Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MOZAR GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CILSO FLORENTINO DA SILVA - SP337555
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Visto. Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos para prolação de sentença verifiquei que o autor pretende, dentre os pedidos iniciais, o reconhecimento da especialidade de períodos exercidos como vigia/vigilante. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 01.10.2019, acolheu proposta de afetação dos Recursos Especiais n.ºs 1.831.371-SP, 1.831.377-PR e 1.830.508-RS ao rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem arma de fogo”. Com o objetivo de prevenir a prática de atos passíveis de retratação e acatando decisão superior, determino a suspensão do processamento do presente feito, na forma do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil, até a apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADO, cadastrando-se o “Tema Repetitivo n.º 1031” até o trânsito em julgado da decisão final de uniformização da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014323-77.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo