Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAVINIA REPRESENTANTE: JULIO CESAR HENRIQUE DIONISIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA DE OLIVEIRA DA SILVA GUESSO SCARMANHA - SP381175, SUELI REGINA DE ARAGAO GRADIM - SP270352,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0002386-57.2020.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Vistos em Inspeção. A sentença proferida no id 91682641 condenou a CEF ao pagamento das cotas condominiais indicadas na inicial e que vencerem no curso da presente ação. A obrigação foi satisfeita por meio do levantamento das guias de depósito até o mês de outubro de 2021 (170497296 e 170497297). No id 170279213, a exequente alegou que as taxas condominiais referentes aos meses de maio de 2019 a outubro de 2021 não foram pagas e requereu a intimação da CEF para pagamento do valor de R$ 13.505,62. Intimada, a CEF alegou que cumpriu a obrigação (id 240068454). No id 170994929 a exequente requereu o pagamento no valor de R$ 1.615,13. No id apresentou valor de R$ 3.296,51 referente às taxas condominiais até fevereiro de 2022. No id 250404656 apresentou o valor de R$ 2.588,11 devido até maio de 2022. No id 251119202 a CEF esclareceu que satisfez a obrigação até o mês de outubro de 2021 e efetuou o depósito no valor de R$ 1.266,46 referente aos meses de novembro de 2021 a fevereiro de 2022. Intimada para se manifestar, a exequente alega que ainda é devido o valor de R$ 1.321,65 (id 251795076). Conforme consta dos autos, a sentença condenou a executada “a pagar as taxas condominiais que vencerem no curso da presente ação”. Assim, entendo que a cobrança somente deve ocorrer nos presentes autos até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, que se deu em 04/10/2021 (id 121484710), sob pena de o presente feito não ter fim. Nesse contexto, como já consta dos autos o pagamento das parcelas até o transito em julgado (outubro de 2021, conforme declaração do condomínio de id nº 250404656), não há mais o que se deliberar no presente feito. Assim, qualquer discussão acerca dos pagamentos efetuados após o transito em julgado (04/10/2021), deve ser travada no âmbito administrativo ou em processo próprio manejado para esse fim específico.
Ante o exposto, ponho fim ao presente processo. Determino o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos pela CEF (em favor da própria CEF). Se for o caso, a CEF deverá realizar os pagamentos diretamente ao Condomínio autor, considerando os valores já quitados. Após, arquivem-se os autos (baixa-findo). Cumpra-se. Intimem-se. MARíLIA, 27 de maio de 2022.