguintes termos: Por sua vez, no tocante ao pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, em que pese também não tenha sido ventilado no recurso de apelação da parte autora, a tese foi suscitada e discutida no processo - ainda que não solucionada pela decisão de primeiro grau -, tendo pertinência com o capítulo impugnado da sentença. Desse modo, nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível a apreciação da matéria pretendida pela embargante. No mérito, contudo, impossível a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para pedido de revisão de aposentadoria, uma vez ser necessário o cômputo de período posterior ao marco inicial do benefício previdenciário. Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), ao decidir o RE nº 661.256/SC, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, a tese esposada pela parte embargante encontra óbice no instituto da desaposentação. Pretende o recorrente a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de transformá-lo em aposentadoria especial, através da reafirmação da DER, considerando o tempo laborado sob condições especiais após a primeira jubilação. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI N. 9.032/95. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO VERIFICADA. RESP N. 1.310.034/PR. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA CONVERSÃO DE ESPECIAL PARA COMUM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - O presente feito decorre do ajuizamento de ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No TRF da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada. II - Ausência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Vê-se, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. III - No julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, julgado neste Corte sob o regime dos recursos repetitivos, ficou decidida a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial e, apesar de o recorrente insistir que a situação dos autos não se amolda ao mencionado recurso, não é esta a conclusão a que se chega da atenta leitura dos autos. IV - Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento. Na hipótese, o pedido fora formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). V - Portanto, aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum. VI - Observe-se, contudo, que deve ser mantido, como deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais, de modo que são incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais. VII - Outrossim, a parte recorrente sustenta a possibilidade de alteração da DER com fundamento no art. 462 do Código de Processo Civil de 1973. VIII - Com efeito, as alegações constantes no recurso especial se mostram insuficientes para infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem de que a pretensão relativa ao cômputo de tempo de contribuição posterior à primeira jubilação, para revisão do benefício ou transformação em outro similar, configura a incidência do instituto da desaposentação e não mera reafirmação da DER. IX - Assim sendo, o conhecimento do recurso especial nesse aspecto encontra óbice no enunciado n. 284 da Súmula do STF, aplicada ao caso por analogia, de acordo com o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:AgRg no AREsp n. 385.170/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 8/8/2014 e AgRg no AREsp n. 229.402/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 8/5/2013. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1617254/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.