Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MEIRE LOPES SABINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDNALDO LOPES DA SILVA - SP221359-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDNALDO LOPES DA SILVA - SP221359-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MEIRE LOPES SABINO RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008938-17.2021.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática (Id 334666829) que julgou, de ofício, extinto sem análise do mérito o pedido de especialidade do período de 1º.6.2001 a 30.4.2002, laborado na função de enfermeira junto à empresa Indústria Farmacêutica Rioquímica S.A., e negou provimento aos recursos de apelação do INSS e da parte autora, mantendo os demais termos da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que nos autos da ação de concessão de aposentadoria especial, com pedido de reconhecimento de períodos especiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 10.6.1991 a 1º.12.1993 e de 1º.11.1993 a 15.3.1999. No presente agravo interno (Id 347413544), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática violou os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que o julgamento singular teria suprimido a apreciação do recurso pelo órgão colegiado, impedindo a realização de sustentação oral e a apresentação de memoriais. Afirma que tal circunstância teria acarretado cerceamento de defesa, especialmente quanto à discussão sobre a nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial e quanto à comprovação da especialidade do período laborado na empresa Rioquímica S.A.. Requer, assim, a anulação da decisão monocrática e a submissão do recurso de apelação ao julgamento colegiado, com prévia intimação para sessão de julgamento e possibilidade de sustentação oral. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial ou, alternativamente, para reconhecer a especialidade do período de 1º.6.2001 a 30.4.2002. Intimada, a autarquia não apresentou resposta ao presente agravo interno. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): A parte autora interpôs o presente agravo interno em face da decisão monocrática (Id 334666829) que julgou, de ofício, extinto sem análise do mérito o pedido de especialidade do período de 1º.6.2001 a 30.4.2002, laborado na função de enfermeira junto à empresa Indústria Farmacêutica Rioquímica S.A., e negou provimento aos recursos de apelação do INSS e da parte autora, mantendo os demais termos da sentença. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física. A Lei n. 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.032/1995, estabelece que: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Originariamente, o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 determinava que as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seriam definidas em lei específica. Posteriormente, a Lei 9.528/1997 alterou a mencionada norma, transferindo ao Poder Executivo a incumbência de elaborar a relação dos agentes nocivos a serem considerados para a concessão da aposentadoria especial. O benefício pode ser concedido aos segurados que preencheram os respectivos requisitos até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (13.11.2019), a qual estabeleceu que, para a concessão de aposentadoria aos segurados que trabalham em condições especiais, devem ser observadas regras de tempo de contribuição e de idade mínima a serem definidas por meio de lei complementar. Importa destacar que a nova redação do inciso II, do § 1.º, do artigo 201 da Constituição da República, retirou do seu texto a menção à exposição dos segurados a agentes insalubres e perigosos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; ”. A Emenda Constitucional n. 103/2019 ainda estabeleceu: “Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição...” Assim, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, há a exigência de idade mínima e de tempo de contribuição. Em razão da necessidade de garantir a segurança jurídica àqueles que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a referida Emenda Constitucional ressalvou regras de transição: “Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.” A regra de transição, portanto, exige a pontuação decorrente da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado e o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos. Cabe ressaltar que a ADI 6309, de relatoria do Ministro Roberto Barroso e que está pendente de julgamento pelo excelso Supremo Tribunal Federal, versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; e iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum. Nesta oportunidade, ainda importa ressaltar que, com relação à constitucionalidade do § 8.º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 791.961 (Tema n. 709), firmou a seguinte tese jurídica: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995, ao alterar a Lei n. 8.213/1991, impôs a necessidade de comprovação da especialidade das condições de trabalho por exposição a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (artigo 57, §§ 3º e 4º). Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º). O referido formulário foi inicialmente conhecido como SB-40 e, depois, passou a ser chamado DSS-8030. Outrossim, passou a ser previsto que a empresa empregadora deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (§ 4º). Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997. Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que “(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido” (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.5.2024). Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68). O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010 dispôs que: “A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...”. Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico. Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa. É importante destacar que, na hipótese de divergência entre formulários, laudos técnicos (LTCAT) ou judiciais, também deve prevalecer a conclusão favorável ao trabalhador, em decorrência do princípio do "in dubio pro misero" ou princípio da precaução. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: “PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis) IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)” (TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008. É de se ressaltar, igualmente, que eventual discordância da parte com as informações contidas no PPP deve ser dirigida ao empregador e, em caso de persistência, a Justiça do Trabalho deverá ser acionada, conforme já decidiu esta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. 2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito. 3. Agravo de instrumento desprovido". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020248-81.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. (...) 5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. (...) 7. Apelação parcialmente provida". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-18.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018). Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "poeira", “calor” e “ruído”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes poeira, calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos poeira, calor e ruído) De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN – INSS n. 45/2010) Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Da prova pericial A Lei 9.032/1995, em seu artigo 57, § 3º, estabelece que "a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." O artigo 369 do Código de Processo Civil, preconiza que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Esta Décima Turma tem firmado o entendimento de que é necessária a produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. Nesse sentido: AI n. 5002067-85.2024.4.03.0000, Décima Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, DJE 13.5.2024. É de se ressaltar, igualmente, que eventual discordância da parte com as informações contidas no PPP deve ser dirigida ao empregador e, em caso de persistência, a Justiça do Trabalho deverá ser acionada, conforme já decidiu esta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. 2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito. 3. Agravo de instrumento desprovido". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020248-81.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS.... 5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.... 7. Apelação parcialmente provida". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-18.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018). Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (artigo 370, CPC). Em razão disso, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010; TRF3, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024). Dos agentes biológicos A legislação previdenciária permite o reconhecimento de tempo especial quando a atividade profissional é exercida em contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, tendo em vista a exposição aos agentes biológicos. É possível o enquadramento no código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 (trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infectocontagiantes), código 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes), código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979 (médicos, médicos-laboratoristas, patologistas, técnicos de laboratórios, dentistas, enfermeiros) e código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Dispõe a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por esses utilizados. Também se verifica a insalubridade da atividade concernente à realização de higienização de materiais e instalações de hospitais, e na atividade de limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação como praças e escolas públicas, em virtude da exposição, de modo habitual e permanente, a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias, devendo ser equiparada à coleta e industrialização de lixo urbano. Nesse sentido, seguem julgados desta egrégia Corte: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 709/STF. TEMA 1108/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. (Omissis) IV - O entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST pode ser aplicado, por analogia, ao caso em comento. Verifica-se das provas juntadas aos autos, que a segurada era responsável por realizar a higienização, inclusive de instalações sanitárias, de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação (Santa Casa, Ginásio Municipal, Escolas Públicas Estaduais), que a expunham, de modo habitual e permanente, a infecções diversas, causadas por vírus fungos e bactérias. V - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 13.07.1990 a 08.09.2015, em razão do contato com agentes biológicos nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) c/c anexo 14 da NR-15. (Omissis) XIV - Foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso do processo. Em liquidação de sentença, caberá à interessada optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ. XV - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 5291970-65.2020.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Intimação via sistema em 16.9.2022, Grifei) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COLETOR DE LIXO DOMÉSTICO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Omissis) 9 - Os períodos a ser analisados em decorrência dos recursos voluntários são: 16/09/1982 a 01/10/1992, 01/08/1993 a 28/04/1995, 01/02/1996 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 28/05/1998, 29/05/1998 a 02/03/2002 e 01/02/2003 a 14/08/2003. 10 - Quanto ao período de 16/09/1982 a 01/10/1992, laborado para "Prefeitura Municipal de Campina Grande-PB", de acordo com o PPP de fls. 151/151-verso, o autor exerceu a função de "gari" e "trabalhava efetivamente na coleta de lixo domiciliar". 11 - Em relação aos períodos de 01/08/1993 a 28/04/1995 e de 01/02/1996 a 31/03/1997, trabalhados para "Empresa Brasileira de Dragagem S/A", de acordo com a CTPS de fl. 30, o autor exerceu a função de "servente" em estabelecimento de limpeza pública. Verifica-se, ademais, que o autor foi registrado com o CBO nº 55260, referente a "coletor de lixo domiciliar" (CNIS de fl. 21). 12 - Quanto aos períodos de 01/04/1997 a 28/05/1998 e de 29/05/1998 a 02/03/2002, laborados para "TB Serviços TR LP G RH S/A", conforme o PPP de fls. 203/203-verso, o autor exerceu a função de "coletor de lixo". A descrição da atividade é a seguinte: "coletava e acondicionava os resíduos domiciliares nos caminhões de lixo para que os mesmos fossem encaminhados aos aterros sanitários, na cidade de Hortolândia". 13 - No que concerne ao período de 01/02/2003 a 14/08/2003, trabalhado para "Consórcio Ecocamp Metropolitano", de acordo com o PPP de fls. 153/154, o autor exerceu a função de "coletor", cuja incumbência é a de "coletar lixo domiciliar e jogá-lo no equipamento de compactação do caminhão". 14 - Possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/09/1982 a 01/10/1992, 01/08/1993 a 28/04/1995, 01/02/1996 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 28/05/1998, 29/05/1998 a 02/03/2002 e de 01/02/2003 a 14/08/2003, por subsunção ao item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, ao item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e ao item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 15 - Ressalte-se que é da natureza da função de "coletor de lixo" a exposição a agentes biológicos e, por essa razão, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional, de modo que se afigura possível enquadrar como especial o interregno mencionado, de acordo com o código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. (Omissis)" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv n. 0001701-04.2014.4.03.6105, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 19.3.2021, Grifei) Cumpre ressaltar que a avaliação quanto aos referidos agentes deve ser qualitativa. Assim, o fato de o segurado não estar exposto ao contato direto com agentes biológicos durante toda a jornada de trabalho não elide o reconhecimento da especialidade, uma vez que não se tem em consideração o desgaste que esse agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim o risco orgânico, que proporciona perigo tanto na exposição contínua, quanto na exposição não permanente, conforme prescreve o artigo 65 do Decreto n. 4.882/2003: "Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço." (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)." Na mesma toada, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial." (REsp. n. 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 27.3.2017, Grifei) Destarte, os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser interpretados como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, por exposição a agentes biológicos, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial. Da ausência de prova que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do Código de Processo Civil, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito (artigo 485, inciso IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Segundo a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema Repetitivo n. 629, "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Outrossim, a colenda Corte Superior decidiu que o alcance da tese atinente ao Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Omissis) 4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.11.2020). No mesmo sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5004011-42.2020.4.03.6183, Décima Turma, Relator Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema em 28.10.2021; TRF/3ª Região, ApCiv 5001014-26.2021.4.03.6127, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 18.6.2024. Do caso Concreto No caso, a parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que julgou, de ofício, extinto sem análise do mérito o pedido de especialidade do período de 1º.6.2001 a 30.4.2002, laborado na função de enfermeira junto à empresa Indústria Farmacêutica Rioquímica S.A., e negou provimento aos recursos de apelação do INSS e da parte autora, mantendo os demais termos da sentença. De interesse, os principais pontos da decisão agravada: “Trata-se de apelação interposta por MEIRE LOPES SABINO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à reforma da sentença (Id 265716216) prolatada em 22.7.2022, pelo Juízo da 10ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que nos autos da ação de concessão de aposentadoria especial, com pedido de reconhecimento de períodos especiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 10.6.1991 a 1º.12.1993 e de 1º.11.1993 a 15.3.1999, devendo ser averbados pelo INSS. A sentença condenou o INSS aos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, e condenou a parte autora em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais (Id 265716218), a parte autora sustenta que a sentença merece reforma, uma vez que: o período de 1º.6.2001 a 30.4.2002 deve ser reconhecido como especial, e que a decisão que indeferiu a produção de prova pericial viola o direito à ampla defesa e ao contraditório; preliminarmente, pede pela anulação da sentença por cerceamento de defesa; aduz não é possível buscar a Justiça do Trabalho para questionamento dos documentos, uma vez que o contrato empregatício em questão se extinguiu em 2002, restando prescrito o direito de ação trabalhista, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição da República; o juízo "a quo" desconsiderou o PPP do período de 1º.6.2001 a 30.4.2002 sob o fundamento de que o documento não atesta a exposição a qualquer agente nocivo, todavia, o mencionado PPP emitido pela empresa Indústria Farmacêutica Rioquímica S.A. comprova a exposição a agentes nocivos nas atividades como enfermeira, e que a própria descrição no item 14.2 do PPP demonstra o contato direto com pacientes em procedimentos médicos; consta no PPP assinatura da pessoa responsável pelas informações médicas inseridas e que não é razoável prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal do referido formulário. Requer seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença para que seja oportunizada a produção de prova pericial em complemento ao já esclarecido no PPP; no mérito, seja recebido e dado provimento ao presente recurso de apelação para reconhecer como especial o período de 1º.6.2001 a 30.4.2002, determinando-se a concessão da aposentadoria especial desde a DER, em 11.7.2019, e condenada a Autarquia em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 265716219), o INSS pede a reforma da sentença e sustenta, em síntese: preliminarmente o sobrestamento do presente processo em decorrência da afetação do seu objeto (eficácia ou ineficácia do EPI) pelo tema n. 1.090 do STJ (REsp 1.828.606/RS); que o pedido de reconhecimento da especialidade de 10.6.1991 a 1º.12.1993 deve ser julgado improcedente, porquanto a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, bem como não há enquadramento por categoria profissional para o cargo de instrumentadora; que a atividade profissional da parte autora não se amolda às exigências do Decreto n. 53.831/64 (código 1.3.0) nem às do Decreto n. 83.080/79 (código 1.3.0); que o pedido de reconhecimento da especialidade de 1º.11.1993 a 15.3.1999 deve ser julgado improcedente porquanto a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, bem como não há enquadramento por categoria profissional para o cargo de instrumentadora; que a partir de 6.3.1997 exige-se que o trabalho em estabelecimento de saúde se dê em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio permanente de materiais contaminados, e a simples menção de exposição ao agente biológico, de forma genérica, não pode gerar o enquadramento; a partir de 3.12.1998, o PPP informa a utilização de EPI eficaz, tornando inviável o reconhecimento da atividade especial, porquanto o EPI neutraliza a ação nociva do agente. Requer seja recebido e dado provimento ao presente recurso de apelação para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, condenando a parte adversa nos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou resposta à apelação do INSS (Id 265716221). É o relatório. Decido. (...) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora sustenta que a sentença merece reforma uma vez que o período de 1º.6.2001 a 30.4.2002 deve ser reconhecido como especial, e que o indeferimento da produção de prova pericial viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. Pede, preliminarmente, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa; no mérito requer seja reconhecido como especial o período de 1º.6.2001 a 30.4.2002, determinando-se a concessão da aposentadoria especial. Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença e pede o sobrestamento do presente processo em decorrência da afetação do seu objeto pelo tema n. 1.090 do STJ; que o pedido de reconhecimento da especialidade de 10.6.1991 a 1º.12.1993 e de 1º.11.1993 a 15.3.1999 deve ser julgado improcedente, porquanto a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, bem como não há enquadramento por categoria profissional para o cargo de instrumentadora. Afirma que não ficou comprovada a permanência no desempenho das atividades. Primeiramente, analiso o recurso de apelação da parte autora. Compulsando os autos (Id 265716216), verifica-se que o juízo "a quo" indeferiu o pedido de realização de perícia, porquanto a comprovação da especialidade do labor é feita por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, e que os PPPs dos períodos requeridos foram acostados aos autos. Neste ponto, não vislumbro necessidade de reforma ou anulação da sentença, haja vista o entendimento firmado por esta Décima Turma de que é necessária a produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não se mostrem suficientes para comprovar que a parte foi submetida, ou não, à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar quais as provas necessárias à instrução do processo. Ainda cabe ressaltar que eventual discordância da parte com as informações contidas no PPP deve ser dirigida ao empregador e, em caso de persistência, a Justiça do Trabalho deverá ser acionada. Ainda, não há se falar na prescrição do direito de ação trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição da República, haja vista a pretensão de entrega ou complementação do PPP ser meramente declaratória, portanto, imprescritível, nos termos do § 1º, do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Quanto ao labor em condições especiais, a fim de comprovar o seu direito, a parte autora juntou documentação do seguinte período: - 1º.6.2001 a 30.4.2002, na função de Enfermeira, junto à empresa Indústria Farmacêutica Rioquimica S.A. Documentos: CTPS (Id 265716187, p. 16) e CNIS (Id 265716189, p. 16), PPP (Id 265716192, p. 9-10). Conclusão: prejudicada a análise do mérito. O PPP acostado traz a informação do exercício do cargo de enfermeira, mas não aponta a exposição da parte autora a agentes nocivos. O campo do responsável pelos registros ambientais não traz a inscrição do profissional no Conselho de Classe ou ou qualquer outro dado do responsável técnico. Não foram acostados aos autos outros documentos que possam demonstrar a especialidade do labor. Dessa forma, não há elementos nos autos aptos a analisar a suposta especialidade do período laborado na função de Enfermeira, junto à Indústria Farmacêutica Rioquimica S.A.. Passo à apelação do INSS. No que se refere ao pedido de sobrestamento do presente processo em decorrência da afetação do seu objeto pelo tema n. 1090 do STJ, fica prejudicado o mencionado pedido na medida em que o tema n. 1090 já foi julgado em 9.4.2025, com publicação do acórdão em 22.4.2025, não havendo se falar em sobrestamento do feito. Importante mencionar que o STJ, no julgamento do referido tema, fixou o entendimento de que, em princípio, a indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz durante o exercício laboral é suficiente para afastar a nocividade do agente e, consequentemente, impedir o reconhecimento do tempo especial. Não obstante, a presunção estabelecida no Tema n. 1090 é "juris tantum", uma vez que a tese firmada admite que a eficácia do EPI declarada no formulário previdenciário possa ser contestada pelo segurado, desde que o faça de forma fundamentada. Quanto ao pedido de reforma da sentença porquanto a parte autora não comprovou que o vistor do PPP possui poderes de representação das empresas e, por isso, os períodos de 10.6.1991 a 1º.12.1993 e de 1º.11.1993 a 15.3.1999 devem ser considerados comuns, importante mencionar que não há previsão legal no sentido de se exigir a comprovação de poderes do representante legal da empresa. Nesse contexto, conforme a Instrução Normativa IN 133 de 26 de maio de 2022, verifica-se nos campos destinados aos dados dos responsáveis pelas informações (campo 17, 18, 18.1 e 18.2), que devem ser preenchidos no PPP: data de emissão do PPP; informações sobre o representante legal da empresa (CPF e nome), carimbo da empresa e assinatura, física ou eletrônica, do representante legal. Assim, verifica-se que não há previsão na norma de que a parte autora precise comprovar os poderes de representação dos responsáveis pelas informações prestadas. Ainda neste sentido, o § 2º do artigo 281 da IN 128 de 2022, determina que deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento, nada se referindo à comprovação de poderes de representação. Por fim, no que se refere ao enquadramento por categoria profissional do cargo de instrumentadora e a alegada ausência do critério permanência, verifico que a parte autora juntou documentação do seguinte período: - 10.6.1991 a 1º.12.1993, na função de instrumentadora, junto à empresa Anima Assistência Médica S/S Ltda. Documentos: CNIS (Id 265716189, p. 16), PPP (Id 265716192, p. 3-5). Conclusão: mantenho a especialidade. Em que pese a argumentação da Autarquia, o PPP acostado traz informações de que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos durante o desempenho das suas atividades. No campo 14.2 (descrição das atividades), consta a informação que a autora prestava assistência ao paciente, coordenava, planejava ações e auditava serviços de enfermagem ou perfusão e que os perfusionistas realizam procedimentos de circulação extracorpórea em hospitais. Fundamento: código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 de 1964, e código 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n. 83.080 de 1979. - 1º.11.1993 a 15.3.1999, na função de instrumentadora, junto à empresa CCMC - Clínica de Cirúrgias de Moléstias Cardiovasculares Ltda. Documentos: CTPS (Id 265716187, p. 15 ), CNIS (Id 265716189, p. 16), PPP (Id 265716192, p. 1-3). Conclusão: mantenho a especialidade. Em que pese a argumentação da Autarquia, o PPP acostado traz informações de que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos durante o desempenho das suas atividades. No campo 14.2 (descrição das atividades), consta a informação que a autora prestava assistência ao paciente, coordenava, planejava ações e auditava serviços de enfermagem ou perfusão e que os perfusionistas realizam procedimentos de circulação extracorpórea em hospitais. Fundamento: código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 de 1964, e código 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n. 83.080 de 1979. Por fim, no que se refere ao critério "permanência" no contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio permanente de materiais contaminados, importante frisar que o artigo 65 do Decreto n. 3.048 de 1999 define permanência como sendo o trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Dessa forma, verifica-se pelas descrições das atividades no campo 14.2 dos PPP's apresentados, que o critério permanência foi atendido durante o exercício do cargo de instrumentadora. Além disso, consoante a fundamentação, a tese veiculada no Tema 1090/STJ não alcança os períodos laborais anteriores a 3.12.1998, data de alteração do § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 1.729/1998, que passou a considerar a informação de uso de EPI eficaz para o fim de reconhecimento de tempo especial, bem como não comprovado nos autos a fiscalização e utilização do EPI em toda a jornada de trabalho. Feitas tais considerações, observo que a parte autora não alcança contribuições suficientes para obter a aposentadoria especial, porquanto, somados os períodos especiais reconhecidos pelo INSS na via administrativa com os períodos reconhecidos na sentença como sendo de atividade especial, exerceu apenas 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de labor em condições especiais na DER, conforme se verifica na tabela colacionada: Deixo de simular a aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista não haver pedido para tal modalidade de aposentadoria nos presentes autos. Outrossim, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.10.2019, conforme se verifica do trecho do extrato retirado do CNIS:
Ante o exposto, julgo, de ofício, extinto sem análise do mérito o pedido de especialidade do período de 1º.6.2001 a 30.4.2002, laborado na função de enfermeira junto à empresa Indústria Farmacêutica Rioquimica S.A, e nego provimento aos recursos de apelação do INSS e da parte autora, mantendo os demais termos da sentença, consoante a fundamentação. Tendo em vista o total desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários de sucumbência. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem." No presente agravo interno, a parte agravante alega violação aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa em razão do julgamento monocrático do recurso de apelação. O próprio ordenamento prevê a possibilidade de revisão pelo colegiado por meio do agravo interno, assegurando-se às partes o controle da decisão singular. Assim, eventual vício de colegialidade da decisão monocrática resta superado pelo presente julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Sustenta, ainda, a parte agravante que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial para comprovação da especialidade do labor no período de 1º.6.2001 a 30.4.2002. A decisão agravada examinou a questão considerando que a comprovação da atividade especial, em regra, é realizada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário ou formulários equivalentes emitidos pela empresa empregadora. Outrossim, o indeferimento da perícia se fundamentou no fato de a empresa Indústria Farmacêutica Rioquímica S.A. estar em atividade, o que impõe à parte o dever de buscar a retificação documental administrativa ou trabalhista antes de pleitear perícia judicial. Nesse contexto, não há elemento apto a ensejar a revisão do entendimento anteriormente firmado. A parte agravante sustenta, ainda, que o PPP apresentado comprovaria a exposição a agentes nocivos no período laborado na empresa Rioquímica S.A., razão pela qual o referido período deveria ser reconhecido como especial. A decisão agravada examinou a questão considerando que o PPP juntado aos autos registra o exercício do cargo de enfermeira, porém não aponta a exposição da parte agravante a qualquer agente nocivo. Importante frisar que, quando o segurado apresenta um documento incompleto ou formalmente viciado — como no caso dos autos, em que o PPP da empresa Rioquímica S.A. carece de identificação do responsável técnico e não descreve os agentes nocivos —, não se está diante de uma improcedência por falta de direito, mas sim de uma impossibilidade de exame meritório por deficiência instrutória. Assim, levando-se em conta que para o período de 1º.6.2001 a 30.4.2002, além de omitir a exposição a agentes nocivos, o PPP da empresa Rioquímica S.A. não tem identificação do responsável pelos registros ambientais, tal documento é imprestável para o reconhecimento da especialidade, mas sua deficiência não deve conduzir à rejeição definitiva do pedido (improcedência), o que penalizaria a segurada com a coisa julgada material por erro de terceiro (empregador). Correta, portanto, a decisão monocrática que, de ofício, declarou a extinção sem resolução do mérito, assegurando à parte agravante a via do artigo 486 do CPC para futura demanda, mediante prova idônea. Por fim, a agravante requer o reconhecimento da nulidade da sentença para reabertura da instrução probatória. A decisão agravada examinou a questão considerando que a instrução processual foi conduzida de acordo com as regras legais aplicáveis à comprovação da atividade especial. Para tanto, levou em conta que os documentos exigidos pela legislação previdenciária foram apresentados e analisados, não sendo demonstrada a necessidade de dilação probatória adicional que justificasse a anulação da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que analisou os períodos de 10.6.1991 a 1º.12.1993, 1º.11.1993 a 15.3.1999 e de 1º.6.2001 a 30.4.2002, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 10.6.1991 a 1º.12.1993 e de 1º.11.1993 a 15.3.1999. À luz desses elementos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, tampouco irregularidade processual que justificasse a anulação da sentença. Nesse contexto, não há elemento apto a ensejar a revisão do entendimento anteriormente firmado. Assim, verifica-se que o agravo interno limita-se, em essência, à reiteração de argumentos já examinados na decisão agravada, sem a indicação de fundamento novo ou relevante capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo-se os termos da decisão agravada, consoante a fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO INCOMPLETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, em ação de concessão de aposentadoria especial, extinguiu, de ofício, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 1º.6.2001 a 30.4.2002, laborado na função de enfermeira na empresa Indústria Farmacêutica Rioquímica S.A., e negou provimento às apelações da autora e do INSS, mantendo sentença que havia reconhecido como especiais os períodos de 10.6.1991 a 1º.12.1993 e de 1º.11.1993 a 15.3.1999. A agravante sustenta violação aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela não análise da especialidade do período laborado na empresa Rioquímica S.A.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático de recurso de apelação viola os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; (ii) se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa na análise da atividade especial; (iii) se a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos no PPP autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período de labor alegadamente especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno constitui meio processual adequado para submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, o que afasta eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade. A comprovação da atividade especial deve ser realizada, em regra, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário ou formulários equivalentes emitidos pelo empregador, sendo a prova pericial necessária apenas quando os documentos apresentados são insuficientes ou quando há notícia de encerramento das atividades da empresa. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação apresentada e quando a empresa permanece em atividade, cabendo ao segurado buscar eventual retificação das informações constantes no PPP junto ao empregador ou perante a Justiça do Trabalho. O PPP apresentado para o período de 1º.6.2001 a 30.4.2002 registra apenas o exercício da função de enfermeira, sem indicar exposição a agentes nocivos e sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza o exame do mérito quanto à especialidade do labor. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, conforme orientação firmada no Tema 629 do STJ, preservando a possibilidade de propositura de nova ação mediante prova adequada. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo interno. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a comprovação da atividade especial pode ser realizada por meio de PPP ou formulários equivalentes. A ausência de indicação de agentes nocivos e de identificação do responsável técnico no PPP impede o exame do mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 320, 369, 370, 485, IV, 486 e 1.021; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58; CLT, art. 11, §1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo-se os termos da decisão agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Relator do Acórdão