Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 312980965 e ID 313260515:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001718-47.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Defiro a suspensão do presente feito até decisão final do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1.124, tendo em vista a decisão proferida. Intimem-se e cumpra-se.
11/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2024, 16:48
Mero expediente
09/07/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 17:05
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Abro vista às partes acerca dos documentos juntados.”
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001718-47.2017.4.03.6105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Abro vista às partes acerca dos documentos juntados.”
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001718-47.2017.4.03.6105
19/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2024, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 19:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/06/2023, 16:38
Por decisão judicial
27/06/2023, 16:38
Publicação
10/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, o feito será sobrestado, aguardando o pagamento do valor requisitado por PRC.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001718-47.2017.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
09/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2023, 13:08
Publicação
19/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão do(s) Ofício(s) Requisitório(s), conforme cópia(s) a seguir juntada(s), e que o presente feito encontra-se em Secretaria, aguardando o pagamento dos valores requisitados. A consulta da situação da(s) requisição(ões) pode ser feito no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001718-47.2017.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
18/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2023, 12:59
Publicação
23/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Dê-se ciência as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) Ofício(s) Precatório/Requisitório(s) expedido(s) e conferido(s), que segue(m)".
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001718-47.2017.4.03.6105
21/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2023, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
05/01/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 09:44
Publicação
11/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que em atendimento ao r. despacho anteriormente proferido, inclui o expediente abaixo para publicação: " Apresentados os cálculos,
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001718-47.2017.4.03.6105 intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados. Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados.."
10/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2022, 19:04
Recebimento
25/08/2022, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Encaminha-se os autos à AADJ para cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, informando nos autos. Com a informação,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001718-47.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas intime-se a parte executada para se manifestar acerca do interesse na apresentação dos cálculos em sede de execução invertida. Havendo interesse, defiro o prazo de 30 dias para a sua apresentação. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados. Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados. Havendo concordância da parte exequente, façam-se os autos conclusos para Decisão. Manifestando-se a parte executada o desinteresse na apresentação dos cálculos ou, se apresentados os cálculos a parte exequente se manifeste pela discordância, determino que a mesma proceda na forma do art. 534 e seguintes do CPC. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Eventual apresentação de impugnação, vista à parte exequente para se manifestar no prazo legal. Após, com ou sem impugnação ou manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão. Int.
16/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2022, 16:08
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 16:07
Mero expediente
15/08/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 14:53
Recebimento
04/08/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: LUIZ ANTONIO GABRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001718-47.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: LUIZ ANTONIO GABRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: LUIZ ANTONIO GABRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração das partes, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) De início, não assiste razão ao embargante autor no tocante aos consectários, à míngua de impugnação específica nos apelos, mantendo-se os termos fixados na decisão recorrida. Em relação ao questionamento do embargante INSS, não se cogita de coisa julgada em relação ao reconhecimento de período especial anterior a 1º/8/2008, tendo em vista que nesta demanda a embargada suscita a presença de agentes nocentes distintos dos coligidos nos autos do mandado de segurança n. 0001279-69.2009.4.01.3806 (ruído e calor). No que tange à prescrição ventilada, por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, senão apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso. Por outro lado, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). Assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001718-47.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, que rejeitou a prejudicial de mérito, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora. Em suas razões, a parte autora sustenta omissão em relação aos consectários. Por outro lado, o INSS insiste na ocorrência de coisa julgada, senão na modificação do termo inicial e no reconhecimento da prescrição. Assim, requerem nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001718-47.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora e dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para, nos termos da fundamentação, fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUANTO AO RECURSO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO N. 1.124. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Embargos de declaração do autor desprovidos. - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do autor e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: LUIZ ANTONIO GABRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001718-47.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: LUIZ ANTONIO GABRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001718-47.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: LUIZ ANTONIO GABRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: LUIZ ANTONIO GABRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. De largada, rejeito a alegação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de período especial anterior a 1º/8/2008, tendo em vista que nesta demanda a parte autora suscita a presença de agentes nocentes distintos dos coligidos nos autos do mandado de segurança mencionado (ruído e calor). Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. A parte autora busca o reconhecimento da natureza insalutífera do ofício como soldador exercido por longo período de sua vida laborativa. Para tanto, trouxe à colação perfis profissiográficos previdenciários de alguns períodos, sua CTPS e CNIS. Em relação aos intervalos reconhecidos, de 1º/4/1979 a 28/3/1980, de 1º/5/1980 a 14/7/1980, de 1º/8/1980 a 27/10/1980, de 19/11/1980 a 25/11/1980, de 12/3/1981 a 25/3/1982, de 1º/10/1986 a 5/2/1987, depreende-se da CTPS e PPPs, o exercício da atividade penosa de "soldador", fato que reforça o reconhecimento do trabalho insalubre, pela categoria profissional (até 28/4/1995), nos moldes dos códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. No que tange aos interregnos enquadrados, de 2/8/2008 a 22/5/2015 e de 23/5/2015 a 13/8/2015, e aos ora pleiteados, de 19/11/2003 a 25/10/2007 e de 2/5/2008 a 1º/8/2008, a parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como agentes químicos deletérios, como "fumos metálicos" e radiações durante os processos de soldagens em geral, fatores de risco diretamente relacionado a patologias importantes ocupacionais, como "demência", "transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais", "doença de Parkinson" dentre outras, segundo "Lista A" do regulamento da previdência social, situação que viabiliza o enquadramento à luz dos códigos 1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1, 1.0.3, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. Nesse aspecto, do exame fático probatório, constata-se que a parte autora esteve permanentemente sujeita aos elementos prejudiciais à saúde e à integridade física indicados nos formulários patronais. E eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do período, uma vez constatada exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Des. Fed. Inês Virgínia, 7T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Des. Fed. Baptista Pereira, 10T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017). Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Destarte, os interregnos acima mencionados devem ser enquadrados como especiais e somados aos demais lapsos incontroversos. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57). Nessas circunstâncias, considerados todos os lapsos especiais reconhecidos, até o requerimento administrativo primitivo (24/9/2008), a parte autora já reunia 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições deletérias e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001718-47.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, visando à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença acolheu em parte o pedido para enquadrar os lapsos de 1º/4/1979 a 28/3/1980, de 1º/5/1980 a 14/7/1980, de 1º/8/1980 a 27/10/1980, de 19/11/1980 a 25/11/1980, de 12/3/1981 a 25/3/1982, de 1º/10/1986 a 5/2/1987, de 2/8/2008 a 22/5/2015 e de 23/5/2015 a 13/8/2015 e conceder aposentadoria por tempo desde a DER. Ademais, fixou os consectários e antecipou a tutela de urgência. Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, suscitando, de início, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, impugnou os períodos reconhecidos, à míngua de comprovação do labor com exposição a agentes nocentes. Salienta que o agente agressor ruído não pode prevalecer, pois em desacordo às diretrizes da FUNDACENTRO. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reforça a procedência dos períodos afastados, o que lhe garante a aposentadoria especial na primeira DER. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001718-47.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) determinar o enquadramento, como atividade especial, dos períodos de 19/11/2003 a 25/10/2007 e de 2/5/2008 a 1º/8/2008; (ii) determinar a concessão da aposentadoria especial desde a primeira DER (24/9/2008), respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, mantenho a tutela de urgência deferida, mas para determinar ao INSS a concessão de aposentadoria especial. Informe-se à Autarquia, via sistema, para fins de adaptação e cumprimento da ordem judicial. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS NA DER. TUTELA DE URGÊNCIA. - Não se cogita de coisa julgada, pois diversos os agentes nocentes discutidos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Em relação aos intervalos reconhecidos, depreende-se da CTPS e PPPs, o exercício da atividade penosa de "soldador", fato que reforça o reconhecimento do trabalho insalubre, pela categoria profissional (até 28/4/1995), nos moldes dos códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. - A parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como agentes químicos deletérios, como "fumos metálicos", durante os processos de soldagens em geral, situação que viabiliza o enquadramento à luz dos códigos 1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1, 1.0.3, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. - Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora 25 anos na DER, respeitada a prescrição quinquenal. - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Prejudicial de mérito rejeitada. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Tutela de urgência adaptada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
21/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2021, 15:57
Publicação
14/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Comunico que os autos encontram-se com vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após os autos serão encaminhados ao E.TRF da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1010 do CPC.”
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001718-47.2017.4.03.6105
13/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2021, 13:51
Recebimento
10/08/2021, 10:12
Petição (Apelação)
30/07/2021, 15:22
Petição (Apelação)
23/07/2021, 16:32
Publicação
13/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANTONIO GABRIEL Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001718-47.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ ANTÔNIO GABRIEL, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data dos requerimentos administrativos (NB 141.079.188-0 – DER 24/09/08 e NB 174.955.313-6 – DER 13/08/15), mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 01/04/79 a 28/03/80, 25/03/80 a 27/03/80, 01/05/80 a 14/07/80, 01/08/80 a 27/10/80, 19/11/80 a 25/11/80, 12/03/81 a 25/03/82, 01/10/86 a 05/02/87, 19/11/03 a 25/10/07, 02/05/08 a 01/08/08, 02/08/08 a 22/05/15 e 23/05/15 a 30/11/16, bem como seja reconhecido como especial o período já enquadrado na esfera administrativa de 26.04.1982 a 17.01.1984, 03.01.1985 a 16.08.1985, 19.08.1985 a 12.09.1986, 09.02.1987 a 05.07.1989, 01.09.1989 a 31.08.1992 e 01.09.1992 a 27.01.1995. Pede ainda a conversão do tempo especial em comum pelo fator 0,83 e, alternativamente, a reafirmação da DER. ID 4549645. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita. ID 12680992. Requer o autor o prosseguimento do feito, uma vez que tem desinteresse na reafirmação da DER. ID 20508536. Homologado o pedido de desistência de reafirmação da DER. Devidamente citado, o INSS contestou – ID 23950435. Pugnou pela improcedência do pedido. Requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação aos pedidos já reconhecidos administrativamente como especiais de 26.04.1982 a 17.01.1984, de 03.01.1985 a 16.08.1985, de 19.08.1985 a 12.09.1986, de 09.02.1987 a 05.07.1989, de 01.09.1989 a 27.01.1995, de 01.08.1995 a 29.03.1996, de 01.10.1996 a 05.03.1997, de 06.03.1997 a 24.10.1997 e de 02.03.1998 a 18.11.2003, bem como em relação aos pedidos anteriores a 01/08/08, uma vez que não podem ser rediscutidos judicialmente, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada nos autos do Mandado de Segurança n. 0001279-69.2009.4.01.3806. Réplica – ID 32634164. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, extingo o pedido, sem julgamento de mérito, em relação ao reconhecimento do tempo especial de 26.04.1982 a 17.01.1984, de 03.01.1985 a 16.08.1985, de 19.08.1985 a 12.09.1986, de 09.02.1987 a 05.07.1989, de 01.09.1989 a 27.01.1995, de 01.08.1995 a 29.03.1996, de 01.10.1996 a 05.03.1997, de 06.03.1997 a 24.10.1997 e de 02.03.1998 a 18.11.2003, uma vez que já reconhecido pelo INSS, consoante Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição – ID’s 1078127 – fls. 244/248 e 11115919 – fls. 325/328. Afasto a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS, no tocante ao de reconhecimento de tempo especial anterior a 01/08/08, uma vez que, na presente ação, o autor apresenta agentes nocivos diversos (ergonômicos, radiação não ionizante, fumos metálicos e poeira metálica) aos discutidos nos autos do Mandado de Segurança mencionado (ruído e calor). Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Quanto ao período de 23/05/15 a 30/11/16, o autor juntou aos autos o PPP – ID 32634167 – fls. 490/491, que afiança a sua exposição a calor 26,3 IBUTG e agentes ergonômicos moderados, sem a utilização de EPI eficaz; radiação não ionizante, fumos metálicos e poeira metálica com a utilização de EPI eficaz e a ruído de 98 dB(A), razão pela qual reconheço a especialidade do período de 23/05/15 a 13/08/15 pelo agente ruído até a data da segunda DER. No tocante aos períodos de 01/04/79 a 28/03/80, 25/03/80 a 27/03/80, 01/05/80 a 14/07/80, 01/08/80 a 27/10/80, 19/11/80 a 25/11/80, 12/03/81 a 25/03/82, 01/10/86 a 05/02/87, a CTPS do autor revela que ele trabalhou como soldador (ID 1078073 – fls. 88 e 94/96 – ID 1078113 – fls. 194/195) A atividade de soldador é considerada especial nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), bem como no item 2.5.1 do Decreto n. 83.080/79. Reconheço, portanto, o caráter especial dos referidos períodos, pelo enquadramento da categoria profissional. No período de 19/11/03 a 25/10/07 e 02/05/09 a 01/08/08, o autor anexou o PPP – ID 1078084 – fls. 132/135, que indica trabalho no setor de solda e acabamento, cargo de líder de setor, supervisionando e orientando na execução e na montagem das estruturas metálicas dos painéis, soldando-as com solda oxiacetileno, MIG e solda elétrica e esteve exposto além do agente ruído e calor, que foram objeto de apreciação nos autos do Mandado de Segurança retro mencionado, a agentes ergonômicos de forma moderada, sem a utilização de EPI eficaz, a radiação não ionizante, fumos metálicos e poeira metálica, com a utilização de EPI eficaz, razão pela qual, deixo de reconhecer a especialidade dos referidos períodos. Quanto ao período de 02/08/08 a 22/05/15, o referido PPP indica que esteve exposto a ruído de 98 dB(A), razão pela qual reconheço a especialidade do período. Levando em conta os limites de tolerância de ruído às épocas e reconhecimento por categoria profissional, reconheço o caráter especial dos períodos de 01/04/79 a 28/03/80, 01/05/80 a 14/07/80, 01/08/80 a 27/10/80, 19/11/80 a 25/11/80, 12/03/81 a 25/03/82, 01/10/86 a 05/02/87, 02/08/08 a 22/05/15 e de 23/05/15 a 13/08/15. Por fim, improcede o pedido de conversão de tempo comum em especial, por encontrar óbice legal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no REsp 1.310.034/PR, processado nos termos do art. 543-C do CPC, pois, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. (...) 4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial. 5. (...) 6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada. 7. Em observância ao princípio tempus regitactum, a lei que deve reger a conversão entre tempo comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja, quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria. 8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior. 9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei 6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei 9.032/1995 (que também afastou tal previsão). 10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015. 11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 12. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1310034 / PR, Primeira Seção, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/2015). Desse modo, com o reconhecimento dos referidos períodos especiais, após a conversão para atividade comum, e, somados aos períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, o autor computa, até a data do requerimento administrativo, um total de 42 anos, 07 meses e 27 dias, sendo 23 anos, 1 mês e 04 dias de tempo especial, suficientes para a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, conforme planilhas anexas que passam a fazer parte desta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer o trabalho em condições especiais nos períodos de 01/04/79 a 28/03/80, 01/05/80 a 14/07/80, 01/08/80 a 27/10/80, 19/11/80 a 25/11/80, 12/03/81 a 25/03/82, 01/10/86 a 05/02/87, 02/08/08 a 22/05/15 e de 23/05/15 a 13/08/15, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/08/15 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Revendo posicionamento anterior, os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição da TR pelo INPC, a partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no mesmo percentual dos remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE 870.947). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Tendo em vista o reconhecimento do direito e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual, intime-se o INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor LUIZ ANTÔNIO GABRIEL, RG 14.469.864-X, CPF 114.248.558-70, no prazo de 30 dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 dias, após findo o prazo de implantação. Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente sentença para o chefe da Agência de Atendimento a Demandas Judiciais – AADJ, para o devido cumprimento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Int.