Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PENHA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ANTUNES RODRIGUES - SP147625
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: PEDRO DE MORAES PERRI ALVAREZ - SP350341-B Advogado do(a)
REU: DANIELA D ANDREA VAZ FERREIRA - SP126427 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Primeiramente, afasto a preliminar relativa à incompetência deste Juízo em virtude da complexidade da causa, haja vista que a competência dos Juizados Especiais é fixada pelo valor da causa, sendo certo que a presente demanda não ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Ademais, a causa não se mostra complexa, sendo certo que a realização de perícia médica por si só, não trás complexidade, sendo certo que este Juizado Especial Federal é dotado de rede de peritos médicos credenciados, com alta competência e agilidade no deslinde de questões como tais. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus foram previamente analisadas na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela Apenas para complementar, em resumo, a legitimidade passiva da União, dos Estados e dos Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde. Compete a tais entes, entre si, estabelecer a melhor forma de atender ao comando previsto no artigo 196 da Constituição, bem como no artigo 2º da Lei nº 8.080/90. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial em razão da existência de repercussão geral sobre o tema perante o Supremo Tribunal Federal (REsp 1.143.677/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 4.2.2010). 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 200901958136, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA 01/09/2010) Passo à análise do mérito. A parte autora pretende compelir a União, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo a lhe fornecer “transporte e deslocamento da Requerente para uma imediata internação, CIRURGIA indicada e tratamento médico em Hospital de referência; em Hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, frisando que todos os exames pré-cirúrgicos já foram realizados” Afirma que sente muitas dores na região da coluna lombar em razão de hérnia de disco. Em vista do intenso sofrimento causado pelas dores e por não conseguir obter informações acerca da cirurgia indicada por meio do telefone fornecido, ingressou com a presente ação. Reitero que o artigo 196 da Constituição Federal garante a saúde como direito de todos e dever do Estado. A Lei nº 8.080/90 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, instituindo o Sistema Único de Saúde e distribuindo a prestação de assistência, inclusive a farmacêutica, entre todos os entes da Federação (artigos 2º e 7º). Em resumo, o SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1657156/RJ (recurso repetitivo), firmou o entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS depende do preenchimento cumulativo de três requisitos, quais sejam: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento” (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 657718 (precedente com repercussão geral reconhecida), firmou o entendimento que a concessão de medicamentos pelo SUS depende do cumprimento dos seguintes requisitos: “i) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; ii) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. iii) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. iv) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.” No caso concreto, foi realizada perícia médica por profissional de confiança deste Juízo. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar a necessidade do tratamento cirúrgico proposto. Veja-se a conclusão do Perito: “A pericianda refere dor lombar há quatro anos, sem trauma. Apresenta marcha lentificada e claudicante com auxílio de bengala. Apresenta também tremores de membros inferiores. Demonstra amplitude de movimentação da coluna lombar com discreta limitação, porém sem déficit neurovascular. Força musculara preservada dos membros inferiores, com musculatura normotonica e normotrófica e com hiperreflexia ao reflexo patelar, demais reflexos presentes e dentro da normalidade. Não apresenta sinais ou sintomas de Síndrome da Cauda Equina (perda dos movimentos dos membros inferiores, incontinência urinaria/ intestinal, e déficit de sensibilidade) o que caracteriza um quadro urgente de compressão medular, ou outra alteração que leve a esta compressão. Quanto ao exame complementar, a ressonância magnética evidenciou um processo osteodegenerativo, o que é compatível com a idade da Autora, com abaulamentos discais, porém não evidenciam sofrimento radicular, o que pode ser controlado, inicialmente, com tratamento conservador: medicamentoso e fisioterapia, antes de indicar um tratamento cirúrgico. Refere realizar tratamento para Parkinson, com o uso de medicamentos específicos para tal, como pode ser observado em receita médica anexada aos autos. Esta patologia, Doença de Parkinson, pode levar a déficit de marcha, lentidão dos movimentos, rigidez muscular e articular, além de dores difusas. Com base nos elementos e fatos expostos conclui-se: NÃO CARACTERIZADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO PROPOSTO. Em resumo, é aconselhável realizar tratamento conservador como: medicamentos, fisioterapia e acupuntura. No caso da Doença de Parkinson, o próprio tratamento medicamentoso e o fisioterápico, ajuda a obter melhora da mobilidade articular e rigidez muscular. Não se pode ignorar que, como se trata de um sistema integrado de saúde e existindo outros pacientes com a mesmas necessidades, não fora verificada justificativa plausível para que o procedimento da parte autora seja realizado antes em detrimento de outros cidadãos que aguardam pela realização de cirurgia. Assim, é de rigor a improcedência.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032714-04.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIA PÉNHA DA CUNHA. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal