Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862
EXECUTADO: SANDRA CAROLINA MARCITELLI GONCALVES D E C I S Ã O Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005876-96.2014.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de anuidades vencidas de 2011 a 2013 e multas eleitorais de 2009 e 2012, com valor total em cobrança de R$ 3.337,79, ajuizada por Conselho Profissional. Multa eleitoral Quanto à multa eleitoral do mesmo ano para o qual não recolhida a anuidade, não há que se falar em infração se o executado, em razão do inadimplemento da anuidade, estava impedido de votar no mesmo período, havendo, portanto, justa causa para tal omissão, do que decorre a inexigibilidade do título. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NÃO REQUERIDO PELO PROFISSIONAL. ANUIDADES. COBRANÇA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DE UMA ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA ELEITORAL. (...) III. A multa eleitoral de 2006 é inexigível, pois a Resolução COFECI 809/2003 reviu e consolidou normas eleitorais nos CRECI's, baixando instruções para as eleições nos CRECI's para o triênio 2004/2006, previu a necessidade de estar o inscrito em dia com suas obrigações financeiras perante o CRECI para exercer seu direito de voto. (...) (AC 00078401720104036103, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Pequeno Valor – Lei n. 14.195/21 A Lei n. 12.514/11, em sua redação original, estabeleceu em seu art. 8º, que que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Assim, instituiu a vedação ao ajuizamento de execuções posteriores à sua vigência, unicamente relativas a créditos de anuidades, tendo por base o valor de quatro anuidades efetivamente cobradas pelo Conselho, sem qualquer ressalva acerca da situação de processos em andamento. Por essa razão, consolidou-se a jurisprudência conforme a tese firmada em incidente de recursos repetitivos, n. 696, “é inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.” Ocorre que tais regras sofreram marcantes alterações com o advento da Lei n. 14.195/21, muito além de meramente ter aumentado o limite de quatro para cinco anuidades, como aparentemente se tira de uma interpretação apressada, como se nota nos seguintes dispositivos: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Como se nota, o caput continua a tratar da vedação ao ajuizamento, não mais unicamente de créditos de anuidades, mas sim de quaisquer créditos de receitas típicas dos Conselhos; o valor limite não mais tem por base a anuidade efetivamente cobrada, mas sim o cinco vezes o valor do inciso I do caput do art. 6º da Lei, que define o valor de R$ 500,00, nenhum outro, por anuidade, atualizado (§ 1º); por fim, o § 2º, sem par na redação anterior, estabelece que os executivos ficais em valor inferior ao novo limite serão arquivados, o que, por imperativo lógico, só pode se referir a execuções em andamento, dado que para as supervenientes o caput, com sua vedação, é suficiente, como era o caput original para os casos de ajuizamentos posteriores à entrada em vigor da lei. Com efeito, violada a vedação, ou seja, para processos supervenientes, não há que se falar em arquivamento, a hipótese seria de extinção, por carência de interesse. Assim, a mim me parece de clareza solar que é para processos em andamento que se reserva a hipótese de arquivamento, na forma do inédito § 2º, sob pena de completo esvaziamento da efetividade deste dispositivo, que não seria aplicável para nada, sendo certo que a lei não contém palavras inúteis. Assim, mesmo diante da inexigibilidade da multa, o valor restante de anuidade somado ao da outra multa é superior ao exigido pela lei para a continuidade da presente execução. Dispositivo
Ante o exposto, quanto à multa eleitoral vencida em 2012, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito. No mais, cite-se por edital, conforme requerido, para pagamento do valor executado excluída a multa de 2012. Decorrido o prazo sem atendimento, tendo em vista a ordem legal de preferência para penhora, preliminarmente, DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito. a. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, considerando que a conversão em renda da exequente seria mais onerosa à administração em comparação ao valor arrecadado promova-se o desbloqueio. b. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do montante excedente, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada e junto a instituições financeiras públicas. c. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora, intimando-se o(s) executado(s) desta decisão e da penhora. d. Nada sendo requerido, promova-se a transferência das quantias penhoradas à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 4042 - Justiça Federal. e. Decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se a exequente para informar os dados necessários para a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal, ou expeça-se alvará de levantamento. Se penhorados valores, intime-se por edital. Decorrido o prazo para embargos, intime-se a DPU como curador especial. Se negativas as diligências, dando início ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, nos termos da Tese firmada em incidente de recursos repetitivos n. 566, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, promover efetivo andamento ao feito. Decorrido o prazo em branco, requerida repetição de diligência que já se mostrou infrutífera ou sendo a manifestação inconclusiva e protelatória, arquive-se sobrestado, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 40 da LEF, ficando a Exequente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo, repetição de diligência infrutífera ou manifestação inconclusiva, não resultará em desarquivamento, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente calculado na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, ser extinto o processo com resolução do mérito oportunamente. Intime-se. GUARULHOS, 10 de março de 2022.