Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: REYNERY PELLEGRINI Advogado do(a)
EXECUTADO: REYNERY PELLEGRINI - SP161040 D E S P A C H O A parte executada, citada validamente, ofereceu embargos, que foi julgado extinto por ausência de interesse processual, em razão de acordo efetuado entre as partes. Requereu a exequente o prosseguimento da execução, em razão do descumprimento do acordo realizado. Foram realizadas tentativas de penhora por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, que rertornaram negativas. Foi realizada pesquisa de bens por meio do sistema Infojud que retornou negativa. A exequente requereu a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes e o pedido foi indeferido. A execução foi suspensa nos termos do artigo 921 do CPC. Sobreveio petição da exequente requerendo a repetição automática das ordens de bloqueio e a pesquisa de bens por meio do sistema Sniper. É o relatório. Repetição automática das ordens de bloqueio A reiteração automática de ordens de bloqueio, medida alcunhada “teimosinha”, implica o bloqueio de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da parte executada, acarretando-lhe prejuízo excessivo. Com efeito, o bloqueio sucessivo de quaisquer ingressos pode inviabilizar o sustento da executada, se pessoa física, ou a continuidade da atividade empresarial, se pessoa jurídica. A medida, assim, apresenta-se extremamente gravosa, especialmente na situação econômica pós pandemia. Destaque-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou em sentido contrário ao deferimento da “teimosinha”: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.SISBAJUD/ BACENJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA (TEIMOSINHA). PRIMEIRO PEDIDO DE BUSCA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 3. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução. 4. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo Civil/73, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da determinação judicial. 5. Como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido. 6. No caso, o pedido de repetição programada ocorreu juntamente com o primeiro pedido de bloqueio utilizando-se o SISBAJUD/BACENJUD. Não há nos autos sucessivas tentativas de penhora eventualmente frustradas, o que torna a ferramenta. no caso específico, excessivamente gravosa ao devedor. Deve-se ter em conta que o artigo 805 do Código de Processo Civil determina que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. 7. De outro lado, não há demonstração de súbita alteração na situação patrimonial da executada ou outro fato novo a justificar a providência. 8 Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027791-96.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) Sniper O exequente pediu consulta ao sistema Sniper. Em pesquisa ao site do CNJ constata-se que os dados para consulta encontram-se abarcados pelas pesquisas já realizadas em outros sistemas. Destaque-se que o Infojud e o Sisbajud já foram consultados. Em outras palavras, tudo que consta no Sniper, já foi consultado em outro sistema. Decisão. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0015300-54.2016.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido de repetição automática das ordens de bloqueio no Sisbajud. 2. Julgo prejudicado o pedido de consulta ao sistema Sniper. 3. Retorne para sobrestado, nos termos do artigo 921 do CPC. Int.