Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECIR LUIZ Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL GOMES CAMPOS - MA17005
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A 1.RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003365-51.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por VALDECIR LUIZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pretende a revisão do fundo de garantia por tempo de serviço. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). ID 245206421: foi determinada a intimação da parte autora para comprovar, de modo objetivo, no prazo de quinze dias, o cumprimento dos requisitos para revisão do benefício. Decurso, sem manifestação, em 26/04/2022. Vieram os autos conclusos para Sentença. 2.FUNDAMENTAÇÃO É o caso de extinção do feito. Embora devidamente intimada, a parte impetrante deixou de cumprir a determinação constante do ID 245206421. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à regularidade da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito porque o autor não promoveu devidamente a citação do réu. 2.Diante da não localização do réu, o Juízo de Origem determinou a manifestação do autor para que indicasse endereço no qual a parte pudesse ser encontrada e citada. Assim foi feito e, com a superveniência de diligências negativas, houve nova intimação neste sentido, com relação à qual o requerente não se manifestou. Depois, houve despacho determinando nova intimação do réu no qual se consignou, expressamente, que não havendo manifestação pela parte, os autos deveriam ir conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito. Só após a prolação da sentença a parte voltou a se manifestar, desta vez para interpor seu recurso de apelação, o que fragiliza sua tese de que teria sido necessária sua intimação pessoal para sanar a irregularidade - eis que a parte vinha sendo regularmente intimada para os atos do processo, inclusive tendo ciência de que o feito seria extinto caso ela não se manifestasse sobre o último despacho, e deixou de promover a citação do réu unicamente por inércia sua. 3.A Jurisprudência é firme no sentido de que a extinção do processo por falta de citação do réu independe da intimação pessoal do autor para regularização prevista no artigo 267, § 1º do CPC/73. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Assim, inafastável a conclusão de que a parte autora deixou de promover a citação do réu, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único e 267, I, do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 5.Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00189213520114036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 20/02/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) 3.DISPOSITIVO Assim,
ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários, ante a não angularização do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal