Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIARA BATISTA DE MORAES SILVA
REU: MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA. Advogado do(a)
REU: RAQUEL ADRIANA MALHEIROS SPASSAPAN - MS8622 Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Advogados do(a)
REU: MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO ORTEGA - SP260859, SILVIA DOMENICE LOPEZ - SP117124, RAQUEL ADRIANA MALHEIROS SPASSAPAN - MS8622 S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF propôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida às fls. 276/285-pdf, sustentando, arguindo, em síntese, que há obscuridade a ser sanada, quanto à transferência do imóvel para sua propriedade. Destacou não ter havido determinação para que o Cartório de Registro de Imóveis providencie essa transferência, ou se a sentença vale como título, ou de que forma ela se daria. Pede o aclaramento. Instada a se manifestar, a parte autora não se opôs aos declaratórios (fls. 289-pdf). Vieram os autos conclusos. É um breve relato. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do NCPC. A arguição contida nos declaratórios em apreço merece acolhimento, haja vista que embora a sentença tenha determinado no item ‘a’ da parte dispositiva a rescisão do contrato de aquisição do imóvel e do mútuo, determinando a transferência do mesmo para a CEF, deixou de especificar as providências para a operacionalização dessa medida. Assim, de fato, há que se determinar a expedição de ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que dê cumprimento à medida, garantindo a eficácia da sentença. Isto posto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007120-63.2013.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos para, no mérito, acolhê-los, a fim de tornar esta decisão parte integrante da sentença combatida e acrescer a referida determinação ao seu dispositivo, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) rescindir os contratos de aquisição de unidade habitacional e mútuo firmados entre autora e réus e, consequentemente, determinar que se proceda à transferência da propriedade do imóvel objeto dos contratos para a CEF. b) condenar a CEF a devolver à autora os valores as prestações pagas no âmbito do financiamento imobiliário, devidamente atualizados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais em favor da autora, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgo improcedente o pedido regressivo, formulado em sede de denunciação da lide. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão suportadas por todas as partes. Os requeridos ficam condenados, pro rata, em honorários de advogado, no percentual de 10%, incidente sobre o proveito econômico obtido com esta demanda. A autora, por sua vez, fica condenada em honorários advocatícios, também no percentual de 10%, a incidir sobre a parcela do pedido julgado improcedente (diferença entre o valor da causa e o proveito econômico da demanda). Ressalvo, porém, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. As custas processuais também serão divididas entre as partes. A autora custeará metade e a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os três réus. A postulante, contudo, fica isenta de sua cota das custas processuais (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). P.R.I. A fim de promover a eficácia da presente sentença, oficie-se, com cópia desta, ao Cartório de Registro de Imóveis onde consta a matrícula do imóvel em discussão, para que providencie a transferência de sua propriedade à CEF, mantendo-se a anotação da presente ação, até seu trânsito em julgado, o que deverá ser de pronto oficiado. Oportunamente, arquivem-se. (grifos na alteração) Considerando a presente alteração, fica restituído o prazo recursal. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande/MS, assinado e datado conforme certificado digital.