Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004776-50.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, I – RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, instruindo-a com procuração, declaração e documentos, na qual pediu a revisão de seu benefício previdenciário para que seja convertido de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. Para tanto, o autor alegou, em síntese, que aludido benefício previdenciário foi concedido por ordem judicial no bojo da Ação Previdenciária nº 0005652-67.2009.4.03.6303, que tramitou pelo JEF de Campinas/SP. No entanto, aquele JEF teria incorrido em erro, pois não verificou que o benefício previdenciário mais vantajoso para ele seria o de aposentadoria especial, tendo em vista que foram reconhecidos mais de 25 anos de trabalho em condição especial. Arbitrei, de ofício, o valor da causa e, na mesma decisão, concedi ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e ordenei a citação do réu/INSS (Id. 44796290). O réu/INSS ofereceu contestação (Id. 45633004), alegando, em síntese, que não cabia ao mesmo implantar benefício previdenciário diverso do contido na decisão judicial, mas, sim, incumbia a ele usar dos meios recursais naquela demanda, a fim de fazer valer seu direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, e daí, por ter se mantido inerte, aquela sentença transitou em julgado, fazendo coisa julgada, o que impossibilita a sua rediscussão nesta ação judicial. O autor apresentou resposta/réplica à contestação (Id. 48640751). É o essencial para o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conheço antecipadamente do pedido formulado pelo autor, proferindo sentença, por não demandar dilação probatória a causa em testilha, conforme já decidi no Id. 55227716. B - DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA O autor pretende na presente ação a revisão de seu benefício previdenciário para que seja convertido de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. C- DA COISA JULGADA Acolho a arguição do réu/INSS de coisa julgada. Explico. O benefício auferido pelo autor, qual seja, o de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.159.077-7) foi implantado por ordem judicial, no bojo da ação previdenciária nº 0005652-67.2009.4.03.6303, que tramitou pelo JEF de Campinas/SP (Id. 42337521). Observo que o juiz de primeira instância, ao julgar procedente o pedido, condenou o réu/INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante trecho do dispositivo da sentença abaixo transcrito (Id. 42337521 - pág. 12): De todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer que a parte autora exerceu atividades em condições especiais e comuns, conforme fundamentação supra, e condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição (Lei nº 9.876/99), a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, no valor que se apurar em regular execução de sentença. A sentença transitou em julgado em 01/03/2011, conforme consulta que fiz no sistema de acompanhamento processual. Concluo, por conseguinte, que a questão sobre o benefício previdenciário concedido ao autor está acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida, ou seja, entendo que o autor não pode por via indireta utilizar desta demanda como rescindir julgado depois de transcorrer prazo legal para seu inconformismo com o tipo de benefício previdenciário implantado por força de ordem judicial. Inclusive, para corroborar meu entendimento, cito ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. 2. No presente caso, todavia, a concessão decorreu de ação judicial, que determinou expressamente a "imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB 31/07/1997". Desse modo, a revisão objeto dos presentes autos importa rediscussão da relação jurídico-material solucionada em demanda anterior. O art. 508 do CPC/2015 trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, dispondo que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, todas as questões que poderiam ser suscitadas encontram-se impedidas de serem discutidas, diante do óbice da coisa julgada antecedente. Precedente. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309131 - 0018386-05.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)(destaquei). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. 1. O autor obteve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional e pelas normas legais vigentes até a Emenda Constitucional nº 20/98, conforme pedido nos autos do processo nº 2004.61.85.027425-0, que tramitou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP. 2. A sentença que julgou procedente o pedido para concessão do benefício de aposentadoria transitou em julgado aos 08/05/2006. 3. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 4. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada. 5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5044557-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)(destaquei). III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, acolho a preliminar arguida a fim de reconhecer a existência de coisa julgada e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, de modo que somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes à certidão de trânsito em julgado desta sentença, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor que justificou a concessão de gratuidade da justiça. Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010 do CPC). Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos moldes do artigo 1.009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.