Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, THIAGO LUIS AGOSTINI - RS66270-A, TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047-A
APELADO: AURELIO AGUIAR BRASIL, EMANOELI ANDRADE DE BRITO AGUIAR Advogado do(a)
APELADO: LUCIANE SILVEIRA PEDROSO - MS16979-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA FALIDO, PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA. R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008268-75.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. C3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a rescisão de contrato de aquisição de imóvel, devolução de valores pagos, indenização por danos materiais e morais. A r. sentença (ID 265858014) julgou parcialmente procedentes os pedidos para (1) rescindir os contratos de aquisição de unidade habitacional e mútuo firmados entre as partes, determinando a transferência da propriedade do imóvel para a CEF; (2) condenar a CEF à devolução dos valores das prestações pagas no financiamento imobiliário, atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (3) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (4) julgar improcedente o pedido regressivo formulado em denunciação da lide. Extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Dada a sucumbência recíproca, as despesas processuais foram suportadas por todas as partes, condenando os requeridos, pro rata, em honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, e a autora em honorários de 10% sobre a parcela do pedido julgado improcedente, ressalvando a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. As custas foram divididas entre as partes. Foram opostos embargos de declaração pela CEF (ID 265858016), alegando obscuridade na sentença quanto à transferência do imóvel, sustentando ausência de determinação ao Cartório de Registro de Imóveis. Os embargos foram acolhidos por nova sentença (ID 265858035), acrescentando-se determinação para que se oficie ao Cartório onde consta a matrícula do imóvel, para providenciar a transferência à CEF, mantendo-se a anotação da ação até o trânsito em julgado e restituindo-se o prazo recursal. Apelou a Caixa Econômica Federal (ID 265858042), sustentando: (1) que deveria ter sido deferida a denunciação da lide à Projeto HMX Três Participações LTDA, não obstante sua presença no polo passivo, citando precedente do STJ no sentido de que o fato de o denunciado ser réu não afasta a possibilidade de figurar no polo passivo em outra relação processual paralela; (2) ausência de responsabilidade da recorrente, alegando que atuou como mero agente financeiro, não podendo ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel, diferenciando sua atuação nas modalidades do Programa Minha Casa Minha Vida, argumentando que no caso está inserido na modalidade PMCMV Faixas 1,5, 2 e 3, onde não possui participação direta na execução do empreendimento; e (3) inexistência de dano moral, alegando que, não existindo responsabilidade da recorrente, descabe condenação em danos morais, sustentando ausência de prova concreta dos alegados transtornos e que os eventuais danos decorreram da conduta da própria recorrida ou da construtora. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo (Relatora): A indenização por danos morais encontra fundamento na Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental (artigo 1º, III) e assegura proteção contra violações aos direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). A reparação exige dano efetivo, capaz de causar sofrimento indenizável pela sua gravidade. O Código Civil estabelece como requisitos da responsabilidade civil a ação ou omissão, a culpa ou dolo e o nexo causal entre eles, conforme dispõem os artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Meros dissabores, aborrecimentos ou irritações não configuram dano moral indenizável, pois integram o cotidiano e carecem da intensidade necessária para abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo. A controvérsia cinge-se à procedência da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as partes rés de forma solidária ao pagamento de danos materiais e morais. Em sede de apelação, a CEF sustenta: (1) deferimento da denunciação à lide; (2) inexistência de responsabilidade mediante sua atuação exclusivamente como agente financeiro; e (3) a extensão dos valores da condenação em danos morais. Verifica-se que a atividade exercida pela CEF não se restringiu às atividades tipicamente financeiras, mas se estendeu ao acompanhamento da construção do imóvel em questão como agente executor de política federal de promoção de moradia, cabível a responsabilização como legitimado a fazer parte do polo passivo da lide. Neste sentido, o entendimento desta Corte: AI 50009263120244030000, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, DJEN 11/06/2024: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CEF. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. - A presente demanda diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar na ação que tem como fundamento atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de financiamento - Com relação à responsabilidade da CEF no tocante ao alegado atraso na entrega do imóvel financiado é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) quando atua meramente como agente financeiro; ii) quando atua como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda - Quando atua como mero agente financeiro a Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada pelo atraso ou vícios construtivos, uma vez que a sua atuação se restringe a repassar os valores para aquisição do imóvel. Na hipótese que atua como agente executor de políticas públicas a CEF pode ser demandada pela parte autora e responde solidariamente com a construtora - Compulsando os autos, observa-se que foi firmado "Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Casa Verde e Amarela - Recursos do FGTS" - Analisando as cláusulas contratuais, noto que a instituição financeira assumiu a obrigação de acompanhar e fiscalizar o andamento da obra, inclusive liberando as parcelas do financiamento de acordo com a sua execução. - Desta feita, a Caixa Econômica Federal tem responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado." (g.n.) Esplanada a possibilidade responsabilização e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento das obras é inaplicável o instituto da denunciação à lide, visto que a demanda trata de responsabilidades específicas e o descumprimento de obrigações individuais de cada uma das rés, não oriundas exclusivamente do atraso na entrega. Não obstante, apesar da alegação de que a não reforma da sentença acabaria a apelante sem garantia após confirmada a rescisão contratual, contudo referida questão foi objeto da sentença de embargos de declaração (ID 265858035) que versou acerca da transferência do imóvel entregue com atraso. Demonstrado o atraso para entrega do imóvel, subsiste a responsabilização solidária tanto da CEF quanto da MASSA FALIDA DO PROJETO HMX3 PARTICIPAÇÕES LTDA, vez que as cláusulas do contrato firmado (ID 265857834, f. 13-38/ ID 265857852, f. 1-6) indicam a atuação da empresa pública além de mero agente financeiro. Nessas circunstâncias, os entendimentos desta Corte em casos similares, acerca da responsabilização das rés em caso de vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel: ApCiv 5005268-58.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/08/2025: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DA AUTORA E DAS RÉS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 8. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Recursos da CEF e da construtora desprovidos. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 2. A CEF responde solidariamente por vícios construtivos quando atua além da função de agente financeiro, fiscalizando a obra e liberando recursos por etapas. 3. A majoração da indenização por danos morais é devida quando o valor fixado não reflete a extensão do dano". [...] ApCiv 5004729-92.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJEN em 21/11/2023: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL. REQUISITOS. 1. Verificado atraso na entrega da obra vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, a empresa pública federal é parte legítima para responder por danos suportados em razão do evento lesivo materializado. 2. Sobre a indenização por danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de mero inadimplemento contratual não gera, por si, dano moral indenizável, porém considerável atraso na entrega da obra enseja discussão de lesão imaterial, sendo esta a hipótese dos autos. 3. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 4.Apelação desprovida. (g.n.) Considerando as circunstâncias fáticas e as provas dos danos causados, verifica-se acertada a condenação e quantificação dos danos materiais e morais, visto que o atraso de 24 (vinte e quatro) meses na entrega do imóvel - que não havia ocorrido até a distribuição do presente feito - ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando lesão imaterial indenizável. Não se trata de abuso de direito, má-fé ou enriquecimento sem causa, mas de reparação destinada a recompor a integridade moral da parte que sofreu a perda do direito previsto na relação jurídico contratual. Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA., I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em ação de rescisão de contratos de aquisição de imóvel e mútuo, devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, originada de atraso de 24 meses na entrega de unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia versa sobre saber se: (i) deveria ter sido deferida a denunciação da lide à Projeto HMX Três Participações LTDA; (ii) se há responsabilidade da CEF, que alegou atuar como mero agente financeiro; e (iii) se há cabimento da condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a aplicação do instituto da denunciação à lide, pois a demanda trata de responsabilidades específicas e descumprimento de obrigações individuais de cada uma das rés, não oriundas exclusivamente do atraso na entrega. 4. A atividade exercida pela CEF não se restringiu às atividades tipicamente financeiras, mas se estendeu ao acompanhamento da construção do imóvel como agente executor de política federal de promoção de moradia, cabível a responsabilização. Conforme entendimento desta Corte, a atuação da CEF não se limitou às atividades de mero agente financeiro, mas como agente executor de política federal para promoção de moradia. 5. Quanto aos danos morais, o atraso de pelo menos 24 meses na entrega do imóvel ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando lesão imaterial indenizável. Conforme precedente desta Corte, considerável atraso na entrega da obra enseja discussão de lesão imaterial, sendo a reparação destinada a recompor a integridade moral da parte que sofreu a perda do direito previsto na relação jurídico-contratual. 6. Considerando as circunstâncias fáticas e as provas dos danos causados, verifica-se acertada a quantificação dos danos materiais e morais fixada na sentença, pois o atraso de 24 meses justifica o valor arbitrado, não constituindo abuso de direito, má-fé ou enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CF, art. 5º, V; CF, art. 5º, X; CC, art. 186; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; e CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5000926-31.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, DJEN 11/06/2024; TRF3, ApCiv 5005268-58.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25.08.2025; e TRF3, ApCiv 5004729-92.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 21.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO (Relatora). Votaram a Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO e o Desembargador Federal RENATO BECHO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Relatora