Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IOLANDA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 D E C I S Ã O Intimadas as partes do retorno dos autos do E. TRF3, Iolanda Pereira da Silva (ID 264117148) deu início ao cumprimento de sentença para pagamento de verba honorária em face da UNIG e da União. A UNIG realizou o pagamento e Iolanda requereu a transferência dos valores para conta em seu favor, bem como a intimação da União e da Socidade de Ensino Superior. A União, contudo, apresentou embargos de declaração, afirmando que o E. "Tribunal Regional Federal da 3a Região, ao proceder ao julgamento, o fez apenas do recurso interposto pela UNIG, ignorando a apelação interposta pela UNIÃO (ID 43044327)". Alegou, ainda, que "Tal fato ainda é corroborado pelo fato de que logo após a prolação do acórdão foi imediatamente certificado o transito em julgado, com a baixa dos autos á origem, sem que a UNIÃO fosse intimada". E concluiu: "Observa-se, portanto, inequívoca violação do princípio do contraditório, uma vez que a UNIÃO não foi intimada do acórdão, certamente porque da leitura do voto não é feita qualquer menção à apelação da UNIÃO, maculando de nulidade o v. acórdão. A UNIÃO requer, portanto, sejam anulados os atos que deram início à fase de cumprimento de sentença com a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região para que se manifeste sobre a apelação da UNIÃO (ID 43044327). II - REQUERIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001166-35.2020.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, requer a UNIÃO seja acolhidos os presentes embargos de declaração de modo que seja sanada a nulidade apontada". Pois bem. Decido os declaratórios indepentende de vista à parte contrária, pela ausência de prejuízo. Não houve qualquer omissão deste Juízo singular de primeiro grau, pois não lhe compete verificar, ainda mais de ofício, o acerto ou desacerto das decisões do E. Tribunal, tampouco os atos da d. Secretaria Judicial de segunda instância. Não há, por evidente, competência legal revisora da primeira instância a respeito dos atos da instância superior, logo, não havendo competência, não há omissão, pelo que rejeito os embargos de declaração em face dos atos deste Juízo. Contudo, respeitosamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal, instância competente para avaliar a máteria de fundo alegada na petição da União (nulidade do v. Acórdão e da certidão de trânsito em julgado exarada pelo e. Tribunal). Int. Cumpra-se. GUARULHOS, madrugada 17 de janeiro de 2023.