Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO APELADO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA, LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELADO: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, DURVAL JULIO DA SILVA NETO - GO36974-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036511-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA, LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELADO: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, DURVAL JULIO DA SILVA NETO - GO36974-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, contra a sentença (ID 289642276 e ID 289642277) que julgou procedente o pedido de LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA. para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes para cobrança de anuidades em favor do apelante e o consequente afastamento das cobranças de anuidades lançadas referentes aos exercícios financeiros de 2020 e 2021, bem como lançamentos futuros. O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado. Em suas razões recursais (ID 289642278), o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida a fim de que o pedido seja julgado improcedente alegando que o fato gerador da obrigação é a inscrição perante o conselho profissional e, tendo em vista que a apelada somente solicitou o cancelamento do registro em 22/02/2022, as anuidades seriam devidas. Além disso, a necessidade de inscrição da apelada perante o apelante decorre de obrigação legal oriunda da manutenção de ambulatório médico para funcionários. Com contrarrazões (ID 289642387), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036511-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA, LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELADO: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, DURVAL JULIO DA SILVA NETO - GO36974-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação ordinária ajuizada por LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA. contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO pleiteando o afastamento da exigência da cobrança das anuidades de 2020 e 2021, bem como os lançamentos futuros, ou, subsidiariamente, a autorização para realização de depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão do artigo 151, II do CTN. A sentença recorrida julgou procedente o pedido de LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA. para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes para cobrança de anuidades em favor do apelante e o consequente afastamento das cobranças de anuidades lançadas referentes aos exercícios financeiros de 2020 e 2021, bem como lançamentos futuros. Tenho que a sentença deve ser mantida. Com efeito, cinge-se a controvérsia ao fato gerador da anuidade para os conselhos de fiscalização profissional, se a inscrição no conselho ou o efetivo exercício da atividade submetida à fiscalização do conselho profissional, bem como à verificação de eventual obrigatoriedade de inscrição da apelada no Conselho apelante, com a verificação de se a atividade básica da apelada se constitui atividade submetida à fiscalização do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sabe-se que a Lei 12.842/13, regula o exercício da profissão de médico nos seguintes termos: Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências. (...) Art. 4º São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2º (VETADO). § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - (VETADO); III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV - (VETADO); V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. Art. 5º São privativos de médico: I - (VETADO); II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; III - ensino de disciplinas especificamente médicas; IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos. Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico. Art. 6º A denominação 'médico' é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação 'bacharel em Medicina'. (Redação dada pela Lei nº 13.270, de 2016) Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos. Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal. Por sua vez, acerca do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a Lei nº 6.839/1980, o artigo 1º prevê, verbis: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Da leitura do dispositivo, dessume-se que o critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico especializado considera a atividade básica ou a natureza do serviço prestado. Portanto, a necessidade do registro profissional no respectivo Conselho de fiscalização é exigível somente se a pessoa jurídica desenvolve a atividade fim ou preste serviços a terceiros, na área de medicina. No caso em comento, da leitura do objeto social constante do contrato social (ID 289642195), verifica-se que a apelada desenvolve a atividade de "preparação do leite; fabricação e comercialização de produtos de laticínios; fabricação e comercialização de alimentos com soja e sucos; fabricação e comercialização de sopas, chás, sucos, néctares, refrescos, bebida mista, bebida láctea com sabores, formula infantil e composto lácteo; comércio atacadista de leite e laticínios; central de distribuição; fabricação e comercialização de produtos de limpeza, polimento, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; fabricação e comercialização de artigos ópticos; fabricação e comercialização de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios; fabricação e comercialização de artefatos de joalheria e ourivesaria, cronómetros, relógios, bijuterias e artefatos semelhantes; fabricação e comercialização de instrumentos musicais, peças e acessórios; fabricação e comercialização de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado; fabricação e comercialização de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material; fabricação e comercialização de móveis com predominância de madeira, metal e outros materiais e colchões; fabricação e comercialização de artefatos de material plástico para uso pessoal, doméstico e artigos de metal para uso doméstico e pessoal; fabricação e comercialização de artefatos têxteis para uso doméstico, confecções de peças do vestuário, acessórios e outros produtos têxteis; fabricação e comercialização de brinquedos, jogos recreativos e artefatos para pesca e esporte; atividades de ensino de esportes, dança, artes cênicas, artes e cultura, produção teatral, produção de espetáculos de dança, produção e promoções de eventos esportivos, restaurantes e similares, hotéis, apart hotéis e outros alojamentos; comércio atacadista de energia elétrica, fabricação e comercialização de outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, apoio administrativo voltado à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais de suas filiais, prestação de serviços para terceiros; industrialização para outras empresas, fabricação de produtos à base de arroz, comércio atacadista de cereais e depósito de mercadorias para terceiros". Conforme consignado na sentença recorrida, é possível afirmar que as atividades exercidas pela parte autora não estão incluídas no rol de atribuições sujeitas à fiscalização do apelante, já que sua atividade fim não tem qualquer relação com a medicina. O ambulatório mantido pela apelada para seus funcionários configura atividade meio e não sujeita à fiscalização de conselho profissional. Apenas os médicos que eventualmente atuem no referido ambulatório estão obrigados à inscrição e sujeitos à fiscalização do apelante e não a apelada. Destarte, não pode a apelada ser compelida ao pagamento de anuidades ao apelante, pois sua atividade básica e preponderante não está vinculada ao referido conselho profissional, logo, não está sujeita a registro e nem obrigada ao pagamento de anuidades. Para tanto, cito precedentes desta C. 3ª Corte Regional: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." -Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá se submeter - Do contrato social juntado aos autos (ID 1785900 - pág. 15) verifica-se que o objeto da sociedade empresária é "têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda", logo, não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP - Por outro lado, a perícia técnica realizada indica que a autora não possui processo industrial, pois a sua finalidade "é o fornecimento de mão de obra para serviços de têmpera" (ID 1785904 - pág. 5) - Ademais, ainda que o laudo indique que, para o processo de aprovação de pedido e aceite seja necessária o acompanhamento de engenheiro metalurgista (ID 1785904 - pág. 7), há de se relembrar o supracitado precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. (AGARESP 201101742410, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/10/2011) - Há de ser reformada a r. sentença de primeiro grau, de improcedência, para julgar procedente o pedido inicial e declarar a ausência de relação jurídica que a obrigue a manter registro perante o CREA/SP, bem como a pagar qualquer anuidade e demais taxas exigidas pelo réu, enquanto perdurar o mesmo objeto social da empresa, anulando-se o auto de infração e multa imposta (n.º 16037-2016) - Por fim, em face da inversão do resultado da lide e considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, condeno o apelado no pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, bem como ao pagamento das custas e honorários do perito nomeado - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50040574920174036114 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia. 2. Na espécie, o contrato social revela que a atividade-básica da empresa é a de "A) Reforma geral e reparação de veículos automotores, funilaria, pintura, elétrica, eletrônica, mecânica, tapeçaria, vidros, retífica de motores combustão interna etc.; B) Reparação de motores marítimos, geradores, ferroviários, estacionários, agrícolas, veiculares etc.; C) Instalação e manutenção de kit gás GNV; D) Serviço de assistência técnica em manutenção mecânica em geral a domicílio, públicos ou privados, contrato temporário incluindo manutenção de frota; E) Comércio de peças e acessórios e assistência técnica autorizada de marcas e bandeiras; F) Comercialização de grupos geradores, reversores, motores a combustão, conversores de tanque, caixa de mudança de marchas (câmbio), diferencial, freios, suspensão, elétrico e eletrônico automotivo e afins". A ficha cadastral da JUCESP define o objeto social da empresa como relacionado ao "recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores". 3. É possível verificar, sem a necessidade de realização de perícia técnica e mesmo considerado o descritivo mais amplo do objeto social, que prevalece, como básica, atividade que não se enquadra dentre aquelas privativas dos engenheiros e, pois, não obriga a empresa a registrar-se ou manter responsável técnico registrado no CREA. Ainda que a legislação preveja que cabe a engenheiros a execução de obras e serviços técnicos, o grau de conhecimento técnico privativo de tais profissionais não se confunde com a área de atuação da empresa, mesmo no tocante à retífica de motores, ou instalação de kit gás em veículos automotores, que prescindem de formação e habilitação como engenheiro. Tais serviços de reparo ou manutenção mecânica, mesmo quando mais complexos e realizados, por exemplo, em aeronaves, não exigem que a execução seja realizada por engenheiro ou que seja imprescindível a contratação de responsável técnico na área e o registro da empresa perante o CREA, conforme precedente firmado, inclusive, pela Turma. 4. O fato de a empresa ter requerido espontaneamente registro no CREA, e posteriormente ter solicitado cancelamento em 04/08/2017, não tem o condão de desconfigurar a atividade básica exercida, nem de tornar obrigatória a permanência e registro perante o respectivo conselho profissional. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50008094920194036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/08/2020)" Portanto, inexiste relação jurídica da apelada com o apelante, de modo que as anuidades são indevidas. Com relação aos honorários advocatícios, deve o seu valor ser mantido tal como lançado na sentença recorrida com o acréscimo de 1% à alíquota fixada a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Diante dos argumentos expostos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto. EMENTA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao fato gerador da anuidade para os conselhos de fiscalização profissional, se a inscrição no conselho ou o efetivo exercício da atividade submetida à fiscalização do conselho profissional, bem como à verificação de eventual obrigatoriedade de inscrição da apelada no Conselho apelante, com a verificação de se a atividade básica da apelada se constitui atividade submetida à fiscalização do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 2. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico especializado considera a atividade básica ou a natureza do serviço prestado. Portanto, a necessidade do registro profissional no respectivo Conselho de fiscalização é exigível somente se a pessoa jurídica desenvolve a atividade fim ou preste serviços a terceiros, na área de medicina. 3. As atividades exercidas pela parte autora não estão incluídas no rol de atribuições sujeitas à fiscalização do apelante, já que sua atividade fim não tem qualquer relação com a medicina. 4. O ambulatório mantido pela apelada para seus funcionários configura atividade meio e não sujeita à fiscalização de conselho profissional. Apenas os médicos que eventualmente atuem no referido ambulatório estão obrigados à inscrição e sujeitos à fiscalização do apelante e não a apelada. 5. Não pode a apelada ser compelida ao pagamento de anuidades ao apelante, pois sua atividade básica e preponderante não está vinculada ao referido conselho profissional, logo, não está sujeita a registro e nem obrigada ao pagamento de anuidades. 6. Portanto, inexiste relação jurídica da apelada com o apelante, de modo que as anuidades são indevidas. 7. Com relação aos honorários advocatícios, deve o seu valor ser mantido tal como lançado na sentença recorrida com o acréscimo de 1% à alíquota fixada a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036511-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão